Eutanásia condenada pela Igreja, Papas e santos

Extraído de: "O Príncipe dos Cruzados (Volume II, 2a edição)". 

Pio XII

"A eutanasia, isto é, a vontade de provocar a morte, está evidentemente condenada pela moral" [1].

João Paulo II citando São Tomás de Aquino

"15 (...) Uma trágica expressão de tudo isto, encontramo-la na difusão da eutanásia, ora mascarada e subreptícia, ora atuada abertamente e até legalizada. Para além do motivo de presunta compaixão diante da dor do paciente, às vezes pretende-se justificar a eutanásia também com uma razão utilitarista, isto é, para evitar despesas improdutivas demasiado gravosas para a sociedade. Propõe-se, assim, a supressão dos recém-nascidos defeituosos, dos deficientes profundos, dos inválidos, dos idosos, sobretudo quando não auto-suficientes, e dos doentes terminais. Nem nos é lícito calar frente a outras formas mais astuciosas, mas não menos graves e reais, de eutanásia, como são as que se poderiam verificar, por exemplo, quando, para aumentar a disponibilidade de material para transplantes, se procedesse à extração dos órgãos sem respeitar os critérios objetivos e adequados de certificação da morte do dador.

72 (...) O mesmo ensinamento aparece claramente em S. Tomás de Aquino, que escreve: "A lei humana tem valor de lei enquanto está de acordo com a reta razão: derivando, portanto, da lei eterna. Se, porém, contradiz a razão, chama-se lei iníqua e, como tal, não tem valor, mas é um ato de violência" [2]. E ainda: "Toda a lei constituída pelos homens tem força de lei só na medida em que deriva da lei natural. Se, ao contrário, em alguma coisa está em contraste com a lei natural, então não é lei mas sim corrupção da lei" [3].

Ora, a primeira e mais imediata aplicação desta doutrina diz respeito à lei humana que menospreza o direito fundamental e primordial à vida, direito próprio de cada homem. Assim, as leis que legitimam a eliminação direta de seres humanos inocentes, por meio do aborto e da eutanásia, estão em contradição total e insanável com o direito inviolável à vida, próprio de todos os homens, e negam a igualdade de todos perante a lei. Poder-se-ia objectar que é diverso o caso da eutanásia, quando pedida em plena consciência pelo sujeito interessado. Mas um Estado que legitimasse tal pedido, autorizando a sua realização, estaria a legalizar um caso de suicídio-homicídio, contra os princípios fundamentais da não-disponibilidade da vida e da tutela de cada vida inocente. Deste modo, favorece-se a diminuição do respeito pela vida e abre-se a estrada a comportamentos demolidores da confiança nas relações sociais.

As leis que autorizam e favorecem o aborto e a eutanásia colocam-se, pois, radicalmente não só contra o bem do indivíduo, mas também contra o bem comum e, por conseguinte, carecem totalmente de autêntica validade jurídica. De facto, o menosprezo do direito à vida, exatamente porque leva a eliminar a pessoa, ao serviço da qual a sociedade tem a sua razão de existir, é aquilo que se contrapõe mais frontal e irreparavelmente à possibilidade de realizar o bem comum. Segue-se daí que, quando uma lei civil legitima o aborto ou a eutanásia, deixa, por isso mesmo, de ser uma verdadeira lei civil, moralmente obrigatória.

73. O aborto e a eutanásia são, portanto, crimes que nenhuma lei humana pode pretender legitimar. Leis deste tipo não só não criam obrigação alguma para a consciência, como, ao contrário, geram uma grave e precisa obrigação de opor-se a elas através da objecção de consciência" [4].

Santo Agostinho

"Nunca é lícito matar o outro: ainda que ele o quisesse, mesmo se ele o pedisse, porque, suspenso entre a vida e a morte, suplica ser ajudado a libertar a alma que luta contra os laços do corpo e deseja desprender-se; nem é lícito sequer quando o doente já não estivesse em condições de sobreviver" [5].

Santo Tomás de Aquino

"SOLUÇÃO. – Matar-se a si mesmo é absolutamente ilícito, por três razões.

Primeiro, porque naturalmente todas as coisas a si mesmas se amam; por isso é que todas naturalmente conservam o próprio ser e resistem, o mais que podem, ao que procura destruí-las. Portanto, quem se mata a si mesmo vai contra a inclinação natural e contra a caridade que todos a si mesmos se devem. Logo, matar-se a si mesmo é sempre pecado mortal, por ser um ato contrário tanto à lei natural como à caridade.

Segundo, porque qualquer parte, pelo que é, pertence ao todo. Ora, cada homem é parte da comunidade e, portanto, o que é da comunidade o é. Logo, matando-se um a si mesmo, comete uma injustiça contra a comunidade, como está claro no Filósofo (Ética V, 11).

