Los padres del celebrante- José Alcázar Tejedor, 1887 (Museo del Prado) |
Separamos alguns trechos, agora que a Revista está disponível em acervo completo desde 1951 [1]:
"O primeiro elemento a ser considerado é que na religião católica, diferentemente da religião judaica do Antigo Testamento e de todas as falsas religiões anteriores ou posteriores ao cristianismo, o sacerdote não é apenas aquele que preside os ritos religiosos ou que oferece o sacrifício a Deus em nome do povo — a ordenação sacerdotal eleva quem a recebe a uma união orgânica sobrenatural com Nosso Senhor Jesus Cristo. Essa união habilita o sacerdote católico a participar nas funções sacerdotais do Redentor, agindo in persona Christi. Ou seja, na celebração da missa ou na confissão, ele por assim dizer empresta os seus lábios e as suas mãos a Jesus, que é o Sacerdote eterno, o Mediador entre o Céu e a Terra, entre o Pai e o gênero humano, e de cujo sacerdócio único o presbítero participa.
Diz Paulo VI na sua encíclica Sacerdotalis cœlibatus: “Em plena harmonia com esta missão [de Mediador de um Testamento Novo, mais excelente], Cristo manteve-se toda a vida no estado de virgindade, o que significa a sua dedicação total ao serviço de Deus e dos homens”. Donde “o nexo profundo em Cristo, entre virgindade e sacerdócio”, nexo que “se reflete também naqueles que têm a sorte de participar da dignidade e da missão do Mediador e Sacerdote eterno”; de modo que “essa participação será tanto mais perfeita quanto mais o ministro sagrado estiver livre dos vínculos da carne e do sangue” (n° 21).
A partir dessa perspectiva teológica da identificação do sacerdote com Cristo (“agimos como embaixadores de Cristo”, afirma São Paulo em 2 Cor 5), conclui-se que, contrariamente ao afirmado pelo diácono da paróquia do consulente, a temática do celibato eclesiástico não é mera questão disciplinar. Pelo contrário, há um liame ontológico entre sacerdócio e celibato eclesiástico, o qual foi ressaltado na exortação pós-sinodal Pastores dabo vobis, de S. S. João Paulo II: “Não se deve considerar o celibato sacerdotal como simples norma jurídica, nem como condição meramente exterior para ser admitido à ordenação, mas antes como valor profundamente conexo com a Ordenação sacra, que configura a Cristo Bom Pastor e Esposo da Igreja” (n° 50).
Obrigação de abster-se do comércio carnal
Para sermos mais precisos, deveríamos de preferência falar do liame ontológico que há entre o serviço do altar e a continência carnal, a qual foi sempre exigida dos ministros do altar (inclusive dos diáconos), já desde os primórdios da Igreja. É falso dizer que a disciplina do celibato sacerdotal foi imposta pelo Segundo Concílio de Latrão, em 1139. O que este fez foi apenas declarar solenemente que não só eram ilícitos, mas também inválidos os casamentos contraídos pelos clérigos que receberam as ordens maiores (diáconos, sacerdotes e bispos), assim como os casamentos dos religiosos que fizeram voto de castidade. Declarou inválido o que sempre tinha sido proibido. Esta nova sanção apenas confirmou uma obrigação, existente havia muitos séculos, mantida primeiro como regra transmitida oralmente, e mais tarde fixada como lei escrita.
O primeiro cânon relativo à continência dos clérigos é do Concílio de Elvira, na primeira década do século IV, logo após a Igreja sair das catacumbas pelo Edito de Milão, do ano 313. As perseguições tinham favorecido abusos e a inobservância da disciplina eclesiástica, pelo que os bispos e sacerdotes da Igreja da Espanha reuniram-se nas cercanias de Granada para colocar sob um regulamento comum a parte ocidental do Império Romano.
O Cânon 33 do Concílio contém a primeira lei sobre o celibato, sob a rubrica Sobre os bispos e ministros [do altar], que devem ser continentes com suas esposas. Nela se encontra o seguinte texto dispositivo: “[O Concílio] está de acordo sobre a proibição total, válida para bispos, sacerdotes e diáconos, ou seja, para todos os clérigos dedicados ao serviço do altar, que devem se abster de suas esposas e não gerar filhos; quem fizer isso deve ser excluído do estado clerical”.
