Teólogos sobre um herege poder ser eleito Papa, e refutação de uma interpretação sobre a Bula Cum Ex Apostolatus

Imagem em formato de piada para resumidamente mostrar o ridículo em que se põe a discussão hoje






Nossa Senhora do Apocalipse, rogai por nós!

Extraído de: "O Príncipe dos Cruzados" (volume II, 2a edição).

Recomendamos a leitura prévia:

Teólogos sobre a perda do Pontificado só por Heresia notória e divulgada de público

Bíblia, Papas, santos e teólogos sobre a real possibilidade de um Papa ser herege


Teólogos sobre a eleição não-canônica de um Papa ser válida, enquanto aceita universalmente, e outras possibilidades de ser dúbio


O sedevacantismo cismático crê ter desenterrado o seu santo Graal em uma Bula do século XVI no Reinado de Paulo IV (a Bula gira em torno da eleição de um herege ao Papado, e está disposta ao final deste artigo). O progressismo também cita Bula, já que é uma espécie de sedevacantismo às avessas, só mudando na conclusão. Combatamos, portanto, a alegação em torno do documento com duas sequências de três breves argumentos já exaustivamente defendidos.

1 - O Papa pode ser herege

Na negação desta tese se assenta o sedevacantismo e o progressismo, geralmente. 

Paulo IV


Mas, como já visto, o Papa pode ser herege. Assim, temos a primeira sequência breve:

1 - Um herege não pode ser eleito Papa porque Deus não permitiria.
2 - Ora, houve Papa herege na história da Igreja.
3 - Logo, a primeira afirmação está incorreta.

Outra forma de defender o argumento também é falha:

1 - Um herege não pode ser eleito papa porque se trata de um Bula disciplinar, mas que requer obediência e mantém sua validade.
2 - Santo Afonso Maria Ligório e os teólogos comumente dizem que mesmo não obedecendo a disciplina anterior para a eleição Papal, se alguém for aceito pacificamente e universalmente como Papa, ele é Papa.
3 - Logo, a primeira afirmação está incorreta.

2 - Grau de notoriedade de heresia não mencionado na Bula

Diz Dr. Arnaldo Vidigal sobre a questão da Bula, em e-mail aos que a defendiam: 

"Paulo IV diz que o herege não pode ser validamente eleito ou nomeado para cargo eclesiástico, inclusive para o Papado, mas nada diz sobre o grau de notoriedade da heresia do eleito ou nomeado, que implicaria no impedimento" [1].

Esta frase se remete ao que sustentamos ser a tese certa acerca da hipótese do Papa herege: a tese de que o Papa só perde o Pontificado por heresia notória e divulgada de público.

3 - A jurisdição não é incompatível em absoluto com a heresia

Como visto no artigo anterior sobre o Papa herege, em alguns casos a jurisdição do herege é suprida por Nosso Senhor Jesus Cristo.

- Parte da Bula "Cum Ex Apostolatus Officio" onde se assenta o argumento cismático

"6. Nulidade de todas as promoções ou elevações de desviados na Fé

Agregamos que se em algum tempo acontecer que um Bispo, inclusive na função de Arcebispo, ou de Patriarca, ou Primaz; ou um Cardeal, inclusive na função de Legado, ou eleito Pontífice Romano que antes de sua promoção ao Cardinalato ou assunção ao Pontificado, tivesse se desviado da Fé Católica, ou houvesse caído na heresia ou incorrido em cisma, ou o houvesse suscitado ou cometido, a promoção ou a assunção, inclusive se esta houver ocorrido com o acordo unânime de todos os Cardeais, é nula, inválida e sem nenhum efeito; e de nenhum modo pode considerar-se que tal assunção haja adquirido validez, por aceitação do cargo e por sua consagração, ou pela subseqüente possessão ou quase possessão de governo e administração, ou pela mesma entronização ou adoração do Pontífice Romano, ou pela obediência que todos lhe tenham prestado, qualquer que seja o tempo transcorrido depois dos supostos sobreditos. Tal assunção não será tida por legítima em nenhuma de suas partes, e não será possível considerar que se tenha outorgado ou se outorga algum a faculdade de administrar nas coisas temporais ou espirituais aos que são promovidos, em tais circunstancias, a dignidade de bispo, arcebispo, patriarca ou primaz, ou aos que tenham assumido a função de Cardeais, ou de Pontífice Romano, senão que pelo contrário todos e cada um desses pronunciamentos, feitos, atos e resoluções e seus conseqüentes efeitos carecem de força, e não outorgam nenhuma validez, e nenhum direito a nada (...).

10. Ilicitude das ações contrárias e sanção divina

Portanto, a homem algum seja lícito infringir esta página de Nossa Aprovação, Inovação, Sanção, Estatuto, Derrogação, Vontade, Decreto, ou por temerária ousadia contradizer-lhes. Porém se alguém pretender atentar, saiba que haverá de incorrer na indignação do Deus Onipotente e de seus Santos Apóstolos Pedro e Paulo.

– Dado em Roma, junto a São Pedro, aos 15 de fevereiro do ano da Encarnação do Senhor de 1559, 4º ano de nosso Pontificado.

Paulo IV, PP." [2].

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[1] Link: https://promariana.wordpress.com/2012/02/24/debate-com-o-dr-arnaldo-vidigal-xavier-da-silveira-sobre-o-seu-livro-que-trata-da-hipotese-teologica-de-um-papa-herege/ 
[2] Cum ex Apostolatus Officio (Paulo IV: 15.02.1554). Link: https://www.veritatis.com.br/cum-ex-apostolatus-officio-paulo-iv-15-02-1554/