Papas e Teólogos contra o UFC, luta livre, boxe e formas similares de duelo, com pena de excomunhão

Imagem acima inspirada no último texto deste artigo
 

Extraído de: "O Príncipe dos Cruzados" (Volume II, 2a edição).

Eis algumas poucas e suficientes partes da doutrina católica contra o duelo, que é a luta que leva à morte ou ao ferimento, quando não é por legítima defesa ou guerra.

Que fique claro também que, dado esta doutrina, nenhuma prática de luta marcial por si só pode ser imbuída do pecado de duelo, se no seu treino não há duelo algum. O boxe, por exemplo, pode ser aprendido em bonecos, sacos, etc, mas nunca acertando o rosto de outro. Também não parece pecaminosa a prática de arte marcial que necessita determinado contato para aprender, como as chamadas lutas de chão, contando que haja limites razoáveis para machucar, mantenha-se a modéstia e aconteçam entre o mesmo sexo.

Entretanto, afirmamos estas coisas por desconhecimento de moralistas autorizados que trataram deste tópico sem ignorar a tradição.

Concílio de Trento

"Sessão XXV, Cap. XIX. Proíba-se o duelo com gravíssimas penas.

Que seja exterminado inteiramente do mundo cristão o detestável costume dos desafios, introduzido por artifício do demônio para conseguir a um mesmo tempo que a morte sangrenta dos corpos, a perdição das almas.

Fiquem excomungados pelo mesmo feito, o Imperador, os Reis, os Duques, os príncipes, Marqueses, Condes e senhores temporais, de qualquer nome, que concederem em suas terras campo para desafio entre cristãos, e tenha-se por privados da sua jurisdição e domínio daquela cidade, castelo ou lugar que obtenham da igreja, no qual, o junto ao qual sejam permitidas pelejas e cumpridos desafios. Se forem feudos, recaiam imediatamente nos senhores diretos. Os que entrarem no desafio e os que se chamam de seus padrinhos, incorram na pena de excomunhão e da perda de todos seus bens, e na de infâmia perpétua, e devam ser castigados segundo os sagrados cânones como homicidas e se morrerem no mesmo desafio, não tenham eternamente sepultura eclesiástica.

As pessoas também, que aconselharem na causa do desafio, tanto sobre o direito como sobre o feito, ou persuadirem a alguém a isso por qualquer motivo ou razão, assim como os espectadores, fiquem excomungados e em perpétua maldição sem que se interponham quaisquer privilégios ou maus costumes, ainda que muito antigos."

Beato Pio IX

"[Sejam excomungados] todos que lutam duelos, ou desafiam a um duelo ou aceitam tal desafio, assim como também todos que são acessórios para o duelo ou de algum modo o encoraja, e finalmente aqueles que estão presentes no duelo como espectadores [de industria spectantes], e aqueles que o permitem, ou não o previnem, qualquer que seja sua posição social, mesmo que sejam reis ou imperadores"[1].

Pe. Teodoro da Torre del Greco citando o Código de Direito Canônico (1917)


"204.-I. Noção e divisão. Duelo é qualquer combate entre duas ou mais pessoas, a ferimento ou a morte, por causa particular, com armas, tempo, lugar e outras condições estabelecidas.

É simples ou solene, segundo seja feito com o cerimonial estabelecido pelo costume cavalheiresco (testemunhas, padrinhos, cartas provocadoras, etc) ou sem este cerimonial.

É a morte ou a primeiro sangue. Com o primeiro, a vitória compete a quem mata primeiro, com o segundo, a quem fere primeiro.

II. Liceidade do duelo. 1. O duelo privado é sempre intrínseca e gravemente mau e injusto.

O duelo é contra o direito natural que proíbe matar ou ferir outras pessoas, e expor a perigo a própria vida sem causa justa e proporcionada. O duelo, por isso, traz em si próprio a malícia do suicídio e do homicídio, enquanto é um atentado à própria vida e à dos outros. Além do mais, com ele comete grave injustiça para com a sociedade, porque repugna à ordem social: não é lícito, de fato, defender privadamente o próprio direito, fora o caso de legítima defesa. Nem constitui o meio mais apto para comprovar a inocência, o direito ou a verdade de uma asserção.

2. O duelo, empreendido pela autoridade pública e para um bem público, por exemplo, para evitar uma guerra, é lícito.

A autoridade pública nunca pode autorizar o duelo para a reparação de uma ofensa, para a resolução de litígios privados etc.