Terceiro, porque a vida é um dom divino feito ao homem e dependente do poder de Deus, que mata e faz viver. Logo, quem se priva a si mesmo, da vida, peca contra Deus; assim como quem mata um escravo alheio peca contra o dono do mesmo; e como também peca quem usurpa um juízo sobre uma coisa que lhe não foi confiada. Pois, só a Deus pertence julgar da morte e da vida, conforme aquilo da Escritura (Dt. 32:39): 'Eu matarei e eu farei viver' " [6].

-A Igreja responde casos de eutanásia indireta

Pio XII

"Respondemos então que, em princípio, nada se opõe ao emprego de remédios destinados a amenizar ou a suprimir a dor, mas que renunciar a seu uso poderia ser, e era com frequência, um sinal de heroísmo cristão. Adicionamos, sem embargo, que seria errôneo pretender que a dor era uma condição indispensável de tal heroísmo. No que concerne aos narcóticos, se podem aplicar os mesmos princípios dado a sua ação calmante; enquanto a seu efeito de suprimir a consciência, é necessário examinar os motivos e as consequências, intencionadas ou não. Se nenhuma obrigação religiosa ou moral se opõe, se existem sérias razões para utilizá-los, pode-se incluso dá-los aos moribundos, se eles consentirem. A eutanásia, quer dizer, a vontade de provocar a morte, está evidentemente condenada pela moral. Mas se o moribundo consente, é permitido utilizar com moderação narcóticos que dulcifiquem seu sofrimento, ainda que também tragam uma morte mais rápida. Neste caso, com efeito, a morte não foi desejada diretamente. Ela é inevitável, e motivos proporcionados autorizam medidas que acelerarão sua chegada" [7].

"O moribundo não pode permitir, e menos ainda pedir, ao médico que lhe provoque o estado de inconsciência, se com isso se coloca em situação de não poder satisfazer a deveres morais graves, por exemplo, ao dever de regrar negócios importantes, de fazer o seu testamento e de se confessar (...)

Se o paciente cumpriu todos os seus deveres e recebeu os últimos sacramentos, se indicações médicas claras sugerem a anestesia, se não se ultrapassa na fixação das doses a quantidade permitida, se se mediu cuidadosamente a intensidade e a duração do estado de inconsciência, e ainda se o interessado consente em tal tratamento – então nada se opõe: a anestesia é moralmente permitida.

Deveria se renunciar ao narcótico, se sua ação reduz a duração da vida? Desde logo, toda forma de eutanásia direta, ou seja, a administração de narcótico visando provocar ou acelerar a morte, é ilícita, porque então se pretende dispor diretamente da vida. Um dos princípios fundamentais da moral natural e cristã é que o homem não é dono e proprietário de seu corpo e de sua existência, senão unicamente usuário. Se arroga um direito de disposição direta quem pretende abreviar a vida como fim ou como meio. Na hipótese a que se refere, se trata unicamente de evitar ao paciente dores insuportáveis: por exemplo, em casos de câncer inoperável ou de enfermidades incuráveis.

Se entre o narcótico e o encurtamento da vida não existe nexo algum causal direto, posto pela vontade dos interessados ou pela natureza das coisas (como seria o caso, se a supressão da dor não se pudesse obter senão mediante o encurtamento da vida), e se, pelo contrário, a administração de narcóticos produzisse por si mesma dois efeitos distintos, por uma parte o alívio das dores e por outra a abreviação da vida, então é lícita; ainda que tivesse que ver se entre esses dois efeitos existe uma proporção razoável e se as vantagens de um compensam os inconvenientes do outro. Importa também, antes de tudo, perguntar-se se o estado atual da ciência não permite obter o mesmo resultado empregando outros meios, e não passar no uso do narcótico os limites do praticamente necessário.

Em resumo, Nos perguntaram: A supressão da dor e da consciência por meio de narcóticos (quando a exige uma indicação médica), está permitida pela religião e pela moral ao médico e ao paciente (mesmo se aproxima-se a morte e prevendo que o emprego de narcóticos encurtará a vida)? Se deve responder: Se não há outros meios e se, dadas as circunstâncias, ele não impede o cumprimento de outros deveres religiosos e morais, sim" [8].

João Paulo II

"65. (...) Distinta da eutanásia é a decisão de renunciar ao chamado "excesso terapêutico", ou seja, a certas intervenções médicas já inadequadas à situação real do doente, porque não proporcionadas aos resultados que se poderiam esperar ou ainda porque demasiado gravosas para ele e para a sua família. Nestas situações, quando a morte se anuncia iminente e inevitável, pode-se em consciência "renunciar a tratamentos que dariam somente um prolongamento precário e penoso da vida, sem, contudo, interromper os cuidados normais devidos ao doente em casos semelhantes". Há, sem dúvida, a obrigação moral de se tratar e procurar curar-se, mas essa obrigação há-de medir-se segundo as situações concretas, isto é, impõe-se avaliar se os meios terapêuticos à disposição são objetivamente proporcionados às perspectivas de melhoramento. A renúncia a meios extraordinários ou desproporcionados não equivale ao suicídio ou à eutanásia; exprime, antes, a aceitação da condição humana defronte à morte" [9].

