A mulher coroinha, leitora, cantora contra a Doutrina Católica. Falam a Bíblia, os Papas, Santos e teólogos


S. Paulo Apóstolo, rogai por nós!

Extraído de: "O Príncipe dos Cruzados" (volume II, 2a edição).


A mulher na função litúrgica (seja como coroinha, acólita, leitora e cerimoniária) não é uma heresia, mas um erro. Como veremos a seguir, só se chegou a liberar a função de acólita no Direito Canônico de 1917 em caso de falta de um homem, e mesmo assim se proibia a mulher de subir no altar, devendo ela responder de certa distância. 

Embora esse código tenha sido substituído, nada no novo o revoga, e se algo liberasse tal prática, não deveria ser aceita, porque não se pode legalizar o que não é objeto de legalização, isto é, a heresia ou o erro. Esta prática em extraordinária circunstância e com o cuidado devido, foi aceita em virtude de um bem maior, conforme estipulou o Código de Direito Canônico de 1917. O mesmo raciocínio, por causa da semelhança de função, se aplica para outras funções litúrgicas possivelmente dadas à mulher, providos os mesmos cuidados.

Sagrada Escritura

São Paulo diz que a mulher não pode dominar o homem, ou seja, não pode estar acima dele em nível hierárquico na Igreja.

"A mulher aprenda, em silêncio, com toda a sujeição. Não permito à mulher que ensine, nem que tenha domínio sobre o homem, mas esteja em silêncio" I Tim II, 11-12.

São Paulo ordena que as mulheres fiquem caladas na Igreja: como elas poderão ser leitoras, acólitas e tudo mais sem contrariar a ordem do Espírito Santo pelo santo apóstolo?

"As mulheres estejam caladas nas igrejas, porque não lhes é permitido falar, mas devem estar sujeitas, como também o diz a lei. E se querem ser instruídas sobre algum ponto, interroguem em casa os seus maridos, porque é vergonhoso para uma mulher o falar na Igreja" I Cor XIV, 34-35.

Concílio de Laodicéia (363-364)

"Mulheres não devem ir ao altar" (Can. 44)

Papa Gelásio I (492-496)

“No entanto nós temos ouvido com impaciência que o desrespeito pelas coisas sagradas chegou a tal nível que até mulheres são toleradas na administração dos altares sagrados e que um sexo que não é qualificado trata de todas as matérias que foram confiadas unicamente ao serviço do homem” [1].

Papa Bento XIV (1740-1758) citando Gelásio I (492-496) e Inocêncio IV (1243-1254)

Bento XIV
“O Papa Gelásio na sua nona carta aos bispos de Lucania condenou a maligna prática que foi introduzida de mulheres a servir o sacerdote na celebração da missa. Uma vez que esse abuso se alastrou aos gregos, Inocêncio IV o proibiu estritamente em sua carta ao bispo de Tusculum: ‘As mulheres que não se atrevam a servir no altar; este ministério deve-lhes ser totalmente rejeitado.’ Nós também já antes proibimos esta prática com as mesmas palavras em nossa tantas vezes repetida Constituição Etsi Pastoralis, sect. 6, no. 21" [2].


Papa São Pio X

"13. Os cantores têm na Igreja um verdadeiro ofício litúrgico e, por isso, as mulheres sendo incapazes de tal ofício, não podem ser admitidas a fazer parte do coro ou da capela musical. Querendo-se, pois, ter vozes agudas de sopranos e contraltos, empreguem-se os meninos, segundo o uso antiquíssimo da Igreja" (Motu Proprio Tra Le Sollicitude, 22 de Novembro de 1903). 

Código de Direito Canônico de 1917 (São Pio X e Bento XV)

"O ministro servindo na missa não seja uma mulher, a não ser que, faltando um homem, por uma razão justa, precavendo para que a mulher responda de uma certa distância e de nenhum modo suba no altar [Minister Missae inserviens ne sit mulier, nisi, deficiente viro, iusta de causa, eaque lege ut mulier ex longinquo respondeat nec ullo pacto ad altare accedat]" (Canon 813, §2).

