Papas e Teólogos contra a contracepção, pílula do dia seguinte, e uso indevido do método billings ou similiar

Não original nossa

Nossa Senhora da Anunciação, rogai por nós!


Extraído de: "O Príncipe dos Cruzados" (volume II, 2a edição).

-> Contracepção

Sagrada Escritura

"Mas Her, primogênito de Judá, foi um homem mau na presença do Senhor, o qual o fez morrer. Disse, pois, Judá a Onan, seu filho: Desposa-te com a mulher de teu irmão, vive com ela, para suscitares descendência a teu irmão. Ele, porém, sabendo que os filhos que nascessem não seriam seus, quando se juntava com a mulher de seu irmão, impedia que ela concebesse, a fim de que não nascessem filhos em nome de seu irmão. Por isso, o Senhor o feriu de morte, porque fazia uma coisa detestável" Gn XXXVIII, 8-10.

Pio XI

"Sendo o ato conjugal, por sua própria natureza, destinado à geração da prole, aqueles que, exercendo-o, deliberadamente o destituem da sua força e da sua eficácia natural, procedem contra a natureza e praticam um ato torpe e intrinsecamente desonesto" [1].

-> Pílula do dia seguinte e similares

Pio XII

"Provoca-se uma esterilização direta e, portanto, ilícita, quando se suspende a ovulação, a fim de preservar o útero e o organismo das consequências de uma prenhez que ele não é capaz de suportar. Alguns moralistas pretendem que seja permitido tomar medicamentos com este fim, mas é um erro. É necessário rejeitar igualmente a opinião de diversos médicos e moralistas, que permitem o seu uso, quando uma indicação médica torna indesejável uma concepção demasiado próxima, ou em casos semelhantes, que não é possível mencionar aqui. Nesses casos, o emprego dos medicamentos tem por fim impedir a concepção, impedindo a ovulação. Trata-se, então, de esterilização direta" [2].

Paulo VI

"É de excluir de igual modo, como o Magistério da Igreja repetidamente declarou, a esterilização direta, quer perpétua quer temporária, tanto do homem como da mulher.
É, ainda, de excluir toda a ação que, ou em previsão do ato conjugal, ou durante a sua realização, ou também durante o desenvolvimento das suas conseqüências naturais, se proponha, como fim ou como meio, tornar impossível a procriação.

Não se podem invocar, como razões válidas, para a justificação dos atos conjugais tornados intencionalmente infecundos, o mal menor, ou o fato de que tais atos constituiriam um todo com os atos fecundos, que foram realizados ou que depois se sucederam, e que, portanto, compartilhariam da única e idêntica bondade moral dos mesmos. Na verdade, se é lícito, algumas vezes, tolerar o mal menor para evitar um mal maior, ou para promover um bem superior, nunca é lícito, nem sequer por razões gravíssimas, fazer o mal, para que daí provenha o bem; isto é, ter como objeto de um ato positivo da vontade aquilo que é intrinsecamente desordenado e, portanto, indigno da pessoa humana, mesmo se for praticado com intenção de salvaguardar ou promover bens individuais, familiares, ou sociais. É um erro, por conseguinte, pensar que um ato conjugal, tornado voluntariamente infecundo, e por isso intrinsecamente desonesto, possa ser coonestado pelo conjunto de uma vida conjugal fecunda.

15. A Igreja, por outro lado, não considera ilícito o recurso aos meios terapêuticos, verdadeiramente necessários para curar doenças do organismo, ainda que daí venha a resultar um impedimento, mesmo previsto, à procriação, desde que tal impedimento não seja, por motivo nenhum, querido diretamente" [3].

Instrução da Congregação para a Doutrina da Fé (2008) com suas notas em itálico

"23. A par dos meios contraceptivos propriamente ditos, que impedem a concepção resultante do ato sexual, existem outros meios técnicos que atuam depois da fecundação, quando o embrião já está constituído, antes ou depois da implantação no útero. Estas técnicas são interceptivas, se interceptam o embrião antes da sua implantação no útero materno, e contra-gestativas, se provocam a eliminação do embrião apenas implantado.

