Papas e teólogos sobre o direito de greve e seus limites

Do site Economia Escolástica Católica

Leão XIII

"20 (...) É por isso que os operários, abandonando o trabalho ou suspendendo-o por greves, ameaçam a tranquilidade pública; que os laços naturais da família afrouxam entre os trabalhadores; que se calca aos pés a religião dos operários, não lhes facilitando o cumprimento dos seus deveres para com Deus; que a promiscuidade dos sexos e outras excitações ao vício constituem nas oficinas um perigo para a moralidade; que os patrões esmagam os trabalhadores sob o peso de exigências iníquas, ou desonram neles a pessoa humana por condições indignas e degradantes; que atentam contra a sua saúde por um trabalho excessivo e desproporcionado com a sua idade e sexo: em todos estes casos é absolutamente necessário aplicar em certos limites a força e autoridade das leis. Esses limites serão determinados pelo mesmo fim que reclama o socorro das leis, isto é, que eles não devem avançar nem empreender nada além do que for necessário para reprimir os abusos e afastar os perigos.

22. O trabalho muito prolongado e pesado e uma retribuição mesquinha dão, não poucas vezes, aos operários ocasião de greves. E preciso que o Estado ponha cobro a esta desordem grave e frequente, porque estas greves causam dano não só aos patrões e aos mesmos operários, mas também ao comércio e aos interesses comuns; e em razão das violências e tumultos, a que de ordinário dão ocasião, põem muitas vezes em risco a tranquilidade pública. O remédio, portanto, nesta parte, mais eficaz e salutar é prevenir o mal com a autoridade das leis, e impedir a explosão, removendo a tempo as causas de que se prevê que hão--de nascer os conflitos entre os operários e os patrões" [1].


João Paulo II

"Ao agirem em prol dos justos direitos dos seus membros, os sindicatos lançam mão também do método da « greve », ou seja, da suspensão do trabalho, como de uma espécie de « ultimatum » dirigido aos órgãos competentes e, sobretudo, aos dadores de trabalho. É um modo de proceder que a doutrina social católica reconhece como legítimo, observadas as devidas condições e nos justos limites. Em relação a isto os trabalhadores deveriam ter assegurado o direito à greve, sem terem de sofrer sanções penais pessoais por nela participarem. Admitindo que se trata de um meio legítimo, deve simultaneamente relevar-se que a greve continua a ser, num certo sentido, um meio extremo. Não se pode abusar dele; e não se pode abusar dele especialmente para fazer o jogo da política. Além disso, não se pode esquecer nunca que, quando se trata de serviços essenciais para a vida da sociedade, estes devem ficar sempre assegurados, inclusive, se isso for necessário, mediante apropriadas medidas legais. O abuso da greve pode conduzir à paralisação da vida sócio-econômica; ora isto é contrário às exigências do bem comum da sociedade, o qual também corresponde à natureza, entendida retamente, do mesmo trabalho" [2].

Dr. Plinio Corrêa de Oliveira comentando a Constituição de 1988 e outros fatos
 

"Quando dizemos que já vivemos em pleno paganismo, os colaboracionistas que gostam de adorar a um tempo Cristo e Mamon protestam.

Entretanto, os fatos saltam aos olhos. Como qualificar, senão de puro paganismo a greve que os enfermeiros do manicômio do Juqueri promoveram, e que teve como efeito que vários doentes mentais ficaram soltos e expostos a todos os desatinos e riscos, na rua vizinha daquela casa de saúde?" [3].

"Refiro-me à chantagem laborial. A fim de obter salários mais elevados, os trabalhadores das minas de carvão aproveitaram exatamente a crise do petróleo para se recusarem a fazer horas extras. E não contentes com isto, ameaçam agora deflagrar uma greve geral, que leve a Inglaterra a uma crise de combustível dantesca.

É indiscutível o direito à greve, quando esgotados, da parte do operário, os outros recursos para que obtenha um justo salário.

Não sei se o salário atual dos mineiros ingleses é justo, ou se deve ser reajustado. O que sei é que este modo de impor a majoração é mais do que reivindicar: é agredir. Equivale a pôr o cano do revólver na têmpora, ou a faca na carótida. Não se tem o direito de agir assim em relação à pátria.

Se, por exemplo, os médicos, ou os enfermeiros, resolvessem sistematicamente reivindicar assim seus aumentos salariais, onde iria parar a civilização? E o que têm os operários de minas de carvão, para que se lhes reconheça então este privilégio?

O trabalho dá origem a direitos sagrados. Essa importante verdade tem sido de tal maneira repetida, que se tornou um lugar comum.

De outro lado, todo direito é limitado por uma função social. Isto também se tornou um lugar comum, no que diz respeito à propriedade. Não há padre esquerdista, nem declamador de botequim, que não estufe o peito para o proclamar.

