Refutando 13 argumentos ditos filosóficos ou científicos a favor do aborto, e falsos argumentos contra o aborto. Opinião sobre casos especiais


Extraído de: "O Príncipe dos Cruzados (Volume II, 2a edição)".
 


Imagem anterior não original nossa. Compilado anterior demonstrou como é sólida e fixa na Doutrina Católica a condenação do aborto desde o momento da concepção: A Igreja, a Escritura, os Padres e Doutores contra o aborto em todos os casos. Razões teológicas contra o aborto

Expomos a seguir alguns argumentos dos abortistas e sua refutação. Lembramos que a maioria dos argumentos abortistas concentram-se em uma das estratégias: desumanizar o ser humano em desenvolvimento no útero, ou fugir da questão do aborto em si, como é evidente nos argumentos feministas que apelam ao direito da mulher grávida, ao seu emocional, etc. Além das nossas respostas originais, usaremos duas fontes principais como auxiliares, tentando abreviar ao máximo as respostas [1] [2].

- Argumentos feministas, emocionais e de suposta preocupação com o ser humano abortado

1 - Mulheres abortam em clínicas clandestinas e morrem em grande quantidade, mesmo se for proibido, isto continuará, logo, é necessário regularizar e legalizar o aborto para evitar tal situação


Argumento fora da questão e de apelo emocional. Também mulheres que não nasceram foram mortas nestas clínicas, isto é, quando aborta-se uma criança do sexo feminino. Se as mulheres procuram clínicas clandestinas para matar um inocente, e morrem por isso, a existência de clínicas legalizadas, de "boa qualidade", não diminuiria o crime de matar uma criança. Se as clínicas clandestinas existem e matam mulheres por serem precárias, elas devem ser fechadas e seus responsáveis presos, não só por matar mulheres que vão lá abortar, mas por cometer o crime de assassinato de inocentes.

Sobre evitar abortos legalizando-os, o mesmo se poderia dizer do roubo e do assassinato, pois precisaríamos legalizá-los, já que vão continuar a existir. O argumento é absurdo.

2 - A mulher tem poder sob seu próprio corpo: interromper a gravidez é um problema íntimo seu

Se a mulher tem poder sob seu corpo, não sob o da criança. A mulher não nasceu com dois DNA's. Se vale matar o nascituro porque está no ventre da mulher, então vale matar alguém que está em sua casa, seu carro, etc.
Sacrifício pagão antigo a Moloque: 
queimavam criancinhas dentro do ídolo


3 - A mulher não pode ser obrigada a ter um filho indesejado

E um filho indesejado não pode ser obrigado a morrer. Se o assassinato fosse estabelecido como solução para todas as situações indesejadas na sociedade, teríamos a instauração da lei da selva: quem não gostar do outro pode tirar sua vida baseando-se nisso.

4 - A mulher que não pode abortar, tendo sido vítima de estupro sofre dois traumas: o primeiro, da parte do criminoso, e, depois, do Estado autoritário, que a obrigaria a ter um filho que será a imagem viva do estuprador. Ainda mais quando esta mulher é muito jovem, como uma criança ou pré-adolescente

Não se apaga o trauma de um estupro com um crime pior do que ele: o assassinato. No trauma do estupro, a vítima sabe que não teve culpa. Uma criança inocente não pode ser a "imagem viva" do criminoso, mas se a mãe não conseguir lidar com a criança pela lembrança do crime, ela pode entregá-la para pessoas que a queiram adotar.

O mesmo vale para a criança, que, tendo o senso da inocência em maior grau, mais provavelmente sofreria mais ainda com o trauma do aborto, que só piorará o trauma do estupro.

5 - A mulher que está grávida de uma criança anencéfala, ou de uma criança com problemas ou pouca expectativa de vida após o nascimento, está sujeita a um doloroso trauma, e a criança também terá só sofrimentos

Essa objeção se responde com a mesma resposta da questão do filho indesejado. Em relação ao nascituro futuro natimorto, ou de pouca expectativa de vida, não se trata de impedir o sofrimento, mas impedir a morte, que é o pior de todos os sofrimentos. Para uma sociedade hedonista, a busca do prazer e a fuga da dor é o objetivo principal acima de todos, e por isso o desejo de matar o feto que sofrerá para evitar o sofrimento. Mas esta cosmo-visão é errada, pois com isso subsiste uma sociedade relativista que muda de acordo com as vontades das pessoas ou leis inventadas neste contexto. Não haveria moral, nem lei, que na moral social se funda. 

