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Francisco, seguindo seus antecessores, instituiu mulheres leitoras. E instituiu o inédito "ministério das catequistas". Contraste da Tradição por um insuspeito


Contrastes de compilados previamente recomendados (extraído de OPC, vol. II, 2a edição): 
A mulher coroinha, leitora, cantora contra a Doutrina Católica. Fala a Bíblia, os Papas, Santos e teólogos 


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A foto, do dia 22 de janeiro de 2023, é de uma Missa solene concelebrada com 8 Cardeais e 12 Bispos, em que o Papa Francisco instituiu uma leitora e 5 catequistas, como tem feito para "lançar moda" no orbe do alto clero católico. A foto e motivação para o artigo se encontra no site do TIA do Brasil [1].


No dia 11 de Janeiro de 2021, o Papa Francisco modificou, por meio do motu proprio Spiritus Domini, o Cânon 230, § 1º do Código de Direito Canônico, permitindo, com isso, que mulheres possam assumir os ministérios de leitor e de acólito [2].


Os trechos de um artigo a seguir saem da insuspeita revista jesuíta IHU [3], pela pena de Antônio José de Almeida, doutor e mestre em Teologia Dogmática pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma e graduado em Teologia pela mesma universidade, e em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Palmas-PR, professor aposentado da Pontifícia Universidade Católica do Paraná e padre da Diocese de Apucarana, no Paraná.

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"A história documenta que a atribuição a mulheres de funções ministeriais é escassa. Os ministérios, mesmo os mais simples e banais, foram, mesmo na Igreja antiga – para a qual olhamos, não sem razão, com admiração e como um modelo – território de homens. Tertuliano, por exemplo, em sua obra O véu das virgens, escreve com a maior naturalidade, como se se tratasse de uma lei natural e divina: “Não é permitido à mulher falar na Igreja e ainda mais batizar, fazer o sacrifício, nem reivindicar para si nenhuma função própria do homem e ainda menos do ministério sacerdotal.” (De virginibus velandis, 9,1). Para ele – aliás, para todos os escritores cristãos antigos e medievais... e mais – a mulher não pode aspirar aos mesmos direitos dos leigos.


Na famosa lista dos ministérios feita pelo bispo de Roma Cornélio em 251, temos um retrato completo e em ordem decrescente dos ministérios em Roma: bispo, presbíteros, diáconos, subdiáconos (as futuras “ordens maiores”), acólitos, exorcistas, leitores e os ostiários (“ordens menores”). Todos reservados aos homens. Quando, mais tarde, se imporá uma trajetória pré-estabelecida de acesso às ordens maiores – o chamado cursus clericalis (carreira clerical) – estes “graus” serão os “degraus” da escalada. Esse quadro organizativo, nesta ordem, permanecerá tal – ao menos teoricamente – até o Concílio Vaticano II. Não se tem notícia de mulheres exercendo os ministérios de acólito, de exorcista, de leitor, de ostiário. Muito menos, obviamente, que uma mulher, num contexto androcêntrico (machista) e patriarcal assim, pudesse ser “instituída” leitora ou acólita (...)


Em tempos recentes, as coisas começaram a mudar. Pelo menos do Vaticano II para cá, em muitíssimos lugares, mulheres proclamam a primeira ou a segunda leitura na liturgia e atuam como acólitas. O Cardeal Ratzinger [N.E: futuro Bento XVI], na apresentação do Código de Direito Canônico, em 1983, reconheceu este fato, mas deixou claro que se tratava de algo ocasional e supletivo (...)


Mulheres agora podem ser “instituídas” leitoras e acólitas


A novidade é que agora as mulheres podem ser “instituídas” leitoras e acólitas. O que é a “instituição” de um leitor ou leitora, de um acólito ou acólita? É um rito litúrgico específico pelo qual a pessoa é assumida oficialmente numa função eclesial. Ela não é “ordenada” leitor(a) ou acólito(a) – ordenados são o bispo, o presbítero e o diácono – mas “instituída”. A distinção entre uma situação e outra é documentada claramente numa obra do início do século III (em torno do ano 215), chamada Tradição Apostólica, atribuída a Hipólito Romano. A Tradição Apostólica, que recolhe, sobretudo, a prática litúrgica anterior a ela já consolidada, distingue, com toda a clareza teológica, entre “ordenação” e “instituição”. Diz que, para que alguém se torne bispo, presbítero ou diácono, são-lhe “impostas as mãos” (quirotonia), enquanto, para outros ministérios, a pessoa é colocada, estabelecida, constituída numa determinada posição: “uma viúva não é ordenada ao ser instituída (kathístasthai)” (TA, 10). A respeito do leitor a Tradição Apostólica diz: “O leitor é instituído (kathístasthai) quando o bispo lhe entrega o livro, porque ele não recebe a imposição das mãos (cheirotonia)” (TA, 11). Em outras palavras: a imposição das mãos (cheirotonia) acompanhada da oração (consacratória) introduz alguém no ministério pastoral, na ‘hierarquia’ da Igreja; a instituição (katástasis) não introduz a pessoa na hierarquia da Igreja, mas lhe atribui, também com um rito e uma oração específica, uma função importante na Igreja. A novidade do ato do Papa Francisco consiste nisso: mulheres podem ser chamadas e receber oficialmente, através de um rito litúrgico próprio chamado “instituição”, o ministério de leitor(a) – relacionado com a Palavra – e o ministério de acólito(a) – relacionado com a Eucaristia.