"Para facilitar a aplicação destes princípios gerais podemos dar os seguintes esclarecimentos precisos:

— Se não há outros remédios, é lícito com o acordo do doente, recorrer aos meios de que dispõe a medicina mais avançada, mesmo que eles estejam ainda em fase experimental e não seja isenta de alguns riscos a sua aplicação. Aceitando-os, o doente poderá dar também provas de generosidade ao serviço da humanidade.

É também permitido interromper a aplicação de tais meios, quando os resultados não correspondem às esperanças neles depositadas. Mas, para uma tal decisão, ter-se-á em conta o justo desejo do doente e da família, como também o parecer de médicos verdadeiramente competentes; são estes, na realidade, que estão em melhores condições do que ninguém, para poderem julgar se o investimento de instrumentos e de pessoal é desproporcionado com os resultados previsíveis, e se as técnicas postas em ação impõem ao paciente sofrimentos ou contrariedades sem proporção com os benefícios que delas pode receber.

— É sempre lícito contentar-se com os meios normais que a medicina pode proporcionar. Não se pode, portanto, impor a ninguém a obrigação de recorrer a uma técnica que, embora já em uso, ainda não está isenta de perigos ou é demasiado onerosa. Recusá-la não equivale a um suicídio; significa, antes, aceitação da condição humana, preocupação de evitar pôr em ação um dispositivo médico desproporcionado com os resultados que se podem esperar, enfim, vontade de não impor obrigações demasiado pesadas à família ou à colectividade.

— Na iminência de uma morte inevitável, apesar dos meios usados, é lícito em consciência tomar a decisão de renunciar a tratamentos que dariam somente um prolongamento precário e penoso da vida, sem contudo, interromper os cuidados normais devidos ao doente em casos semelhantes. Por isso, o médico não tem motivos para se angustiar, como se não tivesse prestado assistência a uma pessoa em perigo" [10].

"§2279 Mesmo quando a morte é considerada iminente, os cuidados comumente devidos a uma pessoa doente não podem ser legitimamente interrompidos. O emprego de analgésicos para aliviar os sofrimentos do moribundo, ainda que o risco de abreviar seus dias, pode ser moralmente conforme à dignidade humana se a morte não é desejada, nem como fim nem como meio, mas somente prevista e tolerada como inevitável. Os cuidados paliativos constituem uma forma privilegiada de caridade desinteressada. Por esta razão devem ser encorajados [11].

Eutanásia indireta explicada mais claramente

"A eutanásia indireta consiste em subtrair a um paciente os recursos sem os quais lhe é impossível conservar a vida. Tais recursos podem ser ordinários ou extraordinários.

Os recursos ordinários são os de rotina, que costumam ser aplicados a qualquer enfermo: soro, alimentação leve, injeções convencionais, transfusão de sangue… Não é lícito suspendê-los, desde que estejam dentro do alcance das posses do paciente ou dos seus familiares. Sonegá-los ao doente seria provocar-lhe a morte.

Os recursos extraordinários (ou, melhor, desproporcionais) são os que exigem aparato humano, material ou financeiro altamente difícil ou penoso sem que se possa prever um resultado médico compensador; as probabilidades de recuperação ou de melhora do paciente são quase nulas ou são desproporcionais à carga de recursos raros e difíceis que se lhe aplicam. Tal era o caso de Karen Quinlan, o do generalíssimo Franco, o do Marechal Tito. Ora a Moral Católica, apoiada em Declaração da Santa Sé (05/05/80), ensina que não há obrigação, em consciência, de aplicar tais recursos.

Como se entende, a proporção ou a desproporção existente entre determinado tratamento e as probabilidades de êxito pode ser diversamente apreciada; esta avaliação envolve sempre um tanto da subjetividade de quem a realiza. Será necessário, porém, que com toda a lealdade, diante de Deus, as pessoas responsáveis (a começar pelos médicos) procurem considerar a situação e tomar a decisão mais fiel possível aos ditames da Moral" [12].

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[1] Discurso a primeira Assembléia Geral do "Collegium Internationale Neuro-Psycho-Pharmacologicum", 9 de setembro de 1958.
[2] Summa Theologiae, Parte I-II, q. 93, a. 3, ad 2um.
[3] Suma Teológica, Parte II, q. 95, a. 2.
[4] Encíclica Evangelium Vitae, 25 de março de 1995.
[5] Epistula 204, 5: CSEL 57, 320.
[6] Suma Teológica, II-II, Q. 64, Art. 5.
[7] Discurso a primeira Assembléia Geral do "Collegium Internationale Neuro-Psycho-Pharmacologicum", 9 de setembro de 1958.
[8] Discurso sobre as implicações morais e religiosas do anestésico, 24 de fevereiro de 1957.
[9] Encíclica Evangelium Vitae, 25 de março de 1995, João Paulo II.
[10] Declaração sobre a Eutanásia, autorizada por João Paulo II, e escrita pela Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, 5 de Maio de 1980, IV.
[11] Catecismo da Igreja Católica.
[12] Revista Pergunte e Responderemos, PR 416/1997