Além disso, não é verdade que o sofrimento cessa com a morte, e que a morte não é o maior sofrimento que existe. Sem dar argumentos teológicos para tal, basta notar que ninguém voltou da morte para dizer, e que mesmo considerando que não há sofrimento depois desta, por não haver mais sistema nervoso, etc, viver já é um bem, por mínimo que seja, e não-viver anula o mínimo de bem existente.

6 - O aborto é um mal menor para um filho de mãe miserável, pois nascendo, não conhecerá o pai, pode se transformar em bandido, etc

Argumento de adivinho, absurdo, negador da possibilidade de adoção. O mesmo se pode dizer de uma criança nascida em más condições, de uma família pobre ou sem critério moral, e que pode se transformar em uma boa pessoa apesar disso.

7 - No caso da mãe que pode morrer se tiver o filho, o aborto deve ser permitido para salvar a mãe
 

Não se deve fazer o mal para alcançar um bem, pois o mal feito pela pessoa anula o mérito do bem procurado. Em outras palavras, os fins não justificam os meios. Por isso, a doutrina católica, um pecado mortal leva ao inferno, e nada o justifica.

Além disso, cientificamente essa situação não é exata, pela abundância de casos em que o diagnóstico era a morte caso a mãe resolvesse ter a criança, mas ambos sobreviveram. A medicina não é uma ciência exata. e atualmente, com o progressivo avanço da ciência médica, essas situações tornam-se mais raras.

8 - No caso em que a mãe precisa tomar um remédio ou fazer uma cirurgia que possa ocasionar a morte do feto, é lícito pensar em aborto, pois não se pode deixar a mãe morrer

Se o aborto é uma consequência possível de um tratamento, ele não é provocado diretamente, ou seja, trata-se de um aborto indireto. A moralidade do aborto indireto depende do ato que visa curar a mãe, isto é, o grau de risco que ele causa ao feto. Cada caso precisa ser avaliado.

8.1. Caso da gravidez ectópica (gravidez que passa a se desenvolver nas trompas ao invés de no útero)

É correta a opinião de que, após a ruptura tubária que acontecerá em algum ponto desta gravidez, e da qual segue a hemorragia, situação na qual o feto inevitavelmente morrerá e também a mãe (se não houver intervenção), a cirurgia para a retirada das tubas uterinas pode ser feita, providenciando o batismo imediato da criança. 

Explica Luigi Scremin: "Em caso de gravidez ectópica, não pode o médico remover diretamente o ovo, nem praticar meios que tendam diretamente a matar o produto. Para a moralidade dos tratamentos comuns da gravidez ectópica quando o feto não é vital (*não tem chance de sobrevida extra-uterina), pode-se dizer que, se a ruptura da trompa aconteceu e a hemorragia, mesmo pequena, está em ato, é lícito intervir para estancar a hemorragia na tuba, mesmo que o feto esteja vivo e conserve as conexões placentárias. A morte do feto por uma intervenção cujo fim terapêutico é fazer cessar a hemorragia é conseqüência indireta e não é desejada como fim nem como meio. Analogamente para a gravidez ovariana ou em corno uterino rudimentar atrésico. Em qualquer outro caso, é necessária a conduta expectante, que dê a possibilidade de intervenção imediata quando o decurso e as complicações o indicarem" [3].

Esta posição, chamada expectação armada seguida, se necessário, da intervenção na tuba no estágio de hemorragia em ato, é defendida por outros, como o Pe. Lodi [4], e os citados por ele: Fasanella, Silvestri e Sgreccia.

