Bíblia, Papas e teólogos contra o divórcio. Refutando objeções de hereges, analisando a separação material e divórcio civil para garantir direitos



Extraído de: O Príncipe dos Cruzados (volume II).


Neste artigo mostraremos que: 1) Um católico não pode apoiar o divórcio civil. 2) Para garantir direitos legítimos é possível pedir o divórcio civil se este é o único meio. 3) A separação material resolve os problemas de convívio, etc.

Sagrada Escritura (com resolução da objeção divorcista dos hereges)

"Todo aquele que repudiar a sua mulher e desposar outra, comete adultério contra a primeira; e, se essa repudiar o seu marido e desposar outro, cometerá adultério" S. Marcos X, 11.

"Todo aquele que repudiar a sua mulher e desposar outra, comete adultério; e quem desposar uma repudiada por seu marido, cometerá adultério" S. Lucas XVI, 18.

"Quanto àqueles que estão casados, ordeno não eu, mas o Senhor: a mulher não se separe do marido; se, porém, se separar, não se case de novo ou reconcilie-se com o marido; e o marido não repudie a esposa" I Cor VII, 10.

"A mulher casada está ligada por lei ao marido enquanto ele vive; se o marido vier a falecer, ela ficará livre da lei do marido. Por isso, estando vivo o marido, ela será chamada adúltera, se for viver com outro homem. Se, porém, o marido morrer, ela ficará livre da lei, de sorte que, passando a ser de outro homem, não será adúltera" Rm VII, 2.

As seguintes passagens são interpretadas pelos cismáticos do Oriente e pelos protestantes como uma autorização do divórcio em caso de adultério:

"Eu vos digo: todo aquele que repudia sua mulher - exceto por motivo de pornéia - faz que ela adultere; e aquele que se casa com a repudiada, comete adultério" S. Mateus V, 32.

“Eu pois digo-vos que todo aquele que repudia sua esposa, a não ser em caso de adultério, e se casa com outra, comete adultério; e o que se casar com uma repudiada, comete adultério" S. Mateus XIX, 9.

Uma análise básica mais duas explicações exegéticas possíveis refutam esta interpretação:

a) Ela não se harmoniza com os versículos citados anteriores, onde Nosso Senhor Jesus Cristo ensina a indissolubilidade do matrimônio sem restrição alguma. 

b.1) A tradução da palavra grega pornéia seria “adultério”, como sustentou a interpretação clássica. Assim, Nosso Senhor teria admitido o repúdio da esposa em caso de adultério, ou seja, a separação material do casal, o desquite; mas não autorizou novas núpcias, pois Ele acrescenta que aquele que casa com uma mulher repudiada ou desquitada comete pecado (S. Mateus V, 32), assim como peca todo homem desquitado ou separado que se case de novo antes da morte de sua esposa (S. Mateus XIX, 9).

b.2) A tradução da palavra grega “pornéia” seria correspondente ao hebraico “zenut”, como sustentou o Pe. Joseph Bonsirven, especialista em estudos rabínicos, que analisou os textos de S. Mateus com a terminologia dos judeus da época, a filologia bíblica e extrabíblica, e a jurisprudência rabínica. O hebraico “zenut” designaria não o adultério (como sustenta a interpretação clássica), mas o concubinato, ou seja, a união ilícita, o matrimônio falso ou nulo (Lev 18:7-18, Jo 4:17; 1 Cor 5:1). Daí Nosso Senhor teria condenado o divórcio em casos de matrimônio válido, porém, teria permitido o divórcio (se assim se pudesse dizer) desde que se tratasse de casamento nulo [1].

Catecismo da Igreja Católica

"§1649 - (...) 
Se o divórcio civil for a única maneira possível de garantir certos direitos legítimos, o cuidado dos filhos ou a defesa do patrimônio, pode ser tolerado sem constituir uma falta moral.

§1650 - São numerosos hoje, em muitos países, os católicos que recorrem ao divórcio segundo as leis civis e que contraem civicamente uma nova união. A Igreja, por fidelidade à palavra de Jesus Cristo ("Todo aquele que repudiar sua mulher e desposar outra comete adultério contra a primeira; e se essa repudiar seu marido e desposar outro comete adultério": Mc 10,11-12), afirma que não pode reconhecer como válida uma nova união, se o primeiro casamento foi válido. Se os divorciados tornam a casar-se no civil, ficam numa situação que contraria objetivamente a lei de Deus. Portanto, não podem ter acesso à comunhão eucarística enquanto perdurar esta situação. Pela mesma razão não podem exercer certas responsabilidades eclesiais. A reconciliação pelo sacramento da Penitência só pode ser concedida aos que se mostram arrependidos por haver violado o sinal da aliança e da fidelidade a Cristo e se comprometem a viver numa continência completa."

Leão XIII citando inúmeros Papas

"17. Realmente, cabe apenas expressar o cúmulo de males que o divórcio leva consigo. Devido a ele, as alianças conjugais perdem sua estabilidade, se debilita a benevolência mútua, se oferecem perigosos incentivos a infidelidade, se malogra a assistência e educação dos filhos, se dá motivo a dissolução da sociedade doméstica, se plantam as sementes da discórdia nas famílias, se empequenece e deprime a dignidade das mulheres, que correm o perigo de verem-se abandonadas assim que tenham satisfeito a sensualidade dos maridos. E posto que, para perder às famílias e destruir o poderio dos reinos, nada contribui tanto como a corrupção dos costumes, facilmente se verá quão inimigo é da prosperidade das famílias e das nações o divórcio, que nasce da depravação moral dos povos, e, conforme testemunha a experiência, abre as portas e leva aos mais relaxados costumes da vida privada e pública. E se advertirá que são muito mais graves estes males se se considera que, uma vez concedida a faculdade de divorciar-se, não terá freio suficientemente poderoso para conter-la dentro dos limites fixos ou previamente estabelecidos. Muito grande é a força do exemplo, mas é maior a das paixões: com estes incentivos tem que suceder que o desejo desenfreado dos divórcios, aumentando mais de dia em dia, invada os ânimos de muitos como uma contagiosa enfermidade ou como uma torrente que se transborda depois de inundar os diques.