Algum leitor pode ficar surpreso ao perceber, pelo teor do texto acima, que naquela época remota muitos clérigos que tinham recebido as ordens maiores eram viri probati, quer dizer, homens casados antes de ser ordenados. Mas é preciso ter em vista que os mosteiros começaram a difundir-se no Ocidente unicamente a partir do século VI, e que os seminários só existiram a partir do século XVI. Portanto, os clérigos tinham de ser escolhidos entre os homens virtuosos e sábios da própria comunidade, muitos deles já casados. Mas note-se bem este detalhe: aos escolhidos era exigido abster-se do comércio carnal com suas esposas, já a partir da ordenação diaconal. Para isso, obviamente os candidatos deviam obter com antecedência o consentimento de sua mulher; e se ela consentisse, passava a ser mantida pela Igreja a partir da ordenação.
Obrigação à castidade, estabelecida pela Divina Escritura
A razão profunda da disciplina, assim como seu caráter tradicional, foi formulada algumas décadas mais tarde, no Código dos Cânones das Igrejas Africanas (trata-se das igrejas da margem sul do Mediterrâneo, das quais provinha, por exemplo, Santo Agostinho), o qual foi promulgado no importante concílio de Cartago do ano 419: “Convém que os sagrados bispos, os sacerdotes de Deus e os levitas [diáconos], ou seja, aqueles que servem nos divinos sacramentos, sejam continentes por completo, para que possam obter sem dificuldades o que pedem ao Senhor; para que também nós protejamos o que os Apóstolos ensinaram e é conservado desde antigamente”.
Essa frase final merece ser destacada, pois mostra que havia consenso na Igreja primitiva sobre o fato de que foram os próprios apóstolos que estabeleceram a disciplina da completa continência dos clérigos após receberem as ordens maiores.
No mesmo sentido é o testemunho da Igreja de Roma, que Santo Irineu, na segunda metade do século II, afirmava ser a coluna da preservação da tradição apostólica. No ano 385, respondendo a uma pergunta do bispo Himério de Tarragona, o Papa Sirício afirmou (numa carta chamada Directa) que os sacerdotes e diáconos que geram filhos depois da ordenação violam uma lei irrenunciável, que desde o início da Igreja obriga os clérigos que receberam as ordens maiores. O Papa Sirício diz nesse documento que, embora no Antigo Testamento os sacerdotes e levitas pudessem usar do matrimônio fora do tempo do seu serviço rotativo no Templo (uma semana a cada seis meses, aproximadamente), no Novo Testamento os clérigos maiores devem viver continuamente a continência a partir do dia da sua ordenação diaconal, porque eles prestam o culto sagrado todos os dias do ano.
Também o Papa Inocêncio I (que governou a Igreja entre 401 e 417), respondendo a consultas dos bispos da Gália, depois de constatar que “muitos bispos em várias igrejas particulares tinham mudado temerariamente a tradição dos Padres”, reitera o seguinte: “No que diz respeito aos bispos, sacerdotes e diáconos, que devem participar nos sacrifícios divinos, por cujas mãos se comunica a graça do batismo e se oferece o Corpo de Cristo, decidiu-se [no sínodo romano convocado para preparar essa resposta] que estão obrigados à castidade não só por nós, mas pela Divina Escritura: aos quais os Padres ordenaram também que observassem a continência corporal”.
Obrigação que remonta aos primórdios da Igreja
Todos os textos acima referidos, e outros textos dos Padres da Igreja que não há espaço para citar, foram fornecidos pelo Cardeal Alfonso Maria Stickler no seu estudo O Celibato eclesiástico – sua história e seus fundamentos teológicos [2]. Deles se conclui que a continência própria dos três últimos graus do ministério clerical (diácono, sacerdote e bispo) se manifesta na Igreja como uma obrigação que remonta aos primórdios de sua história, e que foi transmitida como um patrimônio da tradição oral.
De maneira que, se o diácono da paróquia do consulente é casado, e deseja ser fiel nesse ponto aos costumes da Igreja primitiva, deveria obter de sua esposa a anuência para viverem em perfeita continência, ou então renunciar ao estado clerical [3].
Na próxima edição, poderemos nos ocupar da anomalia disciplinar ainda existente em algumas igrejas de rito oriental, que não seguem a tradição apostólica da continência dos clérigos maiores. Pretendemos também contestar a falácia do celibato optativo como solução para a atual insuficiência de vocações sacerdotais. Pedimos aos prezados leitores que, até a próxima edição, rezem para que nós sacerdotes, pelo nosso exemplo de perfeita castidade, sejamos a luz do mundo e o sal da Terra, de que precisa nossa tão corrupta sociedade moderna".