A fim de entendermos a moralidade desta posição, é preciso lembrar que à pergunta: “É lícito alguma vez extrair do seio da mãe os fetos ectópicos ainda não maduros, não transcorrido o sexto mês depois da concepção?”, em 5 de março de 1902, o Santo Ofício respondeu:

“Negativamente, segundo o decreto de 4 de maio de 1898, em virtude do qual se deve prover, enquanto for possível, séria e oportunamente, a vida do feto e da mãe [fetus et matris vitae, quantum fieri potest, serio et opportune providendum est]; quanto ao tempo, segundo o mesmo decreto, recordo ao consulente que não é lícita nenhuma aceleração de parto, a não ser que se faça no tempo e modo nos quais, segundo as ordinárias contingências, se proveja a vida da mãe e do feto” [5]

Ora, o "prover, enquanto for possível, séria e oportunamente, a vida do feto e da mãe", já não existe na situação da hemorragia. Semelhante é a questão da aceleração do parto, pois não será possível, "segundo as ordinárias contingências", prover a vida do feto, embora a vida da mãe poderá ser salva, se houver intervenção. Assim, tendo a vida sempre em mente e em primeiro lugar, a moralidade subsiste em que é inevitável a perda da vida da criança em pouco tempo quando se inicia a hemorragia, mas não o é para a mãe se for abreviada a vida da criança, não diretamente, mas como consequência da circunstância da retirada das tubas. 

Este caso de gravidez, tendo como condutas de risco atos que vão contra a moral e castidade ensinada pela Igreja Católica, só provam a importância destes ensinamentos para a saúde da sociedade. As condutas de risco de gravidez ectópica são: "a promiscuidade sexual (causa da doença inflamatória pélvica, que obstrui as trompas de Falópio), o uso de anticoncepcionais hormonais e abortivos, como o DIU (que impedem a nidação uterina e aumentam a possibilidade de nidação extrauterina) e o recurso a técnicas de fecundação artificial (nas quais a hiperestimulação ovariana favorece a implantação em sede extrauterina)" [6].

8.2. Caso da gravidez com útero canceroso

Com a vida próxima do feto garantida, fazer um tratamento ou cirurgia, por exemplo, depois da qual se sabe que nenhuma técnica médica pode salvar o feto na condição criada, há um aborto não intencional, mas pela circunstância, logo, torna-se um aborto por cumplicidade. Equivale a retirar o oxigênio de uma pessoa que o precisa para sobreviver, como numa espécie de eutanásia. Outro exemplo poderia se dar em um hospital que só possui um aparelho de oxigênio, e está sendo usado por um idoso em coma, mas precisa ser utilizado para salvar uma mulher em cirurgia, por exemplo. Não se pode tirar o oxigênio do primeiro para dar ao segundo, com o argumento de que não procura matá-lo, mas somente salvar outra mulher, porque obviamente o idoso não tem possibilidades de viver neste caso.

Alguns alegam que o princípio da ação com duplo efeito aplica-se ao caso de histerectomia (retirada do útero canceroso) com a paciente grávida. Este princípio explica a moralidade de atos como fechar a escotilha de um submarino atingido, para evitar a morte de toda a tripulação, mas sabendo que os tripulantes no compartimento bombardeado morrerão. O princípio funciona assim:

"1º O fim deve ser bom, isto é, o agente não deve desejar o efeito mau, porque senão o efeito seria em si voluntário. Por isso, de nenhum modo ele deve comprazer-se do efeito mau.

2º A causa deve ser boa ou, ao menos, indiferente, ou seja, não deve ser oposta a nenhuma lei. A razão é evidente. Se a causa fosse má em si mesma, tornaria a ação culpável.

3º O efeito bom deve seguir imediatamente a causa. A razão é que, se a causa tivesse direta e imediatamente um efeito mau e se o efeito bom só ocorresse mediante o efeito mau, então o bem seria desejado por meio do mal. Mas nunca é lícito fazer um mal, ainda que leve, para obter um bem; pois, conforme o conhecido axioma do Apóstolo extraído de Rm 3,8: "nunca se deve fazer o mal para que daí decorra o bem". Assim, não é lícito mentir, mesmo para salvar a vida de um homem.

4º Deve haver uma razão proporcionalmente grave para atuar a causa, pois a equidade natural obriga-nos a evitar os males e impedir os danos ao próximo, quando podemos fazê-lo sem um dano proporcionalmente grave" [7].

O Pe. Lodi, como muitos outros, alega que o princípio pode ser aplicado ao caso da histerectomia:

"1) O médico não deseja matar a criança, mas remover o útero canceroso (que, acidentalmente, está grávido). 

2) A salvação da vida da mãe (efeito bom) decorre diretamente da histerectomia e não do efeito mau (a morte da criança). E isso se vê de duas maneiras: 

a) se o médico simplesmente matasse a criança, mas deixasse o útero canceroso intacto, não salvaria a vida da mãe;

b) tal cirurgia seria feita mesmo se a mulher não estivesse grávida. 