18. Todas estas coisas são certamente claras em si mesmas; mas com a renovada recordação dos feitos se farão mais claras ainda. Tão breve como a lei franqueou seguro caminho ao divórcio, aumentaram enormemente as dissensões, os ódios e as separações, seguindo-se um tão espantoso relaxamento moral, que chegaram a arrepender-se até os próprios defensores de tais separações; os quais, de não haver buscado rapidamente o remédio na lei contrária, era de temer que se precipitara na ruína a própria sociedade civil (...).

19. É preciso reconhecer, por conseguinte, que a Igreja Católica, atenta sempre a defender a santidade e a perpetuidade dos matrimônios, tem servido da melhor maneira ao bem comum de todos os povos, e que se lhe deve não pequena gratidão por seus públicos protestos, no curso dos últimos cem anos, contra as leis civis que pecavam gravemente nesta matéria; por seu anátema ditado contra a detestável heresia dos protestantes acerca dos divórcios e repúdios; por ter condenado de muitas maneiras a separação conjugal no uso entre os gregos; por ter declarado nulos os matrimônios contraídos com a condição de dissolver-los em um tempo dado; finalmente, por ter-se oposto já desde os primeiros tempos às leis imperiais que amparavam perniciosamente os divórcios e repúdios. Ademais, quantas vezes os Sumos Pontífices resistiram a poderosos príncipes, os quais pediam inclusive com ameaças que a Igreja ratificasse os divórcios por eles efetuados, outras tantas devem ser considerados como defensores não só da integridade da religião, senão também da civilização dos povos. A este propósito, a posteridade toda verá com admiração os documentos reveladores de um espírito invicto, ditados: por Nicolau II contra Lotario; por Urbano II e Pascoal II contra Felipe I, rei de França; por Celestino III e Inocêncio III contra Felipe II, príncipe de França; por Clemente VII e Paulo III contra Henrique VIII, e, finalmente, pelo santo e valoroso pontífice Pio VII contra Napoleão, presunçoso por sua prosperidade e pela magnitude de seu Império" [2].

Pe.Teodoro da Torre del Greco

"Capítulo VII - A separação dos cônjuges (...) 

A separação pode ser perfeita ou imperfeita, segundo se quebre o mesmo vínculo conjugal, ou ficando o vínculo, se se separam do leito, da mesa e da habitação.

Artigo I - A separação perfeita

665. - I. A dissolução do matrimônio rato e não consumado. O matrimônio rato e não consumado contraído entre os batizados ou entre um batizado e um não-batizado, pode ser dissolvido em força do mesmo direito, por profissão religiosa solene de uma das duas partes; ou por dispensa concedida pelo Papa por causa justa, ou quando é requerida de ambas as partes ou de uma parte somente também contra a vontade de outra (cân.1119). 

Considera-se matrimônio rato e não consumado também aquele que antes da celebração foi consumado por uma cópula e dele nascendo filhos, legitimados pelo mesmo matrimônio (Cân.1116). (...).

666. - II. O privilégio Paulino

O matrimônio ainda que consumado, dos infiéis, se dissolve por concessão divina, quando um dos dois cônjuges se converte á fé cristã e o outro se recusa a coabitar com o convertido "sine contumelia Creatoris", isto é, sem desprezar a religião cristã e fazendo de modo a perverter a parte convertida (...) chama-se privilégio paulino porque foi promulgado pelo apóstolo São Paulo (I Cor 7:12) (...).

Artigo II - A separação imperfeita

667. - Uma causa justa poderá escusar os cônjuges de conservar a comunhão da vida conjugal, permitindo a separação do leito, da mesa e da habitação, embora ficando intacto o vínculo conjugal (cfr. cân.1128).

Tal separação pode ser perpétua ou temporária; uma e outra podem provar do mútuo consentimento ou contra a vontade de um deles.

A) 1. A separação perpétua por mútuo consentimento existe nos seguintes casos:

a) pela entrada na religião de um ou de ambos os cônjuges;

b) se o homem recebe as ordens sacras (...).

668.-B) A separação temporária pode ter lugar:

a) se um cônjuge deu um nome a uma seita a-católica:
b) se educou a prole a-catolicamente;
c) se leva uma vida delituoso e ignominiosa;
d) se é para o outro, motivo de grave perigo, seja espiritual ou corporal;
e) se com sevícias torna muito difícil a vida comum;
f) ou por outras causas semelhantes (Cân.1131)" [3].




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[1] "Lexicón: Términos ambiguos y discutidos sobre familia, vida y cuestiones éticas", Consejo Pontificio Para La Familia, Ed.Palabra, 2006, pg.633
[2] Encíclica Arcanum Divinae, 10 de fevereiro 1880. Link: https://w2.vatican.va/content/leo-xiii/es/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_10021880_arcanum.html 
[3] Teologia Moral, Ed. Paulinas, 1959