Papas e teólogos sobre a educação básica como dever não-monopolista do Estado, direito primeiro dos pais na Educação

Pio XI

S. Tomás de Aquino, rogai por nós!

Extraído de:
"O Príncipe dos Cruzados: manual do tradicionalista contra-revolucionário: Bíblia, Papas, Santos e Teólogos (Volume II, 2a edição)".


Para entender melhor, veja também
:

Papas contra a educação laica, neutra, mista (aos dois sexos juntos), sem filosofia cristã e com professores e alunos a-católicos

Papas contra a educação sexual não dada privadamente pelos pais

Pio XII contra a pscanálise freudiana e outras psicanálises de métodos sem discrição moral


Primeiro, vejamos os textos Papais e de teólogos acerca do tema. Ao final, elaboramos teses como errôneas de acordo com a leitura dos textos, na ausência de propostas mais autorizadas.


-> Textos

Pio XI citando Leão XIII e São Tomás de Aquino

"A educação é obra necessariamente social e não singular. Ora, são três as sociedades necessárias, distintas e também unidas harmonicamente por Deus, no meio das quais nasce o homem: duas sociedades de ordem natural, que são a família e a sociedade civil; a terceira, a Igreja, de ordem sobrenatural. Primeiramente a família, instituída imediatamente por Deus para o seu fim próprio que é a procriação e a educação da prole, a qual por isso tem a prioridade de natureza, e portanto uma prioridade de direitos relativamente à sociedade civil. Não obstante, a família é uma sociedade imperfeita, porque não possui em si todos os meios para o próprio aperfeiçoamento, ao passo que a sociedade civil é uma sociedade perfeita, tendo em si todos os meios para o próprio fim que é o bem comum temporal, pelo que, sob este aspecto, isto é, em ordem ao bem comum, ela tem a preeminência sobre a família que atinge precisamente na sociedade civil a sua conveniente perfeição temporal.

A terceira sociedade em que nasce o homem, mediante o Batismo, para a vida divina da graça, é a Igreja, sociedade de ordem sobrenatural e universal, sociedade perfeita, porque reúne em si todos os meios para o seu fim que é a salvação eterna dos homens, e portanto suprema na sua ordem.

Por conseqüência, a educação que considera todo o homem individual e socialmente, na ordem da natureza e da graça, pertence a estas três sociedades necessárias, em proporção diversa e correspondente, segundo a atual ordem de providência estabelecida por Deus, à coordenação do seus respectivos fins (...).


Diz o Doutor Angélico com a sua costumada clareza de pensamento e precisão de estilo: «O pai segundo a carne participa dum modo particular da razão de principio que, dum modo universal se encontra em Deus... O pai é princípio da geração, da educação e da disciplina, de tudo o que se refere ao aperfeiçoamento da vida humana» [1].

A família recebe portanto imediatamente do Criador a missão e consequentemente o direito de educar a prole, direito inalienável porque inseparavelmente unido com a obrigação rigorosa, direito anterior a qualquer direito da sociedade civil e do Estado, e por isso inviolável da parte de todo e qualquer poder terreno.

b) Direito inviolável, mas não despótico

A razão da inviolabilidade deste direito é-nos dada pelo Angélico: «De fato o filho é naturalmente alguma coisa do pai... daí o ser de direito natural que o filho antes do uso da razão esteja sob os cuidados do pai. Seria portanto contra a justiça natural subtrair a criança antes do uso da razão ao cuidado dos pais, ou de algum modo dispor dela contra a sua vontade»
[2].

E porque a obrigação do cuidado da parte dos pais continua até que a prole esteja em condições de cuidar de si, também o mesmo inviolável direito educativo dos pais perdura. « Pois que a natureza não tem em vista somente a geração da prole, mas também o seu desenvolvimento e progresso até ao perfeito estado de homem, enquanto homem, isto é, até ao estado de virtude»,. diz o mesmo Doutor Angélico [3]. Portanto a sabedoria jurídica da Igreja, assim se exprime, tratando desta matéria com precisão e clareza sintética no Código de Direito Canônico, cân. 1113: «os pais são gravemente obrigados a cuidar por todos os meios possíveis da educação, quer religiosa e moral quer física e civil, da prole, e também a prover ao bem temporal da mesma».

Sobre este ponto é de tal modo unânime o sentir comum do gênero humano que estariam em aberta contradição com ele, quantos ousassem sustentar que a prole pertence primeiro ao Estado do que à família, e que o Estado tenha sobre a educação direito absoluto. Insubsistente é pois a razão que estes aduzem, dizendo que o homem nasce cidadão e por isso pertence primeiramente ao Estado, não refletindo que o homem, antes de ser cidadão, deve primeiro existir, e a existência não a recebe do Estado mas dos pais, como sabiamente declara Leão XIII: «os filhos são alguma coisa do pai e como que uma extensão da pessoa paterna: e se quisermos falar com rigor, não por si mesmos, mas mediante a comunidade domestica no seio da qual foram gerados, começam eles a fazer parte da sociedade civil» [4].