3) O efeito mau tolerado (a morte da criança) não é inferior ao bem obtido (a conservação da vida da mãe), mas equivale a ele. 

4) Não há outro meio de se obter a salvação da mãe (efeito bom querido como fim) a não ser praticando essa ação boa (a histerectomia), que trará consigo inevitavelmente um efeito colateral mau: a morte do bebê" [8].

Concordamos em que 1) a intenção de salvar a mãe é boa. 2) A histerectomia em si não é má, como diz o padre: "tal cirurgia seria feita mesmo se a mulher não estivesse grávida".

Discordamos na questão moral da circunstância, pois pela situação do útero canceroso com uma vida dentro, a cirurgia inevitavelmente mata o nascituro. Também discordamos na equivalência dos efeitos, já que "a equidade natural obriga-nos a evitar os males e impedir os danos ao próximo, quando podemos fazê-lo sem um dano proporcionalmente grave", ou seja, deve-se evitar o mal e o dano ao próximo somente "sem um dano proporcionalmente grave", então, como o padre diz ser equivalente, esta condição inexistiria para a aplicação correta do princípio.

Mas queremos nos focar na questão da circunstância: "A salvação da vida da mãe (efeito bom) decorre diretamente da histerectomia e não do efeito mau (a morte da criança)". É incorreto alegar isso, pois da histerectomia decorre a morte do feto, isto é, nesta circunstância, não há histerectomia sem morte de um ser humano. Assim, a justificativa do padre em a) e b), são justificativas corretas da moralidade da cirurgia intrinsecamente, mas sem contar com a circunstância da gravidez, são falhas.

Do mesmo modo, infelizmente erra Pio XII ao falar de licitude da operação na qual há morte do feto como "consequência acessória", "mas inevitável". É bom notar que não estava o Pontífice repetindo um ato dos magistérios anteriores (tornando magistério ordinário, pois o assunto era novo), nem era dotado de infalibilidade ali:

"Nós temos sempre usado de propósito a expressão “atentado direto à vida do inocente”, “ocisão direta”. Pois se, por exemplo, a salvação da vida da futura mãe (*aqui há um erro de linguagem do Pontífice, pois não é futura mãe, mas mãe de fato), independentemente do seu estado de gravidez, requeresse urgentemente um ato cirúrgico ou outra aplicação terapêutica, que tivesse como conseqüência acessória, de nenhum modo querida nem tencionada, mas inevitável, a morte do feto, tal ato não se poderia dizer atentado direto à vida inocente. Nessas condições a operação pode ser lícita, como outras intervenções médicas semelhantes, sempre que se trate de um bem de alto valor, como é a vida, e não seja possível adiá-la até o nascimento da criança, nem recorrer a outro eficaz remédio" [9].

Ora, como o próprio Pe. Lodi conta, embora não reconheça, o Santo Ofício de 1895 contradiz Pio XII quando o Arcebispo de Cambrai enviou a pergunta de "um médico, sob o pseudônimo de Tício, perguntava se era lícito praticar aborto quando a presença do feto no útero materno fosse causa de uma enfermidade mortal para a gestante e quando não houvesse outro meio, a não ser a expulsão do feto, para salvar a mãe de uma morte certa e iminente. Em sua pergunta, Tício tentou justificar-se dizendo que costumava empregar meios e operações que não eram por si e imediatamente tendentes a matar o feto no útero materno [mediis et operationibus, per se atque immediate non quidem ad id tendentibus, ut in materno sinu fetum occidere], mas tendentes a removê-lo de lá vivo, se possível, ainda que logo depois ele morresse por causa de sua imaturidade.

Note-se que Tício não praticava a craniotomia, prática esta diretamente ocisiva. Ele apenas acelerava o parto, embora soubesse que tal aceleração conduziria inevitavelmente à morte da criança. Seria possível em tal caso aplicar-se o princípio da ação com duplo
efeito? 

A resposta do Santo Ofício, de 24 de junho de 1895, foi negativa, fazendo referência a dois outros decretos: o de 28 de março de 1884 e o de 19 de agosto de 1888, ambos relativos à craniotomia" [10].

