João Paulo II promulgou Código de Direito Canônico que libera um caso de communicatio in sacris passiva


Montagem ilustrativa bem feita (não original) de frase do padre latino da Igreja, S. Jerônimo (rogai por nós)

Para contrastar com doutrina tradicional sobre a communicatio in sacris passiva: 
É lícito ministrar para a-católicos sacramentos, sacramentais e chamar ao culto católico, ou ao coral da Igreja? Communicatio in sacris passiva

"Cânon 844 (...)

§ 3. Os ministros católicos administram licitamente os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos enfermos aos membros das Igrejas orientais que não tem plena comunhão com a Igreja católica, se eles o pedirem espontaneamente e se estiverem devidamente preparados; vale o mesmo para os membros de outras Igrejas que, a juízo a Sé Apostólica no que se refere aos sacramentos, se acham nas mesmas condições que as referidas Igrejas orientais" [1].

Salmo em reparação (Salmo 6)

"Senhor, não me arguas no teu furor, nem me castigues na tua ira. Tem misericórdia de mim, Senhor, porque sou enfermo; sara-me, Senhor, porque meus ossos estremeceram. E a minha alma turbou-se em extremo, mas Tu, Senhor, até quando? Volta-te, Senhor, e livra a minha alma, e salva-me pela tua misericórdia.

Porque na morte não há quem se lembre de Ti, e na habitação dos mortos, quem Te louvará? Estou esgotado à força de tanto gemer, lavarei meu leito com lágrimas todas as noites, regarei com elas o lugar do meu descanso. 

Os meus olhos se turbaram por causa do furor, envelheci no meio de todos os meus inimigos. Apartai-vos de mim, todos os que praticais a iniquidade, porque o Senhor ouviu a voz do meu pranto.

O Senhor ouviu a minha súplica, o Senhor ouviu a minha oração. Sejam confundidos, e em extremo conturbados todos os meus inimigos, retirem-se e sejam num momento cobertos de vergonha".

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[1] Promulgado pela Constituição Apóstolica "Sacrae Disciplinae Leges", 25 de Janeiro de 1983.