Após as notas, que dispomos abaixo, continua o sacerdote tradicional na edição seguinte o assunto:
"Posição do bispo Epifânio de Salamina
A primeira coisa a destacar é que essas igrejas orientais, nas origens, seguiam a mesma disciplina da Igreja do Ocidente. Uma importante testemunha desse fato é o bispo Epifânio de Salamina, na ilha de Chipre, que viveu entre os anos 315 e 403 (portanto, no primeiro século de liberdade da Igreja), e é considerado um bom conhecedor da Tradição católica oriental, por dominar muitas línguas e ter viajado muito para o Oriente. Em sua obra principal, Pananon, ele afirma que Deus mostrou o carisma do sacerdócio novo por meio de homens que sempre viveram virginalmente, ou que antes da ordenação tinham renunciado ao uso do casamento, segundo norma estabelecida pelos Apóstolos com sabedoria e santidade.
Mais ainda, em outra obra (Expositio Fidei) Epifânio reitera que, onde se mantêm fielmente as disposições da Igreja, apenas são admitidos no ministério episcopal, sacerdotal e diaconal os que ficam viúvos ou renunciam à sua própria esposa através da continência. Deplora que, em diferentes lugares, sacerdotes, diáconos e subdiáconos continuem gerando filhos, e declara que isso é uma consequência da debilidade humana e não está em conformidade com a norma vigente.
Posição do grande São Jerônimo
A segunda testemunha é nada menos que São Jerônimo. Ordenado sacerdote na Ásia Menor por volta de 379, retornou à Palestina após viver três anos em Roma, e ali permaneceu até sua morte, ocorrida em torno de 420. Graças ao seu vasto conhecimento de várias línguas, que lhe facilitou traduzir fielmente a Bíblia hebraica e grega para o latim — a Vulgata, declarada pelo Concílio de Trento a versão única, autêntica e oficial do texto sagrado para a Igreja latina —, manteve contato estreito e ativo com eclesiásticos e comunidades monásticas do Oriente.
Na sua refutação do ano 393 a Joviniano, ele afirma que o Apóstolo Paulo ensinou, em sua carta a Tito, que um candidato à ordem sagrada que fosse casado anteriormente devia educar bem os filhos, mas não podia procriar outros. Em sua dissertação Adversus Vigilantium, do ano 406, São Jerônimo reiterava o dever dos ministros do altar de serem sempre continentes, e afirmava explicitamente que tal era a prática não somente de Roma, mas também das igrejas do Oriente e do Egito.
Uma testemunha inválida
Os partidários do sacerdócio de casados e não continentes invocam o Concílio de Niceia [ilustração ao lado], celebrado em 325, durante o qual um eremita e bispo do deserto do Egito, chamado Pafnúcio, teria elevado sua voz para dissuadir os Padres de sancionar uma obrigação geral de continência, devendo isso ser deixado à decisão das igrejas particulares. Porém, Eusébio de Cesareia — considerado o homem mais instruído da época, autor da primeira história da Igreja, e que, além do mais, participou desse concílio — não se refere em absoluto a esse suposto episódio*. A primeira referência conhecida sobre ele é um bizantino de nome Sócrates, que viveu 100 anos mais tarde, e que teria ouvido relatos de um homem muito velho sobre o que sucedeu na assembleia. Acontece que, pelo jogo de datas, o suposto espectador deveria ser ainda criança na ocasião, não podendo assim ser considerado uma testemunha válida. Tampouco aparece, nas atas do Concílio de Niceia, nenhum signatário de nome Pafnúcio, pelo que se pode duvidar seriamente da autenticidade do que relatou esse Sócrates.
Obrigação da continência completa
Como se introduziu então no Oriente uma disciplina divergente? Simplesmente porque a organização patriarcal da Igreja Oriental e a autonomia das Sés de Constantinopla, Antioquia, Alexandria e Jerusalém dificultaram chegarem a uma posição comum em matérias disciplinares, como na Igreja latina. Isso se deu especialmente na matéria do celibato dos ministros sagrados, a qual requeria uma vigilância constante dos pastores, uma vez que nem sempre o comportamento dos clérigos respeitava o preceito da continência, em particular nas regiões mais remotas do Ocidente e do Oriente. A essa falta de coordenação somou-se a posição de influência dos imperadores de Bizâncio, cujas leis em matéria eclesiástica eram observadas nos territórios orientais da Igreja. Comenta o Cardeal Stickler: “Foi-se lentamente julgando impossível deter o uso, cada vez mais estendido, do matrimônio contraído antes da Ordenação por sacerdotes, diáconos e subdiáconos, e ainda muito menos recuperável a obrigação da continência completa; isso significa que, de fato, se cedeu ante a situação”.