Portanto: «o poder dos pais é de tal natureza que não pode ser nem suprimido nem absorvido pelo Estado, porque tem o mesmo princípio comum com a mesma vida dos homens», [5] diz na mesma Encíclica Leão XIII. Do que porem não se segue que o direito educativo dos pais seja absoluto ou despótico, pois que está inseparavelmente subordinado ao fim ultimo e à lei natural e divina, como declara o mesmo Leão XIII noutra memorável Encíclica «sobre os principais deveres dos cidadãos Cristãos», onde assim expõe em síntese a súmula dos direitos e deveres dos pais : «Por natureza os pais têm direito à formação dos filhos, com esta obrigação a mais, que a educação e instrução da criança esteja de harmonia com o fim em virtude do qual, por benefício de Deus, tiveram prole. Devem portanto os pais esforçar-se e trabalhar energicamente por impedir qualquer atentado nesta matéria, e assegurar de um modo absoluto que lhes fique o poder de educar cristãmente os filhos, como é da sua obrigação, e principalmente o poder de negá-los àquelas escolas em que há o perigo de beberem o triste veneno da impiedade».

Importa notar, além disso, que a educação da família compreende não só a educação religiosa e moral, mas também a física e civil, principalmente enquanto têm relação com a religião e a moral (...). 

Dupla é portanto a função da autoridade civil, que reside no Estado: proteger e promover, e de modo nenhum absorver a família e o indivíduo, ou substituir-se-lhes.

Portanto relativamente à educação, é direito, ou melhor, é dever do Estado proteger com as suas leis o direito anterior da família sobre a educação cristã da prole, como acima indicamos, e por conseqüência respeitar o direito sobrenatural da Igreja a tal educação cristã.

Dum modo semelhante pertence ao Estado proteger o mesmo direito na prole, quando viesse a faltar, física ou moralmente, a ação dos pais, por defeito, incapacidade ou indignidade, visto que o seu direito de educadores, como acima declaramos, não é absoluto ou despótico, mas dependente da lei natural e divina, e por isso sujeito à autoridade e juízo da Igreja, e outrossim à vigilância e tutela jurídica do Estado em ordem ao bem comum, tanto mais que a família não é sociedade perfeita que tenha em si todos os meios necessários ao seu aperfeiçoamento. Em tal caso, excepcional de resto, o Estado não se substitui já à família, mas supre as deficiências e providência com os meios apropriados, sempre de harmonia com os direitos naturais da prole e com os sobrenaturais da Igreja.

Em geral é direito e dever do Estado proteger, em harmonia com as normas da reta razão e da Fé, a educação moral e religiosa da juventude, removendo as causas públicas que lhe sejam contrárias.

Principalmente pertence ao Estado em ordem ao bem comum, promover por muitos modos a mesma instrução e educação da juventude.

Primeiramente e por si, favorecendo e ajudando a iniciativa e esforço da Igreja e das famílias; e, quanto eficaz isso seja, demonstram-no a história e a experiência. Depois disso completando este esforço, quando ele não chegue ou não baste, também por meio de escolas e instituições próprias, porque o Estado, mais que ninguém, possui meios de que pode dispor para as necessidades de todos, e é justo que deles use para vantagem daqueles mesmos de quais derivam.

Além disso o Estado pode exigir e por isso procurar que todos os cidadãos tenham o necessário conhecimento dos próprios deveres cívicos e nacionais, e um certo grau de cultura intelectual, moral e física, que, dadas as condições dos nossos tempos, seja verdadeiramente reclamada pelo bem comum.

Todavia, é claro que, em todos estes modos de promover a educação e instrução pública e privada, o Estado atêm de observar a justiça distributiva, deve também respeitar os direitos congênitos da Igreja e da família sobre a educação cristã. Portanto é injusto e ilícito todo o monopólio educativo ou escolástico, que física ou moralmente constrinja as famílias a frequentar as escolas do Estado, contra as obrigações da consciência cristã ou mesmo contra as suas legítimas preferências" [6].


João XXIII

Cremos que a palavra "socialização", como diz este Papa, é mal-empregada por lembrar "socialismo", apesar de não existir essa relação, pois o Pontífice a empregou com outro significado.

"59. A socialização é um dos aspectos característicos da nossa época. Consiste na multiplicação progressiva das relações dentro da convivência social, e comporta a associação de várias formas de vida e de atividade, e a criação de instituições jurídicas. O fato deve-se a multíplices causas históricas, como aos progressos científicos e técnicos, à maior eficiência produtiva e ao aumento do nível de vida.

60. A socialização é simultaneamente efeito e causa de uma crescente intervenção dos poderes públicos, mesmo nos domínios mais delicados, como os da saúde, da instrução e educação das novas gerações, da orientação profissional, dos métodos de recuperação e readaptação dos indivíduos de algum modo menos dotados (...).