Para favorecer a difusão dos meios interceptivos [Nota 43: Os meios interceptivos mais conhecidos são a espiral ou DIU (Dispositivo intra-uterino - Intra Uterine Device) e a chamada «pílula do dia seguinte»], afirma-se, por vezes, que o seu mecanismo de ação não seria suficientemente conhecido. É verdade que nem sempre se dispõe de um conhecimento completo do mecanismo de ação dos diversos fármacos usados, mas os estudos experimentais demonstram que o efeito de impedir a implantação está certamente presente, mesmo se não signifique que tais meios provoquem um aborto sempre que se os tome, até porque nem sempre, depois da relação sexual, se dá a fecundação. Note-se, todavia, que quem procura impedir a implantação de um embrião eventualmente concebido e, portanto, pede ou prescreve tais fármacos, tem geralmente presente a intencionalidade abortiva.

Quando se constata um atraso menstrual, recorre-se, por vezes, à contra-gestação [Nota 44: Os principais meios de contra-gestação são a pílula RU 486 ou Mifepristone, as prostaglandinas e o Methotrexate], que se pratica habitualmente dentro de uma ou duas semanas depois da constatação do atraso. O objetivo declarado é o de fazer vir a menstruação, mas na realidade trata-se do aborto de um embrião apenas anidado.

Como se sabe, o aborto «é a morte deliberada e direta, independentemente da forma como é realizada, de um ser humano na fase inicial da sua existência, que vai da concepção ao nascimento». Portanto, o uso dos meios de intercepção e de contra-gestação reentra no pecado de aborto, sendo gravemente imoral. Além disso, havendo a certeza de ter praticado um aborto, advêm, segundo o direito canônico, consequências penais graves [Nota 46: Código de Direto Canônico, Cân.1398: "Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae" (...)] [4].

Fra Angelico, "A Anunciação".  A Santa Igreja comemora o dia 25 de março como o dia da Encarnação do Verbo, nove meses antes do dia 25 de dezembro, o Natal.
-> Método Billings e similares
 

Pio XII
 

"O contrato matrimonial, que concede aos esposos o direito de satisfazerem a inclinação da natureza, estabelece-os num estado de vida, o estado conjugal. Ora, aos esposos que fazem uso deste, praticando o ato específico do seu estado, a natureza e o Criador impõem a função de prover à conservação do gênero humano. Tal é a prestação característica que faz o valor próprio do estado deles, o bonum prolis. Na ordem estabelecida por Deus, o indivíduo e a sociedade, o povo e o Estado, a própria Igreja, dependem, para a sua existência, do matrimônio fecundo. Por consequência, abraçar o estado de matrimônio, usar constantemente da faculdade que lhe é própria e que só é lícita em seus limites, e, por outra parte, subtrair-se sempre e deliberadamente, sem grave motivo, ao seu dever principal, seria um pecado contra o próprio sentido da vida conjugal.

Desta prestação positiva obrigatória podem eximir, inclusive por longo tempo e até pela duração inteira do matrimônio, sérios motivos, como os que não raras vezes existem na chamada "indicação" médica, eugênica, econômica e social. De onde se segue que a observância das épocas infecundas pode ser lícita sob o aspecto moral, e, nas condições indicadas, o é realmente. Entretanto, se, consoante um juízo razoável e justo, não há semelhantes razões graves, quer pessoais, quer decorrentes de circunstâncias exteriores, a vontade, nos esposos, de evitar habitualmente a fecundidade da sua união, embora continuando a satisfazer plenamente a sua sensualidade, só pode provir de uma falsa apreciação da vida, e de motivos estranhos às regras da sã moral" [5].

Paulo VI

"16. (...) Se, portanto, existem motivos sérios para distanciar os nascimentos, que derivem ou das condições físicas ou psicológicas dos cônjuges, ou de circunstâncias exteriores, a Igreja ensina que então é lícito ter em conta os ritmos naturais imanentes às funções geradoras, para usar do matrimônio só nos períodos infecundos e, deste modo, regular a natalidade, sem ofender os princípios morais que acabamos de recordar.