As primeiras leis que sancionaram essa situação não foram eclesiásticas, mas imperiais. O Código Teodosiano permitiu que a mulher de um clérigo continuasse a morar na casa deste, alegando que a continência podia ser guardada mesmo nessa situação. Já a legislação do imperador Justiniano I permitiu a coabitação e o uso do matrimônio por parte de sacerdotes e diáconos, desde que antes da ordenação eles tivessem se casado uma só vez, e com uma virgem. Finalmente, o imperador Justiniano II convocou um segundo concílio em Trullo, no outono de 690, para unificar a legislação disciplinar da Igreja bizantina em 102 cânones.
Os Papas nunca os reconheceram naquilo que contrariava a prática de Roma em vigor até aquele momento. Entre eles o cânon 13, que estabelecia que os sacerdotes, diáconos e subdiáconos da Igreja oriental podiam conviver com suas esposas e usar dos direitos do casamento, exceto nos dias em que celebrassem os sagrados mistérios (o que então estava limitado ao domingo ou a outro dia da semana), devendo ser continentes durante esse tempo. Além disso, deveria ser deposto quem quisesse privar os ministros do altar da união carnal com suas respectivas mulheres, assim como os clérigos que, sob o pretexto de piedade, insistissem em separar-se de sua esposa, sendo apenas dispensados de habitarem juntos aqueles casais que quisessem viver continentes por mútuo consentimento.
Deturpação do texto do Concílio de Cartago
Os participantes do Concílio de Trullo não poderiam justificar essa mudança disciplinar com base em referências aos levitas do Antigo Testamento, pois os Papas rejeitavam explicitamente esse paralelismo como inadequado em relação ao sacerdócio do Novo Testamento, que se tornou aberto a todos, e não apenas a uma tribo que devia perpetuar-se. Não podiam também argumentar com qualquer documento anterior das próprias igrejas do Oriente, por isso resolveram manipular o texto do Concílio de Cartago (já citado na nossa coluna do mês anterior), redigindo-o de modo a admitir o que lhes interessava, e confiando em que ninguém percebesse a adulteração, pois havia ignorância generalizada do latim naquelas regiões. Os intérpretes modernos das disposições trullanas sobre o celibato admitem a inexatidão dessa citação, mas afirmam que o Concílio tinha autoridade para mudar qualquer lei disciplinar para a Igreja Bizantina, com vistas a adaptá-la às condições dos tempos...
Aliás, uma vez que a disciplina estabelecida teve vigência no sacerdócio levítico do Antigo Testamento, cabe perguntar como podem os orientais continuar a invocar esse precedente, mesmo depois de o serviço efetivo do altar ter-se estendido, também na Igreja Oriental, a todos os dias da semana. Tampouco se compreende por que permaneceu a proibição do casamento após a ordenação.
Às comunidades orientais que se uniram a Roma foi concedida a faculdade de manterem sua disciplina celibatária diferente. Mas o Cardeal Stickler comenta que o progressivo retorno dos “uniatas” à práxis latina de continência completa “não só não encontrou oposição, mas também foi positiva e favoravelmente aceita”. Segundo o purpurado, “o reconhecimento da diversidade de disciplina concedido pelas autoridades centrais de Roma pode ser considerado como um nobre respeito, mas dificilmente como aprovação oficial da mudança da antiga disciplina da continência”. Poderíamos dizer que se trata de uma simples tolerância entristecida, à espera de um posterior retorno à disciplina original de continência absoluta de todos os clérigos maiores (bispos, sacerdotes e diáconos).
Celibato não é um peso, mas um desafio
Resta abordarmos nestas linhas finais o argumento da penúria de vocações sacerdotais, cuja “solução-milagre” seria a abertura de um celibato opcional. Inicialmente convém verificar se o diagnóstico de penúria é real; e, nesse caso, qual a causa dela. A primeira constatação é que a suposta diminuição de vocações sacerdotais e religiosas depende da área geográfica analisada.