Paulo VI mudou as “ordens menores” em “ministérios”


Desde quando Paulo VI, em 15 de agosto de 1972, através do motu proprio Ministeria quaedam, reformou as anteriormente chamadas ordens menores, restringindo-as a duas (justamente a de Leitor e Acólito) e definindo-as como “ministérios” que podiam ser conferidos estavelmente a leigos que permaneceriam tais, bispos e teólogos e vários sínodos universais sucessivos passaram a dizer (e a solicitar) que estes dois ministérios não deveriam ser limitados aos homens, mas ser conferidos às mulheres também (...)  


O Papa Francisco deu o passo decisivo


O que o segundo papa do Concílio – Paulo VI – não fez – e seus sucessores menos ainda, coube a um “filho” do Concílio fazer. Francisco se convenceu de que aquilo que a Igreja pede ao mundo (à sociedade civil), ela deve viver dentro de si própria, para que suas palavras sejam críveis. Vale a pena ouvir Gaudium et spes: “As mulheres trabalham já em quase todos os setores de atividade; mas convém que possam exercer plenamente a sua participação, segundo a própria índole. Será um dever para todos reconhecer e fomentar a necessária e específica participação das mulheres...” (GS 60) E, sobretudo, Apostolicam actuositatem: “Os leigos exercem o seu apostolado multiforme tanto na Igreja como no mundo... E como hoje a mulher tem cada vez mais parte ativa em toda a vida social, é da maior importância que ela tome uma participação mais ampla também nos vários campos do apostolado da Igreja.” (AA 9)


Pessoalmente, acredito que uma sugestão, partida da América Latina e defendida por vários Padres sinodais no Sínodo da Amazônia, teve seu peso sobre o Papa Francisco. Literalmente: “Recomendamos que, como gesto simbólico da valorização ministerial da mulher na Igreja, se reconheça que tanto homens como mulheres podem ser instituídos oficialmente como leitores e acólitos, revendo – como se tem insistido em tantos âmbitos, inclusive em sínodos universais – o cânon 230, § 1. (...)”.


Conclusão

Fica evidente, pela leitura do texto, que: 

1 - O Concílio Vaticano II, como uma coletânea de textos passíveis de muita jurisprudência Papal, abriu o caminho para a efeminização da Igreja.

2 - Paulo VI provavelmente sabia, ao redefinir as ordens antigas como "ministérios", que um dia os referidos ministérios seriam efeminizados, algo impossível de ocorrer com as ordens sacras antigas. 

3 - João Paulo II, e principalmente Bento XVI, nunca foram contra isso, antes reconheceram a existência do mesmo e nada fizeram. Antes, deixaram acontecer. Ambos, como notoriamente se sabe, celebravam com mulheres acólitas.


Assim como a ideologia de gênero tem mudado a face daqueles esportes em modalidade feminina que não eram adequados às mulheres, transformando-os em competições de homens que se dizem mulheres ou que tomam hormônios para se parecerem com as mesmas, o mesmo pode acontecer no caso do "sacerdócio feminino": o feminismo na Igreja pode ser engolido pelo fomento à ideologia de gênero, que quererá ordenar sacerdotes homens que se apresentam como mulheres.

A única vantagem, se assim se pode dizer, do "sacerdócio feminino" como argumentado para o futuro, será a inegável declaração de que o sacerdócio na Igreja Católica, o núcleo do clero, quer ser destruído pelo próprio clero, uma vez que mulheres não são ordenadas validamente. Lamentavelmente, isso causaria ainda mais cismas dentro da Igreja por causa da cristalização doutrinária geral (e até agora presente) de que mulheres não devem dirigir o culto sagrado. 

Talvez, para sanar a invalidez dessas futuras ordenações, tragicamente bispos progressistas talvez queiram ordenar mulheres trans, isto é, homens que se vestem como mulheres, como os que costumeiramente são recebidos pelo Papa Francisco....intervinde, Senhora de Fátima, e não deixeis isto ocorrer!


Salmo em reparação (Salmo 6)

"Senhor, não me arguas no teu furor, nem me castigues na tua ira. Tem misericórdia de mim, Senhor, porque sou enfermo; sara-me, Senhor, porque meus ossos estremeceram. E a minha alma turbou-se em extremo, mas Tu, Senhor, até quando? Volta-te, Senhor, e livra a minha alma, e salva-me pela tua misericórdia.

Porque na morte não há quem se lembre de Ti, e na habitação dos mortos, quem Te louvará? Estou esgotado à força de tanto gemer, lavarei meu leito com lágrimas todas as noites, regarei com elas o lugar do meu descanso. 

Os meus olhos se turbaram por causa do furor, envelheci no meio de todos os meus inimigos. Apartai-vos de mim, todos os que praticais a iniquidade, porque o Senhor ouviu a voz do meu pranto.

