Extraído de: "O Príncipe dos Cruzados (Volume II, 2a edição)".
Código de Direito Canônico (1917)
Can. 731, § 2 - É interditado o administrar de sacramentos da Igreja aos hereges e cismáticos, mesmo se eles estão de boa fé e os pedirem, sem que, tendo rejeitado seus erros, sejam conciliados com a Igreja.
Can. 823, § 1 - Não é permitido celebrar em um templo de um culto pertencente aos hereges ou aos cismáticos, mesmo se ele já foi no passado consagrado ou benzido ritualmente.
Código de Direito Canônico (1983) Cân. 1331
Dado que o não católico está fora da comunhão da Igreja:
"§ 1. O excomungado está proibido de:
(...)
2.° celebrar sacramentos ou sacramentais e receber sacramentos";
Santo Ofício (séc.XVIII e XIX)
"Sobre a recepção de sacramentos por greco-cismáticos, o Santo Ofício parece restringir os padres católicos a administrarem somente o sacramento da penitência e só em "casos de extrema necessidade" [1]. Presumivelmente o princípio operativo é "salus animarum suprema lex est" (a salvação das almas é a lei suprema).
Nos funerais católicos, padres cismáticos não podem ser tolerados, exceto, talvez, se eles oferecerem somente uma presença material (presença passiva, isto é, sem participar do culto) e agir como civis [2]. Não-católicos devem ser tolerados no culto Católico contanto que ofereçam somente uma mera presença material pelo propósito de honra civil ao falecido e que não misturem suas orações e ritos com os católicos [3]. Ainda, hereges não podem cantar nas nossas Igrejas nem servir no altar na Missa [4]. Protestantes podem ir ao batismo de católicos mas não podem participar (communicatio in sacris) [5], e não-católicos podem ser tolerados em casamentos católicos contanto que eles não participem (communicatio in sacris) e não haja escândalo [6]. O Santo Ofício também alegou que os missionários católicos são proibidos, sob pena de "supensio a divinis ipso facto" [7], de convidar oficiais cismáticos do governo, oferecê-los água benta quando eles entrarem e exibir qualquer tipo de honra quando uma festa é celebrada [8]. Em uma nota diferente, o Santo Ofício observa que se não há nenhum católico disponível para tocar o órgão, se o escândalo é remoto, um não-católico pode tocá-lo [9].
A Suprema Congregação nota que na Epifania pode ser tolerado que os sacerdotes católicos, com medo de coerção de cismáticos, abençoem suas casas, mas não de um modo que pareçam se comunicar com eles em oração [10]. Finalmente, padres católicos podem exorcizar os turcos [muçulmanos] mas estes precisam ser educados e persuadidos da autoridade da Igreja em exercer tal ministério dado por Cristo, sem que os padres deem qualquer falsa idéia que este poder vem da ciência ou arte humana" [11] [12].
Concílio de Laodicéia (A.D. 364 - Regional)
"Can.6 - Os hereges não devem entrar no templo de Deus ou em uma capela de mártires enquanto continuarem em sua heresia" [13].
[1] Collectanea S. Congregationis de Propaganda Fidei seu Decreta Instructiones Rescripta pro Apostolicis Missionibus (Ex Typographia Polyglotta, Roma, 1907), vol. I, p. 231, n. 389, ad 3 (1753).
[2] Col., vol. I, p. 263, n. 411, ad 2 (1758).
[3] Col., vol. I, p. 642, n. 1176 (1859).
[4] Col., vol. I, p. 692, n. 1257 (1864).
[5] Col., vol. I, p. 286, n. 447 (1763).
[6] Col., vol. II, p. 76, n. 1410, 1 (1874).
[7]. "Suspensio a divinis ipso facto" é uma pena cânonica em que o padre é destituído do uso, isto é, perde a jurisdição para usar suas faculdades de sacerdote. "Ipso facto" é quando o padre é suspenso pelo próprio ato em que a suspensão é anexada, então não é baseada no julgamento de um superior.
[8] Col., vol. I, p. 230, n. 388, 5 (1753).
[9] Col., vol. I, p. 432, n. 739, 3 (1820).
[10] Col., vol. I, p. 263, n. 411, ad 3 (1758).
[11] Col., vol. I, p. 332, n. 537, 1 (1779).
[12] The Latin Mass Magazine, The Holy Office on Worship with Non-Catholics from 1622 to 1939, by Craig Allan – Advent/Christmas 2006
[13] Catholic Encyclopedia