O “Osservatore Romano” divulgou recentemente uma análise dos dados do Anuário Pontifício de 2017 e do Anuarium Statisticum Ecclesiae de 2015, comparando-os com os do quinquênio iniciado em 2010, com o objetivo de extrair as dinâmicas prevalentes. Quanto ao número de sacerdotes no mundo, entre 2010 e 2015 houve um aumento global de 3.420, e apenas uma queda de 136 no último ano, devida principalmente à diminuição de 2.502 sacerdotes na Europa. Em todos os outros continentes a variação foi positiva: 1.133 na África, 1.104 na Ásia, 82 na Oceania e 47 nas Américas.
O mesmo fenômeno de diferenciação geográfica ocorre com as vocações sacerdotais: entre 2010 e 2015 houve uma diminuição global de 2.147 seminaristas maiores, passando de 118.990 para 116.843. Mas, enquanto o número deles aumentou 7,7% na África e permaneceu estacionário na Ásia, nas Américas os seminaristas diminuíram 8,1%, e na Europa 9,7%. A diferença geográfica é ainda mais marcante caso se considere a proporção de seminaristas por um milhão de católicos: 245,7 na Ásia, 130,6 na África; 65 na Europa e 53,6 nas Américas.
O que essas cifras revelam é que o número de seminaristas e sacerdotes aumenta nas áreas geográficas onde a Religião católica é realmente praticada pelos fiéis (na Ásia e na África, onde eles são geralmente uma minoria dentro da população global), enquanto diminui onde a prática religiosa da população está em franco declínio, como é o caso da Europa. O problema nessas regiões é, portanto, o inverso do alegado pelos partidários do celibato opcional: não há penúria de vocações, mas de fiéis que procuram assistência religiosa.
Mais importante ainda é o fato de até a mídia secular reconhecer que, confrontados a um mundo mais secularizado, os atuais seminaristas adotam em face dele uma atitude sem complexos. Contrariamente aos sacerdotes do imediato pós-Concílio, preferem a batina às calças jeans e à camiseta, rezam o terço diariamente, gostam das procissões, do incenso e das cerimônias solenes. Não consideram seu principal trabalho o de agentes sociais de uma agenda política, mas o serviço do altar, o confessionário, o catecismo etc. Para esses novos sacerdotes e seminaristas, o celibato não é um peso, mas um desafio e uma aventura a serviço de Nosso Senhor e de sua Igreja, sob a proteção da Virgem Maria.
A pretexto de atenção pastoral das comunidades isoladas da Amazônia, tem sido divulgada a proposta de relativizar o celibato sacerdotal. Esperamos que os nossos futuros sacerdotes não embarquem nessa novidade nem esfriem o seu entusiasmo na imitatio Christi. E os leitores de Catolicismo são convidados a rezar e oferecer sacrifícios a Nosso Senhor Jesus Cristo, para que tão lamentável decadência não aconteça".
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*Apesar disso, Eusébio de Cesaréia, na sua História Eclesiástica, se refere a São Pedro Papa como casado, quando na verdade a tradição diz que era viúvo. Talvez seja um indício da posição do grande historiador sobre o tema.
[1] Link da edição de fevereiro, onde a edição seguinte pode ser consultada: https://catolicismo.com.br/Acervo/Num/0806/P12-13.html
[2] Os leitores interessados em aprofundar a matéria podem ler a íntegra do excelente e bem documentado estudo do Cardeal Stickler no endereço: http://www.presbiteros.org.br/celibato-eclesiastico-historia-e-fundamentos-teologicos-2/.
[3] Em 1964, em vista das propostas de restauração do diaconato permanente de homens casados, o então simples sacerdote e perito conciliar Alfonso M. Stickler publicou um estudo intitulado “A continência do diácono, especialmente durante o primeiro milênio da Igreja”, no qual insiste na ininterrupta tradição exigindo perfeita continência dos que já estavam unidos pelo matrimônio antes de receberem o diaconato. Num estudo ainda inédito, mas redigido em 1998, o jesuíta Donald J. Keefe, professor emérito de Teologia na Universidade Fordham, após analisar em detalhe os documentos do Concílio Vaticano II e os documentos magisteriais e disciplinares pós-conciliares que restauraram o diaconato permanente, conclui: “Em suma, há todas as razões para insistir no fato de que o sacramento da Ordem permanece como sempre foi, e que a prática atual (não se pode falar numa instituição canônica) de um diaconato incontinente é uma aberração que não vai alcançar um estatuto permanente na Igreja”.