O Senhor ouviu a minha súplica, o Senhor ouviu a minha oração. Sejam confundidos, e em extremo conturbados todos os meus inimigos, retirem-se e sejam num momento cobertos de vergonha".


Veja mais sobre a crise na Igreja:


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João XXIII, agindo nas tendências, dessacralizou tradições vaticanas elevadas do Papado

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[1] Visitado em 07-02-2023: https://www.traditioninactiondobrasil.org/RevolutionPhotos/232-Lec.htm.
[2] 
 Link: https://www.vatican.va/content/francesco/pt/motu_proprio/documents/papa-francesco-motu-proprio-20210110_spiritus-domini.html.
[3] 22 Fevereiro 2021, Visitado em 07-02-2023: https://www.ihu.unisinos.br/categorias/606927-mulheres-leitoras-e-acolitas-significado-da-mudanca.

Teólogos sobre monopólio, oligopólios e cartéis (incluso os escolásticos do siglo de oro español)

Tabela da fonte citada. Clique para aumentá-la.

 Do recomendadíssimo site: https://economiaescolasticacatolica.wordpress.com/2022/08/16/teologos-sobre-monopolio-oligopolios-e-carteis-incluso-os-escolasticos-do-siglo-de-oro-espanol/

 Compilado que ordena trabalhos cruciais para o resgate do pensamento da chamada escolástica ou idade média tardia (ou “siglo de oro”, como se chama na Espanha), como o de Alejandro Chafuen [1], e mais especificamente, o abalizado trabalho de Henrique Joner sobre monopólio na Escolástica [2].

Sumário


- Monopólio segundo os escolásticos do “siglo de oro” espanhol (séculos XVI-XVII)
- Conclusão
- Outros autores mais recentes
- Fontes

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- Monopólio segundo os escolásticos do “siglo de oro” espanhol (séculos XVI-XVII)

Pe. Francisco Garcia O.P. (1525-1585)


Francisco García, O.P., comenta que Palacio, em seu comentário à Summa de Caetano, condena como “pecado mortal pedir ao rei privilégio para que somente um ou dois possam vender tela ou pano, ou outras coisas semelhantes”. [3].

Pe. Luis de Molina, S.J. (1535-1600)


Chafuen o cita [4]: “Os trabalhadores, assim como os negociantes, também podiam conspirar para estabelecer monopólios. Os doutores criticavam ambos. Condenaram explicitamente os artesãos que pactuavam com a idéia de que o trabalho iniciado por um não podia ser terminado por outro, ou tinham acordos entre eles para não trabalhar, a menos que recebessem uma remuneração predeterminada (...)” [5]. “No campo da ética econômica, Molina asseverou que, naqueles casos nos quais os monopólios estabelecidos são prejudiciais aos súditos, tanto a autoridade quanto os comerciantes que pedem os monopólios pecam mortalmente.” [6].

Pe. Molina, S.J. (1535-1600), Pe. Domingo Báñez, O.P. (1528-1604), Pe. Miguel Salón Ferrer, O.S.A. (1539-1621) D. Bartolomé de Ledesma (1524-1604), e outros citados por A. Chafuen

“Os escolásticos assinalavam que os monopólios estabelecidos pela autoridade competente somente poderiam se justificar caso beneficiassem a república. Forneciam como exemplos as leis de patentes e direitos de autor, que se justificavam devido ao benefício que impressores e escritores proporcionavam à república” [7].

“Ledesma notava que os monopólios prejudiciais eram abundantes [8], e Lessio acrescentava que os monopólios que não contribuem para o bem comum, assim como aqueles que são fruto de privilégios perversos, prejudicam o cidadão e não beneficiam a república [9] [10].

“Os escolásticos, ao longo de suas análises, raramente condenavam os monopólios per se (...). Como bem assinalava Aragón, um monopólio não é injusto se compra e vende a preços justos” [11].

Pe. Leonardo Lessius, S. J. (1554-1623) citando outros

Do trabalho de Henrique Joner [12], com citações inteiramente suas, eis uma sucinta exposição da doutrina do monopólio desenvolvida pelos escolásticos.

Segundo o Pe. Lessio, há quatro formas de se estabelecer um monopólio:

(1)    Vendedores pactuando entre si, para que nenhum venda a um preço mais baixo que o outro ou para assegurarem que somente eles vendam determinado bem.
(2)    Através da concessão de privilégio pelo príncipe.
(3)    Através da atividade de indústria, esclarece o autor, “isto é, através da compra e armazenagem de todos os bens até que seu preço aumente” [13].
(4)    “Impedindo a importação de mercadorias por parte de outros mercadores” [14].

(1) Monopólio obtido pela conspiração de vendedores ou compradores para fixarem, por acordo mútuo, o preço de algum bem: “[Para Lessio] não caracteriza pecado contra a justiça, embora sim, contra a caridade [15]. A justificativa está na constatação de que a ação de combinar preços por si só não pode ser injusta, já que se o preço combinado for reconhecido como justo e se o acordo se deu de forma voluntária, não há ilegalidade. Porém, estes mesmos mercadores estariam pecando contra a justiça caso o preço pactuado entre eles excedesse o preço justo, assim como, se o acordo tiver sido estabelecido por meio de trapaça ou ameaça de alguns vendedores para com outros [16].