Mas se o direito do proprietário é limitado por sua função social, por que não o será também o do trabalhador? A pergunta pode irritar os padres esquerdistas e os declamadores de botequim. Mas zanga não é resposta. E a pergunta fica de pé.

Repetem a todo o momento os padres esquerdistas e os Demóstenes de botequim, que todo direito é limitado por sua função social. Acrescentam que a propriedade é um direito. E concluem, triunfantes, que esse direito deve ser limitado por sua função social. E – posto o assunto nestes termos – estão certos.

Mas, então, acrescento eu: todo direito é limitado por sua função social. Ora o trabalho dá direitos. logo estes também devem ser limitados por sua função social.

No que estou errado? E se não estou errado, como se explica que aqueles clérigos e aqueles Demóstenes falem continuamente dos deveres sociais do proprietário, e nunca, ou como que nunca, dos do trabalhador? Ou o leitor já ouviu que eles falassem também deste último ponto? Feliz leitor... é como se tivesse ganho na loteria"
 [4]. 

"4 . Direito de greve sem necessárias ressalvas

Outro tópico em que se pode notar como o Substitutivo Cabral 2  favorece unilateralmente os trabalhadores, em prejuízo da ordem social, é o que diz respeito a greves.
 

O art. 10 declara “livre a greve, vedada a iniciativa patronal, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dela defender”.

Note-se, de início, que os empregados podem fazer a greve sem qualquer restrição, ao contrário da Constituição vigente, que assegura aos trabalhadores o direito de greve (art. 165, XXI), mas proíbe que ela se faça “nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei”(art. 162). Essa importante ressalva é ignorada pelo Substitutivo, que se limita a acrescentar ao art. 10, os parágrafos seguintes:


“§ 1º - Na hipótese de greve, serão adotadas providências pelas entidades sindicais que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.


“§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei”.


São de todo insuficientes essas garantias. Pois há paralisações coletivas de trabalho insuscetíveis de serem remediadas por improvisações “que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis”. E algumas são tão gravemente lesivas dos direitos humanos que tomam necessariamente caráter calamitoso. Assim, por exemplo, a paralisação de serviço em um hospital, que deixe desassistidos, e em necessidades graves, doentes que ali se encontrem. Ou a suspensão de certos serviço públicos, da qual podem decorrer danos irreparáveis ao patrimônio ou até à vida de terceiros.


E, para prevenir essas eventualidades, que muitas vezes será difícil ou impossível fazer cessar, não basta a advertência diáfana, de tão genérica e vaga, de que “os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei”.


O Substitutivo Cabral 2, tão cioso de promover o cumprimento da função social da propriedade, parece não tomar na menor consideração a função social do trabalho, que também a tem.


O que constitui traço a mais revelador da propensão dele, menos para promover a função social de todos os direitos – inclusive do direito à vida – do que para usar da função social da  propriedade como pinça para, a todo propósito, beliscar ou conforme o caso mutilar o direito de propriedade e a iniciativa individual.


É de notar também que o art. 10 do Substitutivo Cabral 2 não deixou de prever uma hipótese, e de cortar-lhe o passo: o lockout. Essa forma peculiar de greve, própria aos patrões, está proibida: “vedada a iniciativa patronal” – diz o caput do art. 10. Pelo menos não se vê que outra interpretação dar a essas palavras confusas.


Unilateralmente, pois, o Substitutivo concede aos trabalhadores um direito e não reconhece a reciprocidade do mesmo aos seus patrões" [5].

"Como nos organismos vivos, cada elemento do corpo social tem uma missão – e portanto uma função – para o bem do conjunto. E assim o trabalho também tem indispensáveis funções a cumprir em favor do bem comum. Se, por exemplo, todos os diretores, médicos, enfermeiros, funcionários administrativos e encarregados de limpeza de todos os hospitais de uma cidade ou de uma região se declararem simultaneamente em greve, violam gravemente a função social do trabalho" [6].


Pe. Antonio Royo Marín, O.P.

"b) Obrigações dos operários

1) De justiça

d) Não recorrer jamais a greves, da qual costuma vir gravíssimos males, a não ser em casos verdadeiramente excepcionais, quando não possam fazer valer por outras vias seus legítimos direitos, e guardando as devidas condições, entre as quais destacam a ilegitimidade da violência e de qualquer ato de sabotagem" [7].

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[1] Rerum Novarum15 de maio de 1891
[2] Laborem Exercens14 de setembro de 1981
[3] 7 Dias em Revista, Legionário, N.º 761, 9 de março de 1947
[4] "Folha de S. Paulo", 6 de janeiro de 1974, "O leitor já ouviu?". Linkhttp://www.pliniocorreadeoliveira.info/FSP%2074-01-06%20O%20leitor.htm
[5] "Projeto de Constituição agustia o país", 1987, Parte IV, capitulo V
[6] Parte IV, Cap. VI, 12
[7] Teología Moral para Seglares, No. 703, 4