O Pe.Royo Marín, citando o Cân.1065 do Código de Direito Canônico de 1917, diz que a "Igreja desaconselha e proíbe o pároco de assistir casamento com livre-pensadores, gente que deu seu nome para associação condenada (maçonaria, comunismo, etc)". Ele continua: "a não ser que graves e especiais circunstâncias existam, e suficientes garantias hajam para o conjugue católico e para a educação católica dos filhos" [1].
Portanto, na tradição da Igreja, o casamento misto não era encorajado, e mesmo sendo possível a dispensa do Ordinário (Bispo), não podia ter celebração a-católica. Assim, existiam estas penas no CDC-1917, Can. 2319:
"§ 1 Os católicos incorrem em excomunhão ‘latae sententiae’ reservada ao Ordinário:
1° Se eles contraem casamento perante um ministro não católico contra a prescrição do Can. 1063 § 1.
2° Se eles se casam com o pacto, explícito ou implícito, que todos seus filhos, ou ao menos um deles, serão criados fora da Igreja católica.
3° Aqueles que cientemente ousam oferecer aos ministros não católicos seus filhos para batizar.
4° Os parentes, ou seus substitutos, que cientemente fazem seus filhos serem instruídos ou criados em uma religião não católica".
Ora, Paulo VI em 1970 ab-rogou estas penas, e assim facilitou o casamento misto e educação a-católica dos filhos, pondo somente como grave obrigação a promessa da educação católica dos filhos [2]:
"15) São ab-rogados todos as penas estabelecidas no Cân. 2319 do CDC; para aqueles que já incorreram nestas penas, cessam os seus efeitos jurídicos, restando as obrigações das quais se fala no n. 4 destas normas.
4) Para obter do Ordinário do local a dispensa do impedimento, a parte católica deve declarar-se disposta à afastar os perigos de perder a fé. E ainda há a obrigação grave de fazer a promessa sincera de que fará tudo quanto será possível para que toda a prole seja batizada e educada na Igreja católica".
Salmo em reparação (Salmo 6)
"Senhor, não me arguas no teu furor, nem me castigues na tua ira. Tem misericórdia de mim, Senhor, porque sou enfermo; sara-me, Senhor, porque meus ossos estremeceram. E a minha alma turbou-se em extremo, mas Tu, Senhor, até quando ? Volta-te, Senhor, e livra a minha alma, e salva-me pela tua misericórdia.
Porque na morte não há quem se lembre de Ti, e na habitação dos mortos, quem Te louvará ? Estou esgotado à força de tanto gemer, lavarei meu leito com lágrimas todas as noites, regarei com elas o lugar do meu descanso.
Os meus olhos se turbaram por causa do furor, envelheci no meio de todos os meus inimigos. Apartai-vos de mim, todos os que praticais a iniquidade, porque o Senhor ouviu a voz do meu pranto.
O Senhor ouviu a minha súplica, o Senhor ouviu a minha oração. Sejam confundidos, e em extremo conturbados todos os meus inimigos, retirem-se e sejam num momento cobertos de vergonha".
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[1] Teología Moral para Seglares, BAC, No.305, 4º
[2] Motu Proprio Matrimonia mixta de 31 de Março de 1970. Link: http://w2.vatican.va/content/paul-vi/en/motu_proprio/documents/hf_p-vi_motu-proprio_19700331_matrimonia-mixta.html