Teólogos sobre o problema moral no monopólio, oligopólio e cartel

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https://economiaescolasticacatolica.wordpress.com/2019/03/31/teologos-sobre-o-problema-moral-no-monopolio-oligopolio-e-cartel/

Pe.Royo Marín

"1. O monopólio

693. Se entende por tal a faculdade de vender alguma coisa, restringida a um ou a muitos poucos vendedores. Pode ser legal, se o dispõe a autoridade pública em favor do próprio Estado (monopólio público) ou de uns concessionário (monopólio privado); e ilegal, se se deve a maquinações de algum ou alguns comerciantes, que acumulam toda a mercadoria ou impedem os demais de fabricá-la ou importá-la" [1].

Enciclopédia Católica (1911) citando Teólogos

"Não importa quão grande é o grau de controle que um monopólio tem, seu poder sob a oferta e os preços não é absoluto. Muitas considerações econômicas e prudentes restringirão um monopólio de exercer seu poder na medida que desejar, por exemplo, o medo da competição potencial, a descoberta de um produto substituto para o artigo monopolizado, ou a possibilidade que as pessoas possam viver seja sem este artigo, seja sem o substituto. Mas em todos os casos monopólio implica a habilidade deliberada de regular a oferta e o preço de antemão, e fixar ambos em um outro ponto que não é aquele que não seria o alcançado pela ação natural do mercado dentro da competição natural. Por mais inconveniente que um monopólio possa ser, não é em si mesmo imoral. Seu caráter moral depende inteiramente nas suas ações e efeitos. Mais especificamente, sua moralidade é determinada pelos preços que estabelece, e os métodos que emprega em relação aos concorrentes potenciais e existentes (...).

De acordo com antigos teólogos da moral, os preços dos monopólios eram injustos quando eram mais altos que os preços que teriam prevalecido dentro da competição (cf. Lugo, "De Justitia et de Jure", disp. xxvi, n. 72). Enquanto esta regra era substancialmente correta para a Idade Média, quando o preço competitivo, ou melhor o costumeiro, era geralmente justo para ambos produtores e consumidores, é longe de ser aceitável hoje, quando muitas vezes o preço competitivo é muito baixo para prover um retorno justo aos agentes de produção. Para preços competitivos, assim como para preços monopolistas, a regra objetiva da justiça é que uma coisa deve ser vendida a um preço suficientemente alto para remunerar justamente todos aqueles que contribuíram para a produção de uma coisa; a regra subjetiva de justiça é o estimador social, o preço aprovado pelos homens competentes e imparciais (cf. Tanquerey, "De Justitia", 776). Se o preço monopolista não excede estes limites, não é injustamente alto, mesmo que fosse mais alto que o preço que obteria ou teria obtido dentro da pressão competitiva. Como as diferentes classes que ajudam a produzir uma commodity socialmente útil tem o direito de ter um retorno justo para seus serviços, e como este retorno vem somente do preço pelo qual a commodity é vendida, este preço é injustamente baixo ao menos que seja suficiente para este propósito. Não há força oculta na competição através da qual um preço injusto pode se tornar justo. Por outro lado, não há virtude secreta no monopólio para justificar um preço de venda que é mais do que suficiente para trazer retornos justos aos diferentes agentes de produção. Estas proposições são aceitas pela grossa maioria das pessoas, sejam especialistas ou não. A dificuldade prática, e única séria, é a de determinar precisamente o que é um justo retorno para cada um dos diferentes agentes" [2].

Plinio Corrêa de Oliveira comentando o Projeto de Constituição

"Art. 202, § 3° A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar o mercado e eliminar a livre concorrência.

Comentário

O projeto da Sistematização parece considerar intrínseca e gravemente nocivas à economia as formas de agrupamento de capitais que enumera.

Em concreto, têm sido muitos os casos em que esses agrupamentos se têm prestado a abusos econômicos e financeiros altamente nocivos, tanto ao interesse público quanto aos interesses particulares.

Desse fato decorre que o assunto merece ser disciplinado por lei.

Em se tratando de matéria de tal importância, parece indispensável que a Constituição corte explicitamente o passo a quaisquer combinações capazes de defraudar o disposto no presente artigo. De onde seria preferível que a emenda do Centrão fosse formulada nos seguintes termos:

- "A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios e cartéis, quer sejam constituídos por entidades estatais ou paraestatais, quer por entidades privadas, quer ainda por umas e outras" [3].

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[1] Teología Moral para Seglares, BAC.
[2] Ryan, J.A. (1911). Moral Aspects of Monopoly. In The Catholic Encyclopedia. New York: Robert Appleton Company. Link: http://www.newadvent.org/cathen/10497b.htm 
[3] Revista Catolicismo, N.° 449, Maio de 1988. "Reforma Agrária — Reforma Urbana – Reforma Empresarial, O Brasil em jogo", Mensagem da TFP aos Srs. Constituintes e ao público em geral. https://www.pliniocorreadeoliveira.info/MAN%20-%20198805_RARURE_OBrasilemjogo.htm