Bíblia, Papas e santos sobre a submissão da mulher ao homem ("no Senhor"), obrigação mútua de débito conjugal, etc

Santo Afonso Maria de Ligório, rogai por nós!

Extraído de: "O Príncipe dos Cruzados (volume II, 2a edição)".

Sagrada Escritura

"Não dês à mulher poder sobre a tua alma, para que se não levante contra a tua autoridade, e fiques envergonhadoEclo IX, 2

"Se a mulher tem o mando, ela se levanta contra o seu marido" Eclo XXV, 30

“As mulheres sejam sujeitas a seus maridos, como ao Senhor, porque o marido é cabeça da mulher, como Cristo é cabeça da Igreja, seu corpo, do qual ele é o Salvador. Ora, assim como a Igreja está sujeita a Cristo, assim o estejam também as mulheres a seus maridos em tudo. Maridos, amai as vossas mulheres, como também Cristo amou a Igreja e por ela se entregou a si mesmo, para a santificar, purificando-a no batismo da água pela palavra da vida, para apresentar a si mesmo esta Igreja gloriosa, sem mácula, nem ruga ou coisa semelhante, mas santa e imaculada. Assim também os maridos devem amar as suas mulheres como os seus próprios corpos. O que ama a sua mulher, ama-se a si mesmo. Porque ninguém aborreceu a própria carne, mas nutre-a e cuida dela, como também Cristo o faz à Igreja, porque somos membros do seu Corpo, da sua carne e dos seus ossos” Ef V, 22-30.

Em "E, da mesma sorte, o marido não tem poder sobre o seu corpo, mas sim a mulher" I Cor VII se fala do ato conjugal, e não da chefia no casamento.

“Mulheres, estai sujeitas a vossos maridos, como convém, no Senhor. Maridos, amai vossas mulheres e não sejam ásperos com ela” Col III, 19

“Igualmente, vós, mulheres, sede submissas a vossos maridos” I S. Pedro III, 1

“Era também assim que outrora se adornavam as santas mulheres, que esperavam em Deus, sendo submissas a seus maridos, como Sara que obedecia a Abraão, chamando-lhe senhor, da qual sois filhas, se fizerdes o bem, não temendo perturbação alguma” I S. Pedro III, 5 

“Do mesmo vós, maridos, convivei sabiamente com vossas mulheres, tratando-as com honra, como seres mais fracos e como herdeiras convosco da graça da vida, a fim de que não sejam impedidas as vossas orações” I S. Pedro III, 7

Pio XI citando Leão XIII

"Se efetivamente o homem é a cabeça, a mulher é o coração; e, se ele tem o primado do governo, também a ela pode e deve atribuir-se como coisa sua o primado do amor.

28. O grau e o modo desta sujeição da mulher ao marido pode variar segundo a variedade das pessoas, dos lugares a dos tempos; e até, se o homem menosprezar o seu dever, compete à mulher supri-lo na direção da família. Mas em nenhum tempo e lugar é lícito subverter ou prejudicar a estrutura essencial da própria família e a sua lei firmemente estabelecida por Deus.

29. Da observância desta ordem entre o marido e a mulher já falou com muita sabedoria o nosso predecessor Leão XIII, de feliz memória, na Encíclica que já recordamos acerca do Matrimônio Cristão: “O marido é o chefe da família e a cabeça da mulher; e esta, portanto, porque é carne da sua carne e osso dos seus ossos, não deve sujeitar-se a obedecer ao marido como escrava, mas como companheira, isto é, de tal modo que a sujeição que lhe presta não seja destituída de decoro nem de dignidade. Naquele que governa e naquela que obedece, reproduzindo nele a imagem de Cristo e nela a da Igreja, seja, pois, a caridade divina a perpétua reguladora dos seus deveres” [1].

Santo Tomás de Aquino

“O pecado da fornicação cometido pela mulher pode ser castigado, não somente pela pena referida (separação material), mas também por palavras e açoites. Por onde, se está disposta a aceitar outras correções, não está o marido obrigado a castigá-la com a referida pena” [2].

"Em contrário, assim como o escravo é propriedade do senhor, assim um cônjuge esta sob o poder do outro. Ora, o escravo esta obrigado, por necessidade de preceito, a cumprir o seu dever para com o senhor, conforme aquilo do Apóstolo. Pagai a todos o que lhes é devido a quem tributo, tributo, etc. Logo, cada cônjuge está obrigado, por necessidade de preceito, a cumprir para com o outro, o dever conjugal.