E o padre continua, entendendo exatamente a posição defendida aqui, mas não por ele, para o caso da histerectomia com gravidez: "segundo o Magistério da Igreja, é diretamente ocisiva não só a destruição do bebê no seio materno, mas também a sua expulsão prematura, pela qual ele morrerá. Não se pode falar aqui de um efeito indireto, como pretendia Tício. Assim explicam M. Zalba e J. Bozal:

"É que a intenção do médico, ainda que explícita e reflexamente quereria salvar também a criatura, implícita e diretamente aceita e ainda escolhe matá-la, ao executar livremente a ação que em semelhantes circunstâncias é um atentado real contra aquela vida incipiente. Ineficaz e afetivamente quereria salvá-la; eficaz e efetivamente quer matá-la ao querer a ação que leva em si a morte" [11].

Em resumo, defendemos que só há possibilidade de fazer histerectomia em dois casos: 1) A situação do câncer existe de tal maneira que por análise médica evidente, a mãe morrerá se for adiada a cirurgia, e a criança morrerá em seguida da morte da mãe, seja pela ausência de técnica médica para mantê-la viva, seja por causa da morte da mãe, etc. 2) A situação do câncer existe em grau de risco menor ou maior para a mãe, e o feto já tem grande chance de ser salvo, caso retirado o útero, em virtude da técnica médica disponível para o manter vivo fora do útero, etc. Neste caso é óbvio que a mãe já poderia, com o risco menor da agressão do câncer, fazer a cirurgia, mas se quiser esperar visando diminuir o risco do feto, obterá mais méritos no seu dever de mãe arriscando-se, como foi o caso de Gianna Molla, médica italiana que resolveu se arriscar com câncer no útero, para salvar a criança, e faleceu (e foi canonizada em 2004).

Pode-se objetar contra a moralidade do ato no caso 1), já que foi defendido ser tal cirurgia errada, em virtude da circunstância de matar a criança inevitavelmente.

À isto se responde dizendo que a morte do feto já é inevitável em pouco tempo. Logo, adiantar o fim muito próximo e inevitável de uma vida para salvar uma outra vida, que não seria salva sem o ato anterior, é algo meritório. É o mesmo caso do submarino, e o mesmo da gravidez ectópica, isto é, o momento em que se pode intervir cirurgicamente é uma situação moralmente idêntica. Embora ambas tenham intenções boas, são ações diferentes: esperar uma morte ser próxima e inevitável para agir, e agir tornando uma morte próxima e inevitável.


Argumentos que visam desumanizar o ser humano em desenvolvimento
 

9 - Argumento do ser humano visível, separado e independente
 

Entende-se que o feto não é humano enquanto não é visível e separado da mãe, ou independente. Como exemplo disso, a Suprema Corte dos EUA, ao legalizar o aborto no caso Roe Vs. Wade, apelou ao princípio de "viability" (o que poderia ser traduzido como: viabilidade da pessoa) em que o feto teria capacidade de sobreviver fora do útero, isto é, seria independente.

O tornar-se humano quando visível equivale a dizer que os fetos se tornaram humanos depois da invenção do Raio-X e do ultrassom, pois se tornaram visíveis. Absurdo.

O tornar-se humano quando separado equivale a dizer que uma criança nascida, mas não separada pelo cordão umbilical pode ser "abortada", ou gêmeos siameses não têm vida. Absurdo também.

O tornar-se humano quando independente equivale a dizer que a criança recém-nascida que ainda depende de amamentação, etc, tornaria-a também dependente e passível de ser "abortada". O mesmo se diga das crianças que precisam ser mantidas vivas após o nascimento por máquinas, o que pelo raciocínio leva a crer que a humanidade das crianças depende da tecnologia disponível.

10 - Argumento do feto que não se parece humano nos primeiros estágios da gravidez


Argumento de semelhança, e eivado de dúvida com a palavra "não se parece humano", ou seja, não é um argumento científico. Esbarra na questão de quando começa a vida humana, tratada adiante em outros argumentos.

11 - Argumento do feto sem atividade cerebral nas primeiras semanas

Um feto sem atividade cerebral não pode ser considerado não humano. Afinal, é um feto de um esquilo? Obviamente não. 

Depois, se consideramos a ausência de uma atividade da natureza humana como indicativo da existência desta mesma natureza, algumas pessoas que possam ter esta ausência não podem ser consideradas humanas da mesma maneira. Por exemplo, alguém que possa ter uma morte cerebral já não pode ser considerado humano segundo este raciocínio. Algumas pessoas possuem cérebro, mas com mal funcionamento, ou estão em coma, e precisam assim ser catalogadas como não mais humanas. Isso tudo é absurdo.