Portanto, destacamos como ponto central da discussão sobre a licitude das conspirações monopolísticas as características do preço justo (já que trapaças ou ameaças já eram consideradas pecados contra a justiça mesmo em cenários diversos do econômico), pois o preço justo jamais poderia ser estabelecido pela vontade dos vendedores, mas sim através da comum estimativa. O mesmo serve para os compradores: o preço justo não é estabelecido de acordo com a exclusiva estima destes. A estimativa comum é dessa forma denominada por ser comum tanto a vendedores quanto a compradores (...)”.

(2) Monopólio concedido pelo poder público (ou príncipe): “Lessio aponta que estes podem ser tanto justos quanto injustos [17]. Quanto aos monopólios justos, o autor observa uma série de características destes:

“Este é notavelmente o caso no qual o príncipe observa que, sem a concessão temporária do privilégio, ninguém conseguiria importar determinado bem em quantidades suficientes, tendo em vista os custos envolvidos” [18].

Assim sendo, o príncipe pode conceder o privilégio a um específico mercador. Porém, alerta Lessio, é importante que o preço no qual o bem será comercializado seja determinado pela autoridade (e evidentemente que seja justo), pois do contrário o privilegiado teria a oportunidade de impor preços de acordo com a sua própria vontade, obtendo ganhos em detrimento do bem comum.

Lessio ainda aponta que, da mesma forma que cabe ao príncipe zelar pela comunidade, cabe a ele estabelecer os monopólios nestes casos de necessidade pública. E aponta que é justo, até mesmo, que ele exija alguma quantia em dinheiro em troca da concessão do privilégio, desde que o montante seja utilizado para atender ao bem comum (...).

Os monopólios injustos concedidos pelo príncipe, i. e., aqueles que não respeitam as considerações anteriormente apontadas, afetam a dois lados: tanto aos vendedores, que foram impedidos injustamente de vender tais mercadorias, quanto aos compradores, pois poderiam ter comprado os bens a menor preço [19].

Lessio aponta que, tanto um quanto outro devem ser restituídos, primeiramente pelos mercadores que foram beneficiados pelo privilégio, já que “eles são a causa principal do mal causado, pois eles persuadiram o príncipe a garantir o privilégio” [20] e assim impediram a atividade de outros mercadores. Em segundo lugar a restituição deve ser feita por aquele que concedeu o monopólio injusto (o príncipe), mas neste caso somente quando a injustiça for indiscutivelmente percebida, já que este possui o benefício da dúvida.”

(3) Monopólio ganho via aquisição de todo o estoque disponível de determinada mercadoria e posterior armazenamento até a subida do preço: “Diversos doutores [21], aponta Lessio, consideram que a restituição deve ser feita inclusive no caso demonstrado através do terceiro tipo de monopólio (...):

“Primeiramente, estes vendedores estão praticando injustiça para com a comunidade ao estocar os produtos e produzir escassez. Já que, na medida em que os suprimentos estão estocados no seu território, a comunidade dispõe do direito a exigir que o preço não suba. Segundamente, eles cometem injustiça por vender mais tarde por um valor mais alto, tendo em vista que o preço não é justo, já que ele é fruto da vontade destes através de fraude” [22].

“(...) [não há pecado contra a justiça] partindo do pressuposto que os mercadores compraram os bens ao preço justo corrente, assim sendo, não pode ser considerado pecado comprar algo ao preço corrente. A elevação dos preços, observa o autor, não é fruto somente de um fator, mas sim de tantos outros (como o aumento do número de compradores), portanto não se pode condenar estes mercadores, já que o seu ato foi simplesmente o de comprar e comprar não é contra a justiça. Quanto a estocar os bens o autor esclarece: “[...] nem mesmo pecaram eles contra a justiça por estocar os bens, isto é, por não venderem. Pois a justiça não obriga ninguém, que não tenha específico contrato, a vender em determinado tempo” [23]

Inclusive, aponta Lessio, os mercadores podem estocar os bens por outro motivo qualquer. Assim como, por serem estes sua propriedade, podem leva-los para onde bem entenderem sem causar injustiça a qualquer um, já que os membros da comunidade não detêm o direito “de comprar qualquer produto sem o interesse do vendedor”. Dessa forma, o autor não considera prudente que magistrados possam forçar os mercadores a vender suas mercadorias a um determinado preço contra a sua vontade. Pois se assim fosse estariam punindo aqueles que armazenassem bens.

O autor, claro, não esquece de notar, que pressupõe ser o preço de venda condizente com a estimação comum, apesar de rigoroso. Do contrário, ultrapassado o justo preço, os mercadores pecariam contra a justiça e estariam obrigados a restituir todos os prejudicados.”