A Igreja é coerente consigo própria, quando assim considera lícito o recurso aos períodos infecundos, ao mesmo tempo que condena sempre como ilícito o uso dos meios diretamente contrários à fecundação, mesmo que tal uso seja inspirado em razões que podem aparecer honestas e sérias. Na realidade, entre os dois casos existe uma diferença essencial: no primeiro, os cônjuges usufruem legitimamente de uma disposição natural; enquanto que no segundo, eles impedem o desenvolvimento dos processos naturais. É verdade que em ambos os casos os cônjuges estão de acordo na vontade positiva de evitar a prole, por razões plausíveis, procurando ter a segurança de que ela não virá; mas, é verdade também que, somente no primeiro caso eles sabem renunciar ao uso do matrimônio nos períodos fecundos, quando, por motivos justos, a procriação não é desejável, dele usando depois nos períodos agenésicos, como manifestação de afeto e como salvaguarda da fidelidade mútua" [6].

Pe. Jean-Benoît Vittrant citando resposta da Penitenciária Apostólica do Vaticano

"Assim os autores concordam em declarar que, se existem períodos estéreis na mulher, não pode ser proibida de uma maneira absoluta o aproveitar-se deles deliberadamente, limitando o uso do matrimônio a estes períodos. Legítima em si mesmo, esta prática terá o valor moral dos motivos que a fizeram ser adotada. Cf. Resposta da Penitenciária Apostólica do dia 16 de junho de 1880" [7].

Exemplo de casos em que se aplica

O Pe. Vittrant, na mesma fonte acima diz que com o objetivo de evitar um número muito numeroso de crianças (trop nombreux enfants), pode-se fazer uso do método billings. No entanto, adiciona que é preciso "justas razões", em conformidade com o que o Papa Pio XII diz. Lembramos que naquela época, um número considerado "muito numeroso de crianças" era algo acima de 10 ou 12 crianças.

Por outro lado, Pio XII fala de indicação "médica, eugênica, econômica e social", mas não deixa de ressaltar de que se exigem razões graves. Dito isto, parece verdadeiro que: 1) Um casal rico, tudo o mais constante, não pode alegar razões econômicas, e os outros casais teriam, para ter um motivo econômico, que portar razões econômicas que não sejam baseadas no pouco luxo ou supérfluo do qual serão privadas. 2) Numa época revolucionária como a atual ninguém pode alegar razões sociais como não ser bem visto. 3) Não se pode confiar no julgamento de um médico que não apresente razões embasadas na saúde da esposa, do contrário trata-se de uma razão social. Assim, é preciso buscar, se possível, um médico que tenha a mentalidade católica nesses temas. 4) Não se pode alegar a pura vontade de não ter filhos, isto é, uma razão puramente eugênica.



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[1] Encíclica Casti Connubii, 1930. Link: https://www.vatican.va/content/pius-xi/es/encyclicals/documents/hf_p-xi_enc_19301231_casti-connubii.html.
[2] Alocução de 12 de setembro de 1958, aos participantes do VII Congresso da Sociedade Internacional de Hematologia. AAS, vol. L, p. 735.
[3] Encíclica Humanae Vitae, 25 de julho 1968.
[4] Dignitas Personae - Introdução sobre algumas questões de Bioética, Congregação para a Doutrina da Fé, 8 de Setembro de 2008.
[5] 29 de outubro de 1951, Discurso às parteiras católicas. Link: http://w2.vatican.va/content/pius-xii/es/speeches/1951/documents/hf_p-xii_spe_19511029_ostetriche.html
[6] Encíclica Humanae Vitae, 25 de julho 1968.
[7] La Chasteté Chrétienne, Pe.Jean-Benoît Vittrant, No.1058. Op.Cit: Sexe Catholique, le permis et le défendu, cap.2, pg.66.