O argumento no fundo apoia a eugenia, quando só os melhores seres, definidos por um critério darwinista ou qualquer que seja, são dignos da vida ou são seres humanos de fato, a depender do tipo de eugenia defendida.

Além disso, temos os anencéfalos, os quais já foram demonstrados que podem viver um tempo mesmo sem parte do cérebro.

12 - Argumento do espermatozóide e do óvulo serem humanos em potencial

Normalmente um argumento usado na confusão mental do abortista, que sequer acredita nisso, mas quer provocar. Responde-se com o notório fato de que sozinhos, ambos os gametas sexuais não são um ser humano, não formam um ser humano, e só o formam juntos.

Ademais, nunca se viu um ser humano gerado com um só gameta, e se o abortista descobrisse um ser humano assim, com somente 23 cromossomos masculinos ou femininos, que apresente sua descoberta ao mundo, pois ganharia prêmios científicos.


13 - Argumento sobre totipotência e dos gêmeos

Sabendo que no começo do desenvolvimento embrionário, há um estágio no qual cada célula do embrião é totipotente, isto é, se removida do embrião, ela começa também a se dividir com potencial de se desenvolver em um feto. Os gêmeos idênticos começam por uma divisão celular semelhante. Com estes dados, dizem que no começo não há um ser humano definido, e sim, um ser indeterminado, o que justificaria o aborto, pois não seria aborto de um ser humano.

Esse argumento falha em ver que, por mais que haja a possibilidade de termos dois indivíduos depois da concepção, quando era a concepção de só um, isso não refuta o fato de que é um ser humano com todas as características genéticas, e em desenvolvimento embrionário. O que há de diferente é que esse ser humano pode dividir-se, dando origem a outro. O indeterminado não é a vida nesse caso, mas sim o número de outras vidas que podem originar daquela fase embrionária.

Argumento científico principal contra o aborto

Baseia-se na continuidade do desenvolvimento. Desde o momento da concepção, em que o espermatozóide, contendo o DNA do homem, e o óvulo, contendo o DNA da mulher, se unem para formar um novo núcleo, o zigoto, ou seja, uma célula totipotente capaz de guardar as características genéticas dos progenitores, podendo gerar todas as linhagens celulares do organismo adulto.

Assim, a vida começa no instante quando o invólucro da vida, presente em cada um dos pais, se unem, por serem incompletos para formarem uma vida sozinhos, e se fundem no seu núcleo genético para formarem uma vida. No momento em que um espermatozoide começa a se unir ao ovócito geneticamente, começa a vida. Se por acaso alguém ou algo impedisse essa iniciada união genética, aquele ser humano em desenvolvimento teria má formação genética, ou mesmo teria seu desenvolvimento impedido, morrendo ali. No entanto, não deixa de ser vida até aquele ponto.

Refutação do começo da vida em outros três momentos

1 - Quando o espermatozoide chega na membrana externa do ovócito

Nesse momento, milhares chegam ali, e juntos com suas enzimas, abrem caminho para somente um passar esta barreira. Então, se se considerasse o começo da vida na chegada à membrana, seria preciso entender que há milhares de vidas, ou que não há sexo definido, devido ao fato de que quem carrega a definição do sexo é o espermatozoide, o qual carrega o gene X ou o Y, enquanto o ovócito só carrega o X.

O sexo da criança é definido geneticamente, portanto, trata-se de algo da ordem da natureza o ser humano descender de um pai e de uma mãe, tanto quanto é de sua natureza ser homem ou mulher. Não ter sexo definido é não ter biologia definida, portanto, é não ter vida. É diferente de ter uma vida definida, mas deficiente, como todos temos, em maior ou menor grau, por causa do pecado original. Portanto, não cabe também a objeção de que um ser humano com deficiência genética, como falta de um cromossomo sexual (Síndrome de Turner, por exemplo), não é uma vida humana. Melhor se responde a isso na próxima refutação.

2 - Quando espermatozoide passa pela membrana externa do ovócito, mas não se funde ainda com o núcleo formando o zigoto.