(4) Monopólio obtido pelo impedimento que a concorrência importe determinados bens, assegurando sua exclusividade no mercado destas mercadorias: “Para o autor, o ato de coagir, ameaçar ou enganar outros mercadores a fim de impedir que estes importem bens e atuem no mesmo negócio, é crime contra a justiça, cabendo a estes restituir as partes. Ao mesmo tempo, se não houver uso de violência ou trapaça, não há pecado contra a justiça [24].

Podemos concluir através das observações de Lessio que o elemento principal para definir o caráter justo ou injusto dos monopólios, reside na relação de poder exercitada por uma das partes em detrimento da outra. Quando um não detém a condição de impor sua vontade sobre os demais, não há caráter injusto, mesmo que sua ação possa ser considerada impiedosa”

- Conclusão

Novamente, a Igreja através dos teólogos da Tradição estava certa e séculos à frente do mundo neopagão que supõe orgulhosamente saber de tudo, como no caso do instituto dos monopólios naturais.

Afinal, não só o Pe. Lessio identificou as características de monopólios justos na atualidade, ditos “monopólios naturais”, como os autores citados pelo mesmo.

Diz Joner: “hoje é comumente difundida a ideia que surge no século XIX, com a teoria dos monopólios naturais (...) apontando que existem bens ou serviços que, pelo bem comum, devem ser disponibilizados exclusivamente através de privilégio monopolístico, tendo em vista que se não fosse dessa forma, seria impossível fornecer tais bens ou serviços a preços justos, a toda a população (...).” [] Joner, idem, p. 60 []

- Outros autores mais recentes

Pe. Royo Marín (1959)

"1. O monopólio

693. Entende-se por tal a faculdade de vender alguma coisa, restringida a um ou a muitos poucos vendedores. Pode ser legal, se o dispõe a autoridade pública em favor do próprio Estado (monopólio público) ou de um concessionário (monopólio privado); e ilegal, se se deve a maquinações de algum ou alguns comerciantes, que acumulam toda a mercadoria ou impedem os demais de fabricá-la ou importá-la" [25].

Enciclopédia Católica (1911) citando Teólogos

"Não importa quão grande é o grau de controle que um monopólio tem, seu poder sob a oferta e os preços não é absoluto. Muitas considerações econômicas e prudentes restringirão um monopólio para exercer seu poder na medida que desejar, por exemplo, o medo da competição potencial, a descoberta de um produto substituto para o artigo monopolizado, ou a possibilidade que as pessoas possam viver seja sem este artigo, seja sem o substituto. Mas em todos os casos monopólio implica a habilidade deliberada de regular a oferta e o preço de antemão, e fixar ambos em um outro ponto que não é aquele que não seria o alcançado pela ação natural do mercado dentro da competição natural. Por mais inconveniente que um monopólio possa ser, não é em si mesmo imoral. Seu caráter moral depende inteiramente nas suas ações e efeitos. Mais especificamente, sua moralidade é determinada pelos preços que estabelece, e os métodos que emprega em relação aos concorrentes potenciais e existentes (...).

De acordo com antigos teólogos da moral, os preços dos monopólios eram injustos quando eram mais altos que os preços que teriam prevalecido dentro da competição (cf. Lugo, "De Justitia et de Jure", disp. xxvi, n. 72). Enquanto esta regra era substancialmente correta para a Idade Média, quando o preço competitivo, ou melhor o costumeiro, era geralmente justo para ambos produtores e consumidores, é longe de ser aceitável hoje, quando muitas vezes o preço competitivo é muito baixo para prover um retorno justo aos agentes de produção. Para preços competitivos, assim como para preços monopolistas, a regra objetiva da justiça é que uma coisa deve ser vendida a um preço suficientemente alto para remunerar justamente todos aqueles que contribuíram para a produção de uma coisa; a regra subjetiva de justiça é o estimador social, o preço aprovado pelos homens competentes e imparciais (cf. Tanquerey, "De Justitia", 776). Se o preço monopolista não excede estes limites, não é injustamente alto, mesmo que fosse mais alto que o preço que obteria ou teria obtido dentro da pressão competitiva. Como as diferentes classes que ajudam a produzir uma commodity socialmente útil tem o direito de ter um retorno justo para seus serviços, e como este retorno vem somente do preço pelo qual a commodity é vendida, este preço é injustamente baixo ao menos que seja suficiente para este propósito. Não há força oculta na competição através da qual um preço injusto pode se tornar justo. Por outro lado, não há virtude secreta no monopólio para justificar um preço de venda que é mais do que suficiente para trazer retornos justos aos diferentes agentes de produção. Estas proposições são aceitas pela grossa maioria das pessoas, sejam especialistas ou não. A dificuldade prática, e única séria, é a de determinar precisamente o que é um justo retorno para cada um dos diferentes agentes" [26].

Plinio Corrêa de Oliveira (1987) comentando o Projeto de Constituição sobre o abuso de poder econômico que o monopólio ou oligopólio público também pode exercer

"Art. 202, § 3° A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar o mercado e eliminar a livre concorrência.

Comentário

O projeto da Sistematização parece considerar intrínseca e gravemente nocivas à economia as formas de agrupamento de capitais que enumera.