2. Demais. ─ O matrimônio se ordena a evitar a fornicação, como diz o Apóstolo. Ora, esse fim do matrimônio não poderia ser alcançado se um não estivesse obrigado a cumprir para com o outro, quando excitado pela concupiscência, o dever conjugal. Logo, cumpri-lo é de necessidade de preceito (...).

Resp.2: A mulher não tem poder sobre o corpo do marido, senão salvas as energias pessoais dele, como se disse. Por onde, ultrapassando os seus direitos, já não lhe pede o cumprimento do dever conjugal, mas faz exigências injustas. Por isso, o marido não está obrigado a satisfazê-la" [3].

Santo Afonso Maria de Ligório

"O esposo peca nos seguintes casos:

1. Se, por sua falta, deixa a mulher à míngua de alimentos ou de roupas.

2. Se a maltrata com golpes, bofetadas, ou graves injúrias. A esposa é uma companheira, e não uma escrava. Antes do casamento, alguns maridos fazem grandes promessas: "Você será a patroa da casa, a minha patroa". E passado alguns meses, eles tratam suas mulheres como escravas. "O quê? Eu não posso castigar minha mulher quando ela é culpada de má conduta?". Sim, se há uma justa causa (particularmente se a mulher falha na castidade), e se depois de ser corrigida diversas vezes, ela não se emenda, você pode castigá-la, mas com moderação. Mas não é lícito bater na sua mulher por defeitos insignificantes, como falar uma palavra com ódio, ou por desobediência em matéria de pouca importância (...).

A mulher casada peca nos seguintes casos:

1. Se ela não obedece a seu marido no que é justo, sobretudo no cumprimento do dever conjugal; cada vez que ela recusa de obedecer neste ponto, ela peca mortalmente (...).

3. Se ela injustamente recusar-se seguir o marido, quando ele muda de domicílio; pois a mulher está obrigada a ir onde vai seu marido, a menos que haja alguma cláusula contrária no contrato de casamento, ou que se lhe apresente algum inconveniente ou grave perigo" [4].

Mons. Lanza e Cardeal Palazzini

"São comuns a ambos:

a) o amor, que neste caso pode e deve "ser ordenado e chamado santo' (Manzoni), entendido como união verdadeira, sobretudo das almas;

b) a coabitação, que significa a mesma casa, a mesma mesa e leito comum nas circunstâncias ordinárias;

c) fidelidade conjugal, pela que todo direito sobre a mulher pertence ao marido e vice-versa. Toda intrusão de terceiros constitui uma violação destas obrigações;

d) sustentação honesta, segundo o estado próprio. Este dever corresponde em primeiro lugar ao marido e subordinadamente à mulher.

B) São obrigações próprias do homem: a) uma boa administração familiar; b) um reto governo da casa.

C) São obrigações próprias da mulher: a) o respeito devido ao marido; b) a obediência no que se refira ao governo da casa; c) um diligente cuidado da mesma" [5].



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[1] Carta Encíclica Casti Conubii, 31 de dezembro de 1930 
[2] Suma Teológica, Supp., q.62, art.2, ad.1 
[3] Idem, Supp., q.64, art.1
[4] Oeuvres Complètes – Oeuvres Ascétiques / La Prédication, H. Casterman, Tournai, 1877, t. XVI, pp. 485-486 / Imprimatur: J.-B. Ponceau, Vig. ger., Tornaci, 25-3-1875. Link em italiano: http://www.intratext.com/ixt/itasa0000/_PVF.HTM
[5] Principios de Teología Moral, Ediciones Rialp, Madrid, 1958, t. II, pp. 443 a 446, 451 a 453 / Imprímase: José María, Obispo Auxiliar y Vicario general. Visto em "A TFP: uma vocação, TFP e famílias, TFP e famílias na crise espiritual e temporal do século XX", Comissão de Estudos da TFP, Edição e Impressão ARTPRESS – Papéis e Artes Gráficas Ltda., São Paulo, fevereiro de 1986, Cap. II. Link: https://www.pliniocorreadeoliveira.info/FAM_0000_indice_vol01.htm