Nesse momento, dois espermatozoides podem passar pela membrana externa (o que é raro), assim, não estaria definido ainda o sexo, isto é, a biologia do ser humano concebido. Além disso, é preciso entender que a entrada de dois espermatozoides forma uma vida com triploidia, e o feto com esta deformação genética dificilmente nasce, e quando nasce, vive pouco e com problemas. Ora, este feto pe uma vida humana, e o é por ter exatamente o que precisa: uma biologia definida. Infelizmente, quando ele tinha acabado de definir sua biologia, isto é, sua vida tinha acabado de começar fisicamente, um espermatozoide entrou e prejudicou sua formação genética. Esse segundo espermatozoide pode ter sido o primeiro a passar pela membrana, mas não foi o que originou a vida junto com o ovócito. 

3 - Quando dois espermatozoides "fecundam" um ovócito sem núcleo, isto é, sem carga genética. 

Apesar de ter, por causa dos dois gametas, o número correto de cromossomos para haver vida, todos eles são de origem paterna, portanto, não se forma a vida, como se verifica na biologia, que chama estes casos de "gravidez molar completa". Entendemos aqui que não há biologia humana definida no caso, não porque o sexo não está definido, mas pela carga genética materna estar ausente, o que é indispensável para a vida e seu desenvolvimento, provado pela ciência. O sexo está indefinido na medida em que de fato não há ser humano definido. Alguns podem objetar dizendo que é somente uma hipótese a alegação de que é indispensável a carga genética de um pai e de uma mãe para formar uma nova vida. Na realidade, essa verdade se depreende da ciência, com provas abundantes, além da citada acima, de que nenhuma combinação sem que pelo menos um gameta da mãe e um gameta do pai esteja presente, origina vida.

A partir da observação do comportamento humano também vemos que o instinto sexual não pervertido e o sistema reprodutivo de ambos estão dispostos de uma maneira para que haja um só pai e uma só mãe, isto é, para que um deseje o outro, e o ato sexual ocorra no sentido de originar uma prole. Portanto, pela finalidade da disposição e volição humana oriunda da própria natureza, percebe-se que não se origina vida sem os contrários.

Argumentos falsos contra o aborto

1 - Argumento do ser humano em potência

Erra em tratar o feto não como ser humano de fato e atualmente, mas em potencial. A defesa precisaria se estender para o óvulo da mulher e o sêmen masculino, ambos potencialmente seres humanos, o que resultará em conclusões absurdas.

2 - Argumento do feto que pode sentir dor

Se o problema do aborto é o feto sentir dor, então, basta que se invente anestesias fetais. Esse argumento só é contra o aborto enquanto não houver tais anestesias, as quais só precisam ser utilizada depois de certo desenvolvimento do feto, quando o feto passa a sentir dor. Antes disso, o argumento não vale.

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[1] "Applied Ethics: a non-consequentialist approach", David S. Oderberg, 2000
[2] "Aborto: 50 perguntas 50 respostas em defesa da vida inocente", TFP-Amanhã de nossos filhos, 1996
[3] L. SCREMIN, Dizionario di morale professionale per i medici, Studium, Roma, 1954, 11
[4] Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz, "O princípio da ação com duplo efeito, e sua aplicação à gravidez ectópica", 2009 
[5] M. ZALBA – J. BOZAL, El magisterio eclesiastico y la medicina",  Razon y Fe, Madrid 1955, Pg. 95. 
[6] Cf. A. G. SPAGNOLO – M. L. DI PIETRO,  “Quale decisione per l’embrione in una gravidanza tubarica?”, Medicina e Morale 2 (1995), 285-310. , 308. 
[7] J. P. GURY, Compendium theologiae moralis, I, Typogr. Polygl. Vat., Roma 1887.
[8] Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz, "O princípio da ação...", II, 2, Pg.29 
[9] Alocução de 26 de novembro de 1951 aos participantes do congresso Frente da Família (Fronte della Famiglia) e às Associações de Famílias Numerosas (Associazioni delle Famiglie Numerose). PIO XII. Discorsi ai medici. Orizzonte Medico, Roma, 1960, 179.
[10] M. ZALBA – J. BOZAL, El magisterio eclesiastico..., Pgs. 84-85.
[11] M. ZALBA – J. BOZAL, El magisterio eclesiastico y la medicina…, 86. Cit. Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz, "O princípio da ação...", III. 3., Pg.37.