Plinio Corrêa de Oliveira, em livro elogiado por Pio XII (1939-1958) e Paulo VI (quando monsenhor) [3]

"Sabemos que, na Santa Igreja, as mulheres não são capazes de pertencer à Hierarquia, isto é, nem à de Ordem, nem a de Jurisdição. Ora, tanto as mulheres quanto os homens foram chamados à Ação Católica (A.C.), e nenhum tópico de documento pontifício se pode apontar, em que se especifique uma diversidade essencial de situação jurídica entre o homem e a mulher na A.C.. E, por isto, não há um só comentador de A.C. que, ao que nos conste, sustente a existência de tal diversidade essencial. Logo, a situação que o homem tem na A.C. é idêntica à que uma mulher pode receber na Santa Igreja. Logo, não é uma situação que o integre na Hierarquia, onde a mulher não pode ter acesso. Aliás, sem nenhum intuito de subestimar os inapreciáveis serviços prestados pelo que a Liturgia chama “devotus femineus sexus”, serviços estes que começaram para a Igreja com Nossa Senhora, e só acabarão com a consumação dos séculos, convém lembrar que a Santa Igreja determina que, “nas associações eretas para incremento do culto público, com o nome especial de confraternidades” (Canon 707, §1), “as mulheres só podem se inscrever para o efeito de lucrar as indulgências e graças espirituais concedidas aos associados” (Canon 709, §2)" [4].

Livro do famoso teólogo Bartmann, que cita teólogos e santos, mostrando que as diaconisas do tempo antigo não exerciam funções litúrgicas, antes só faziam o máximo que era permitido para o sexo feminino no trabalho da Igreja.

"As diaconisas da antiga Igreja ocupavam-se da instrução das mulheres catecúmenas, auxiliavam no Batismo de imersão das mulheres, vigiavam a porta das mulheres, durante a liturgia, e dedicavam-se às obras de caridade (Cont. apost. 8, 28). S. Epifânio observa: 'Embora haja na Igreja uma ordem de diaconisas, todavia, não foi instituída para as funções sacerdotais ou para um serviço semelhante, mas para velar pelos bons costumes do sexo feminino' (Haer. 79, 3). 'Desde que o mundo é mundo jamais uma mulher serviu  ao Senhor, como sacerdote' (ib. 70, 2; Tertuliano, De vel. virg. 9). Como o título de diaconisa que se encontra nos escritos antigos, assim os nomes de sacerdotisa (presbytera, presbyterissa, πϙεσβυτις) e de episcopisa (episcopa) não autorizam a pensar numa ordem sacerdotal. Estes títulos designam as mulheres ou as mães dos sacerdotes e dos bispos, sobre tudo quando renunciando voluntariamente a seu matrimônio, elas permitiam ao marido abraçar o estado sacerdotal. Igualmente, mais tarde, as abadessas (abbatissa) não eram revestidas de uma função clerical como os abades, ainda que recebessem uma benção soleníssima, como a entrega das ensígnias correspondentes e exercerem certa jurisdição sobre as habitantes do mosteiro. K. H. Schäfer afirma, apoiado por antigas orações de Ordenação (cfr. Const. apost. 8, 19) e por fórmulas de Ordenação medievais, usadas para as mulheres (cônegas, abadessas), que a ordenação das diaconisas constituía "uma ordem clerical". Mas, nunca uma diaconisa foi promovida à ordem do presbiterado, em que pese a necessidade, muito verificada, de proibir às "mulheres" a distribuição da Eucaristia. A respeito do diaconato feminino no tempo apostólico, cfr. Rom 16,1.6,12; I Tim 5,9-10" [5].

Papas, Santos e Teólogos eram contra a comunhão na mão e ministro da Eucaristia? S. Cirilo apoiou a prática?

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[1] Carta aos Bispos de Lucania, J. D. Mansi, Sacrorum consiliorum nova et amplissima collectio (Paris, 1901ff. ), vol. 8.44, cap. 26.
[2] Encíclica Allatae Sunt, 26 de Julho de 1755
[3] No prefácio do mesmo em sua última edição pode se ver a carta escrita pelo Papa, assinada pelo seu secretário de Estado, Mons.Montini, o futuro Paulo VI
[4] Plinio Corrêa de Oliveira, "Em Defesa da Ação Católica", 1943, Cap. IV - A definição de Pio XI, No que erram particularmente os que sustentam que a A.C. participa da Hierarquia.
[5] Bernardo Bartmann, Teol. Dogm. Vol. III, Liv. VI, Cap. VI, §204