João Paulo II apoiou possibilidade de "recasados" viverem juntos

Na homilia de um Sínodo de Bispos em 1980, disse João Paulo II sobre "aqueles que, depois do divórcio, passaram a nova união":

"Não se deve negar que tais pessoas podem ser recebidas, dando-se as condições, ao Sacramento da penitência e depois à Comunhão eucarística. Dá-se isto quando sinceramente abraçam uma forma de vida que não se opõe à indissolubilidade do matrimônio — isto é, quando o homem e a mulher, que não podem cumprir a obrigação de separação, tomam o compromisso de viver em perfeita continência, ou seja, abstendo-se dos atos só próprios dos cônjuges —  e quando não há motivo de escândalo" [1].

Posteriormente, no número 84 da exortação apostólica Familiaris consortio, o Papa polonês volta a repetir a mesma idéia, citando :

"A reconciliação pelo sacramento da penitência - que abriria o caminho ao sacramento eucarístico - pode ser concedida só àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimônio. Isto tem como consequência, concretamente, que quando o homem e a mulher, por motivos sérios - quais, por exemplo, a educação dos filhos - não se podem separar, «assumem a obrigação de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos atos próprios dos cônjuges»" [2].

Perguntas

Como fica a ocasião de pecado próxima entre ambos que moram juntos? Dividirão a mesma cama? Ou terão quartos ou camas separadas? E mesmo se for separados dentro da casa, como fica a ocasião próxima de pecado, ensinada por tantos doutores e teólogos da Igreja, como S. Afonso Maria de Ligório? 

Quem garante que, um casal vivendo e se apresentando assim em público, poderá convencer os outros da continência praticada por eles, e com isso não criar "motivo de escândalo"? 

Como os filhos, criados neste ambiente, entenderão que não se trata de um "casamento", visto que as crianças pequenas não entendem a questão da continência ainda? Como estes podem crer, não tendo conhecido o genitor ausente (e não morto), que a outra pessoa vivendo com seu genitor presente não é seu genitor real? E se, tendo conhecido, essa criança por acaso deixará de pensar que aquela pessoa veio para substituir seu genitor ausente (e não morto), e que agora ela tem dois pais ou mães? A figura do genitor ausente dentro de casa, mas que ainda encontra com seu filho, na educação da criança, não estará confusa? 

Por que não são apresentadas alternativas melhores para sanar qualquer deficiência que a separação dos corpos possa trazer à educação da prole: familiares, colégios internos católicos, casais amigos, etc?

A tradição católica permanece: dar aparência de pecado é pecar.

Salmo em reparação (Salmo 6)

"Senhor, não me arguas no teu furor, nem me castigues na tua ira. Tem misericórdia de mim, Senhor, porque sou enfermo; sara-me, Senhor, porque meus ossos estremeceram. E a minha alma turbou-se em extremo, mas Tu, Senhor, até quando? Volta-te, Senhor, e livra a minha alma, e salva-me pela tua misericórdia.

Porque na morte não há quem se lembre de Ti, e na habitação dos mortos, quem Te louvará? Estou esgotado à força de tanto gemer, lavarei meu leito com lágrimas todas as noites, regarei com elas o lugar do meu descanso. 

Os meus olhos se turbaram por causa do furor, envelheci no meio de todos os meus inimigos. Apartai-vos de mim, todos os que praticais a iniquidade, porque o Senhor ouviu a voz do meu pranto.

O Senhor ouviu a minha súplica, o Senhor ouviu a minha oração. Sejam confundidos, e em extremo conturbados todos os meus inimigos, retirem-se e sejam num momento cobertos de vergonha".

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[1] Capela Sistina, 25 de Outubro de 1980, Missa no encerramento da V Assembleia Geral do Sínodo dos Bispos. Link: http://w2.vatican.va/content/john-paul-ii/pt/homilies/1980/documents/hf_jp-ii_hom_19801025_conclusione-sinodo.html 
[2] Familiaris Consortio, 22 de novembro de 1981. Link: http://w2.vatican.va/content/john-paul-ii/pt/apost_exhortations/documents/hf_jp-ii_exh_19811122_familiaris-consortio.html#fn180