Muitas vezes a S.C. do Concílio declarou que os chamados duelos acadêmicos que ocorrem entre estudantes, embora com as devidas precauções, devem ser considerados duelos verdadeiros e próprios, mesmo se não existe perigo de verdadeiras e próprias feridas; estão sujeitos, portanto, esses também, às penas estabelecidas para o duelo (S.C.Conc. 10 fev. 1923; AAS. XV, 1925, pág.144 ss.; 20 junho 1925, AAS. XVIII, pág.132 ss.).

205. - III Penas estabelecidas para os duelantes. 1. Os duelantes, os provocadores de duelo, aquêles que aceitam ou prestam colaboração para que o duelo seja efetuado, os espectadores, aquêles que o permitem, ou que, podendo, não o impedem, qualquer que seja sua condição, incorrem na excomunhão "simpliciter" reservada à Sé Apostólica (cân.2351 §I).

2. Os duelantes com seus padrinhos, ipso facto, são declarados infames (cân.2351 §I); incorrem, além disso, na irregularidade ex defectu (cân.984, n.5).

3. Os duelantes, se se segue a morte, incidem em irregularidade ex delicto, cominada para o homicida e seus cooperadores (cân.989, n.4); em caso de mutilação, porém, é irregular somente aquele que mutilou o adversário (cân. 985, n.4).

4. Os duelantes feridos de morte, se não dão sinais de arrependimento, ficam privados da sepultura eclesiástica (cân.1240 §I n.4).

Incorre-se nas mesmas penas também quando se trata de duelo não à morte. O duelo fingido, provocado, aceito e realizado é grave pecado em razão do escândalo que produz; mas aquele que o faz não se expõe às penas eclesiásticas" [2].

Pe. Pedro Schmitz, SVD (1943)

"A Igreja sempre condenou o suicídio como um grave pecado, e negou sepultura eclesiástica aos suicidas, suposto que o perpetraram com plena advertência.

Sem um motivo proporcionadamente grave, não se pode, igualmente, expor o corpo a um sério perigo de morte ou lesão. E aqui vem ao caso o duelo, com armas mortíferas (ao qual se equiparam as tais "mensuras" dos estudantes), punido com penas eclesiásticas, as quais não somente os duelantes, mas atingem também os participantes, substitutos médicos, etc., e aos caídos em duelo não se concede a sepultura eclesiástica (...)

Não se deve, contudo, roubar ao corpo a sua digna apresentação humana, ou capacidade de ação, como acontece nos exageros do esporte. Lendo a descrição de muitas porfias de boxe, acreditamo-nos transportados aos tempos dos gladiadores romanos: queixos quebrados, caras ensanguentadas, etc. Pela mesma razão, são proibidos os entorpecentes, o álcool, a nicotina, a cocaína, etc., enquanto arrebatam a consciência e o uso racional dos atos humanos. Por isto, as deformações, voluntariamente causadas, são um menoscabo da nobreza do corpo humano" [3].

Plinio Corrêa de Oliveira (1954)

"Mas há esportes e esportes.

Considere-se o estado da face do boxeur cuja fotografia aqui estampamos. É licito, é justo, é digno pôr-se em tais condições um rosto humano, só para divertir uma multidão? Se um servo da Idade Média tivesse sido posto neste estado em um jogo, para divertir algum senhor feudal, quanta declamação lacrimejante daí se originaria. Este boxeur, com o fito de ganhar a vida e fazer carreira, sujeitou-se a ficar assim para divertir o grande senhor de nossos dias, que é a multidão. E quase ninguém vê nisto algo de censurável.

Neste pobre boxeur, dir-se-ia que a força bruta reduziu ao mínimo as manifestações da alma, a matéria comprime, oprime, deprime o espírito" [4].



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[1] Bula "Constitutio Apostolicae Sedis", 12 de Outubro de 1869
[2] Teologia Moral, Segunda Parte, Tratado V, Cap.III
[3]
"Vosso Corpo é Sagrado - ensinamentos sobre o corpo humano aos cristãos hodiernos", Editora Lar Católica, Juiz de fora - MG, 1943.
[4] "Pró ou contra o moderno: questão
 de palavras ou de princípios?", Revista Catolicismo Nº 39 - Março de 1954