61. E claro que a socialização assim entendida tem numerosas vantagens: torna possível satisfazer muitos direitos da pessoa humana, especialmente os chamados econômicos e sociais, por exemplo, o direito aos meios indispensáveis ao sustento, ao tratamento médico, a uma educação de base mais elevada, a uma formação profissional mais adequada, à habitação, ao trabalho, a um repouso conveniente e à recreação. Além disso, através da organização cada vez mais perfeita dos meios modernos da comunicação – imprensa, cinema, rádio e televisão – permite-se a todos de participar nos acontecimentos de caráter mundial" [7].


"17. Aos pais, portanto, compete a prioridade de direito em questão de sustento e educação dos próprios filhos" [8].

Pe. Taparelli D'Azeglio, S.J.

"914. Deixamos estabelecido que é perfeição da sociedade promover baixo certas condições o progresso de todas as faculdades; mas é igualmente louvável promove-las em todos seus membros? O problema varia por completo. Há certos elementos que são per se úteis a todos e é fácil sua aprendizagem, como ler, falar corretamente, escrever, contar, etc. Certo que disso alguém pode abusar, mas é bastante motivo para privar aos demais de coisa tão evidentemente útil? Quem se atreverá a sustentar que não se deve ensinar a falar porque há tantos que abusam da palavra?

915; Outras faculdades são necessárias a poucos, difíceis a todos, a muitos impossíveis; querer popularizá-las é exigir a muitos o impossível, fazendo a muitos inúteis para a sociedade, e perdendo as vantagens que poderiam trazê-las por outro caminho. Porque o trabalho corporal exige hábitos e complexões inteiramente distintos que o do espírito; acostumar a muitos ao trabalho da inteligência exclusivamente é reduzi-los à impossibilidade de trabalhar corporalmente. E no entanto, quem não vê que os braços são necessários em maior número que as inteligências? Quantos braços não se necessitam para executar os planos de um só arquiteto! É, pois, grande imprudência querer vulgarizar com excesso as faculdades mais sublimes, posto que não dá nenhum resultado e multiplica os ociosos miseráveis e turbulentos, inutiliza braços úteis e necessários sem adquirir inteligências, as quais, se se adquirissem, resultariam excessivas, e portanto, onerosas à sociedade.

916. Mas uma coisa é não vulgarizar a instrução mais sublime, e outra privar dela as mais raros e altas inteligências, cuja perda é um verdadeiro dano para a sociedade (...).

917. Tomando por norma este divino modelo, diremos que uma sociedade será tanto mais perfeita quanto mais generalizada esteja a instrução elementar, e mais acessível seja às boas inteligências e menos fácil às inteligências medíocres a instrução sublime; bem entendido que elementar e sublime são términos relativos ao estado de cada sociedade, ao progresso das ciências que nela se cultivam e ao século em que se encontram; porque há ramos da ciência que hoje se estudam em seus fundamentos, e na Idade Média teriam sido reputadas por maravilhas.

918. O que temos dito da instrução científica e literária pode aplicar-se em grande parte à técnica, cuja perfeição contribui não pouco à perfeição moral e muitíssimo à material da sociedade (...)" [9].

-> Proposta de teses erradas a partir dos textos anteriores da Tradição Católica

- Direito dos pais

Aos pais não compete a prioridade de direito em questão de educação dos próprios filhos.

O direito dos pais é absoluto ou despótico, e não depende da lei natural e divina, e por isso não é sujeito à autoridade e juízo da Igreja, e outrossim à vigilância e tutela jurídica do Estado em ordem ao bem comum.


- Estado e família

Não é dever do Estado proteger com as suas leis o direito anterior da família sobre a educação cristã da prole, e por consequência respeitar o direito sobrenatural da Igreja a tal educação cristã.

É justo e lícito todo o monopólio educativo ou escolástico, que física ou moralmente constrinja as famílias a frequentar as escolas do Estado, contra as obrigações da consciência cristã ou mesmo contra as suas legítimas preferências.

- Estado e educação básica e superior

O Estado não pode exigir nem procurar que todos os cidadãos tenham o necessário conhecimento dos próprios deveres cívicos e nacionais, e um certo grau de cultura intelectual, moral e física, que, dadas as condições dos nossos tempos, seja verdadeiramente reclamada pelo bem comum.

Não é uma vantagem a ação dos poderes públicos para uma educação de base mais elevada.

A sociedade não será tanto mais perfeita quanto mais generalizada esteja a instrução elementar, e mais acessível seja às boas inteligências e menos fácil às inteligências medíocres a instrução sublime.

 

Clique aqui para ver mais Doutrina Católica contra os erros sociais

-------------------------------------------------------------
[1] S. Th., 2-2, Q. CII, a. 1
[2] S. Th., 2-2, Q. X, a. 12 
[3] Suppl. S. Th. 3. p. Q. 41, a. 1
[4] Rerum novarum, 15 de Maio de 1891
[5] Idem 
[6] Divini illius magistri - Educação Cristã da Juventude, 31 de dezembro de 1929, Papa Pio XI 
[7] Mater et Magistra15 de maio de 1961
[8] Pacem in Terris11 de abril de 1963 
[9] Ensayo Teórico de derecho natural..., 1867, Tomo II, Libro IV, Cap. IV, Art. II, 2