Em concreto, têm sido muitos os casos em que esses agrupamentos se têm prestado a abusos econômicos e financeiros altamente nocivos, tanto ao interesse público quanto aos interesses particulares.

Desse fato decorre que o assunto merece ser disciplinado por lei.

Em se tratando de matéria de tal importância, parece indispensável que a Constituição corte explicitamente o passo a quaisquer combinações capazes de defraudar o disposto no presente artigo. De onde seria preferível que a emenda do Centrão fosse formulada nos seguintes termos:

- "A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios e cartéis, quer sejam constituídos por entidades estatais ou paraestatais, quer por entidades privadas, quer ainda por umas e outras" [27].


Papas e teólogos sobre a previdência social ser nociva como monopólio do Estado

Refutação de "a Igreja condenou o capitalismo". Papas a favor do capitalismo intrinsecamente, e contra seus abusos 

Papas sobre o erro moral nos paraísos fiscais


Papas e teólogos a favor do salário justo mínimo familiar com direito a descanso, e que cubra seguro de acidente, vida e social

O Fascismo é de esquerda e Papas o condenaram. Teria a Igreja aprovado o fascismo no Tratado de Latrão?

Doutrina Católica contra o comércio com o infame, como país comunista (China, Cuba, etc), meretriz, etc

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[1] CHAFUEN, Alejandro A. Fé e liberdade: o pensamento econômico da Escolástica Tardia. LVM Editora, 2019. Exceto quando indicado, as fontes são suas.
[2] “A filosofia da economia e o monopólio na segunda escolástica”, Henrique Joner. Dissertação de mestrado, Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo. Orientador: Alfredo Santiago Culleton, 2015. Visitado em 4 de Março de 2022: http://www.repositorio.jesuita.org.br/bitstream/handle/UNISINOS/4985/Henrique%20Joner_.pdf?sequence=1&isAllowed=y
[3] García, Francisco. “Tratado utilissimo de todos los contractos, cuanto em los negocios.” P.213. Citado por Chafuen, p.203. Veja também: Francisco Garcia O.P. (1525-1585), Tratado utilissimo y muy general de todos los contractos GRICE-HUTCHINSON, Marjorie. The School of Salamanca: Readings in Spanish Monetary Theory 1544-1605. Oxford: Clarendon Press, 1952.
[4] Chafuen, idem, P.209
[5] Molina, De Iustitia et iure, CCCXLV, qu. 2.
[6] Molina, De Iustitia et iure, CCCXLV, qu. 1.
[7] Idem, p. 209
[8] Ledesma. Summa, Salamanca, 1614, p.518
[9] De iustitia, p. 295. Citado também de Raymond de Roover, “Monopoly Theory prior to Adam Smith: a revision”. Quarterly Journal of Economics, vol. 65 (May 1951), p. 500.
[10] Chafuen, idem, p. 210
[11] De Iustitia et Iure, Lyon, 1596, p. 463. Visto em: Chafuen, idem, p. 211
[12] Idem, 2015, P. 59-64
[13] "coemendo omnes merces, easque supprimendo donec creuerit pretium". Livro II. Cap. XXI, Dub. XXI, De Emptione & Venditione, p. 225. A obra fora publicada originalmente em 1605, mas Joner analisa a encontrada em outro lugar: “De iustitia et iure”. Parisiis: Rolini Thierry, 1606
[14] Ibid.
[15] Ibid.
[16] Ibid.
[17] Ibid. Livro II. Cap. XXI, Dub. XXI, p. 226
[18] “quia aliter nemo tales merces sufficienti copia uellet inuehere ob sumptus, quos non facile potest recuperare, nisi ad tempus aliquod privilegium habeat; uel quia Princeps eget pecunia pro bono publico.” Em: Ibid.
[19] Ibid.
[20] “sunt enim causa principais, cum in suum commodum Principem ad concedendum, & ad alios iniuste prohibendos pertraxerint”, Ibid.
[21] Lessio cita como exemplo, Gabriel Biel e Juan de Medina. Ibid.
[22] “Probatur Primo, Quia iniuriam faciunt reipub. inducendo caritatem, interim dum tantam copiam apud se retinent. quamdiu enim illa copia ibi manet, Respublica ius habet ut pretium no augeatur. Secundo, iniuriam faciunt, postea care vendendo; nam illud pretium respectu ipsorum non est iustum, cum per fraudem sint ipsius causa.” Em: Ibid
[23] “non tamen ideo illi emendo peccant contra iustitiam; quia actio illa, ex qua prouenit caritas, non est contra iustitiam. Neque etiam supprimendo, seu non vendendo: quia non tenebantur ex iustitia tunc vendere, cum nullo pacto se ad hoc obligarint.” Em: Ibid
[24] Ibid.
[25] Teología Moral para Seglares, BAC.
[26] Ryan, J.A. (1911). Moral Aspects of Monopoly. In The Catholic Encyclopedia. New York: Robert Appleton Company. Link: http://www.newadvent.org/cathen/10497b.htm. Fontes citadas pela Enciclopédia Católica: ELY, Monopolies and Trusts (New York, 1900); RIPLEY, Trusts, Pools, and Corporations (New York, 1905); Reports of U. S. Industrial Commission, I; IX (Washington, 1903); HOWE, Privilege and Democracy in America (New York, 1910); BLISS, New Encyclopedia of Social Reform, s.v. Trusts; SLATER in Irish Theological Quarterly (July, 1906); RYAN, ibid. (July, 1908); LUGO, De Justitia et de Jure (Lyons, 1670); TANQUEREY, De Justitia, (New York, 1904); LEHMKUHL, Theologia Moralis, I (Freiburg, 1893); VERMEERSCH, Quaestiones de Justitia (Bruges, 1901); . JANNET, Le Capital, la Speculation et la Finance (Paris, 1892).
[27] Revista Catolicismo, N.° 449, Maio de 1988. "Reforma Agrária — Reforma Urbana – Reforma Empresarial, O Brasil em jogo", Mensagem da TFP aos Srs. Constituintes e ao público em geral. https://www.pliniocorreadeoliveira.info/MAN%20-%20198805_RARURE_OBrasilemjogo.htm

Doutrina Católica contra o comércio com o infame, como país comunista (China, Cuba, etc), meretriz, etc

Do recomendadíssimo site Economia Escolástica Católica


Uma doutrina católica bem sólida é a de que não se pode comprar qualquer produto oriundo de vendedor infame, como um país comunista, uma meretriz, etc, senão em casos específicos. Atualmente isso é muito esquecido, especialmente quando muitos querem fazer comércio com países como China, Cuba, Coréia do Norte.

Catecismo de São Pio X

"963) Quais são os pecados que bradam ao Céu e pedem vingança a Deus? (...)

1º homicídio voluntário;
2º pecado impuro contra a natureza;
3º opressão dos pobres, principalmente órfãos e viúvas;
4º não pagar o salário a quem trabalha".

Ora, alguns comércios utiliza de mão-de-obra escrava, e em outros não se dá o salário a quem trabalha, em virtude de aproveitamento ou igualitarismo. A maioria dos tipos de "mercato pessimus" possuem as duas características. Assim, aquele que sabe que determinado comércio possui uma destas características peca por colaboração com o pecado.

Atualmente estas práticas são costumes em nações comunistas como China, Cuba, etc. Além disso, comprar de empresas de país comunista ou socialista, pela característica mesma do país de estatizar tudo ou de fazer uma falsa privatização (mantendo tudo controlado por agentes do Estado), torna o comércio colaboração ao regime dali.

Agora, um comerciante (país ou não) que aprova o homicídio do aborto ou outro tipo de homicídio, junto ou não da aprovação de algum tipo de pecado contra a natureza também é infame, e deveria ser evitado.
Cardeal Kung, 30 anos preso pelo regime comunista chinês.
Seu sobrinho disse: "Freqüentemente, o baixo preço que se paga
pelo made in China deve-se ao sangue e ao labor de prisioneiros
condenados a trabalhos pesados por causa de sua religião"


No entanto, na triste realidade de hoje não há quase nenhum país que nos últimos 50 anos não tenha aprovado o aborto (pelo menos parcialmente) e descriminalizado algum tipo de pecado contra a natureza, de maneira que na atual situação não se aplica, embora, sabendo disso, deva-se tentar ao máximo não comprar quaisquer produtos de empresas ou comerciantes que se saiba que promovem esses pecados que clamam ao céu.


Pe. Juan de Mariana, S.J., citando ao Cardeal Cajetano, sobre comércio com infame

"Ademais, a ninguém é lícito dar ocasião de pecar e meios para isso, e não se pode negar que o que aluga a casa à rameira ou lhe vende enfeites a ajuda com sua má vida, pois sem essas coisas não poderia, ou não tão facilmente, exercitar sua torpeza.

(...) Parece-me boa a distinção do Cardeal Cajetano, 22, quaest. 10, a.4, a saber, que há algumas coisas que por si mesmas e sua natureza são endereçadas ao mal, como os ídolos e as vestiduras sacerdotais dos pagãos que se referem à idolatria, muitas outras coisas, como de si são boas e se endereçam a um fim honesto, a malícia dos homens e abuso as desvia e ordena ao mal, como da casa, da comida e dos enfeites faz mal uso a rameira. Dar, vender ou alugar as casas do primeiro gênero à pessoa que sabemos que tem o propósito de usar mal delas é pecado digno de todo castigo, portanto, nem edificar templos aos deuses nem ainda repará-los, nem sinagogas aos judeus, será lícito, ante pecado gravíssimo" [1].

Sr. Kung, sobrinho do Cardeal Kung, prelado símbolo da resistência católica ao governo comunista chinês, por ter ficado preso por 30 anos
Guarda-chuva chinês,
produto tipicamente barato que
estrangula a concorrência,
mas é péssimo

"Catolicismo – À recomendação que o Sr. dá, de que não se devem comprar coisas fabricadas na China, alguns retrucam dizendo que tal atitude não ajuda o povo simples. O que o Sr. diz a respeito?

Sr. Kung – O que recomendo aos consumidores é que verifiquem a etiqueta ao comprar. Comércio e finanças são importantes para qualquer país. Seria aceitável através da compra de produtos e serviços, apoiar um país que não tem a menor consideração para com os princípios dos direitos humanos, tão caros a você, a seus filhos e à sua família? Freqüentemente, o baixo preço que se paga pelo made in China deve-se ao sangue e ao labor de prisioneiros condenados a trabalhos pesados por causa de sua religião. Claro está que o governo comunista chinês não compartilha de seus princípios e valores, e portanto importa fazê-lo entender que essa perseguição religiosa lhe causará dano, pelo menos financeiro. Os países que adotam um regime de relações comerciais normais com a China, ignorando a perseguição religiosa, enviam ao governo chinês uma mensagem muito errada" [2].

Dr. Plinio Corrêa de Oliveira, católico militante anti-comunista

"Há um princípio que manda que a gente não tenha relações de nenhuma espécie com as pessoas que caíram num estado de infâmia. Por exemplo: com uma meretriz não é legítimo ter relações de nenhuma espécie. Uma pessoa deve evitar o contato com a meretriz porque é um contato infame, a meretriz é uma pessoa infame e não há nenhuma vantagem econômica que justifique o contato com a meretriz, por causa da infâmia dela. Portanto, se a meretriz tem um objeto precioso e oferece à venda, ainda que a meretriz seja dona daquele objeto, uma pessoa não deve negociar isto com ela porque ela é uma pessoa infame e das pessoas infames a gente não se aproxima. 

É um pouco como se Judas Iscariotes estivesse vivo e a gente soubesse que Judas é detentor de uma coisa que é dele mesmo, que não foi roubada, que não foi comprada com os trinta dinheiros, nem nada, mas é detentor dele. Teria propósito a gente tocar - se fosse um personagem contemporâneo - tocar a campainha da casa dele: “O senhor é o Sr. Judas Iscariotes?” “Faça o favor, pois não, vamos sentar”... aperta a mão, eu queria conversar com o senhor. Não, ainda que fosse um negócio esplêndido, aquilo em que Judas tocou ficou marcado com a infâmia de Judas. E uma pessoa que tem senso moral não quer aquilo. 

Assim também com uma meretriz; assim também com um assassino que tenha cometido o assassínio de um modo particularmente infamante, por exemplo, um parricida, um matricida, um uxoricida. São crimes marcados de uma infâmia tão grande, que uma pessoa não toca naquilo. 

Ora, todos os princípios que se aplicam à esfera das atividades particulares, aplicam-se mutatis mutandis à esfera das atividades públicas, das relações públicas. E a Rússia, como país comunista que é, está para as outras nações como a meretriz para a mulher honesta. É um país que está oficialmente em estado de meretrício, quer dizer, numa inversão de todos os valores, na profissão oficial do ateísmo, na profissão oficial do comunismo, no confisco dos bens, na negação do matrimônio, enfim, é a inversão de todas as ordens, de todas as regras da moral e da ordem. A gente não pode, portanto, negociar com esse país, ainda que haja uma grande vantagem econômica dentro disso, por causa da nota de infâmia que pesa sobre aquele país. (...)

Eu não tenho lido bem as notícias sobre os terremotos do Peru, porque é uma coisa que não diz muito respeito ao nosso campo de atenção, mas parece que foi um terremoto tremendo. Se isso é verdade, nós podemos nos perguntar o seguinte: se para remediar essa calamidade o governo peruano não tivesse meios de agir de outra maneira senão importar trigo da Rússia - eu sei que o fato concreto não se põe, eu ponho uma hipótese - ele teria o direito de fazer ou não? A gente responde: sim. Porque num caso de calamidade pública, até com uma meretriz se negocia. O direito à vida vale mais do que o direito do Estado russo, de alguns particulares russos sobre esse trigo, etc, etc. De maneira que então seria legítimo. 

Agora, tirando este caso, qualquer comércio com a Rússia, com Cuba ou com qualquer outra nação é uma imoralidade (...).

Eu insisto especialmente no caso de Cuba. Cuba é a irmã prostituta, é a irmã infame, que a gente expulsa da família. E numa família a partir do momento em que a irmã prostituta se senta à mesa com as outras, todas as outras se prostituem, porque a mulher honrada não pode aceitar a vizinhança da prostituta sem se prostituir. E eu acho que é uma prostituição do nosso continente reatar as relações comerciais com Cuba ou quaisquer outras. Com Cuba só pode haver uma coisa: e é uma cruzada. Eu não compreendo outra forma de relações com Cuba, a não ser pancadaria para derrubar o regime comunista. Eu, particularmente, se tivesse ocasião de me apresentarem um embaixador de uma nação comunista, eu me negaria de lhe apertar a mão. Eu diria: eu só cumprimento gente limpa, vai embora" [3].

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[1] Obras de Juan de Mariana, BAC, Tomo II, 1854, Cap.XIX, Pg.449 
[2] Revista Catolicismo, fevereiro de 2001. Link: http://catolicismo.com.br/materia/materia.cfm?IDmat=B6A8D900-0518-C7F3-2565780CDB6B5236&mes=Fevereiro2001
[3] Reunião Normal, 1 de julho de 1970.