Papas e teólogos a favor do salário justo mínimo familiar com direito a descanso, e que cubra seguro de acidente, vida e social

Do site Economia Escolástica Católica

-Salário justo mínimo familiar

Afirmação:

1 - O salário justo mínimo familiar é o salário que se deve proteger numa sociedade sã. Mínimo: para suprir suas necessidades de vida, porque o trabalhador tem direito à vida. Justo: porque sendo o salário a contrapartida do trabalho, quanto mais valha este do ponto de vista qualitativo ou quantitativo, proporcionadamente maior deve ser o salário. Familiar: porque cabe ao assalariado o direito a constituir família, e consequentemente a criar e educar seus filhos, e para as despesas daí decorrentes deve bastar o salário.

2 - É preferível que a definição do salário justo mínimo familiar seja confiada às corporações ou sindicatos ou que se recorra a outros meios de defender os interesses dos operários, mesmo com o auxílio e apoio do Estado, se a questão o reclamar. É preciso notar que a definição assim seria aplicável só a uma região ou a uma indústria determinada e por um tempo relativamente curto.

3 - Enquanto não se generalizar o salário familiar não se pode excluir a hipótese que os empregadores terão mais interesse em contratar obreiros sem filhos, de modo que o salário deve ser suficiente a um trabalhador com certo número de filhos para evitar isso.

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Sagrada Escritura

"Eis que o salário, que tendes extorquido por fraude aos vossos operários, clama contra vós: e o seu clamor subiu até aos ouvidos do Deus dos Exércitos" (Tg 5:4)

Leão XIII

"27. (...) Façam, pois, o patrão e o operário todas as convenções que lhes aprouver, cheguem, inclusivamente, a acordar na cifra do salário: acima da sua livre vontade está uma lei de justiça natural, mais elevada e mais antiga, a saber, que o salário não deve ser insuficiente para assegurar a subsistência do operário sóbrio e honrado. Mas se, constrangido pela necessidade ou forçado pelo receio dum mal maior, aceita condições duras que por outro lado lhe não seria permitido recusar, porque lhe são impostas pelo patrão ou por quem faz oferta do trabalho, então é isto sofrer uma violência contra a qual a justiça protesta

Mas, sendo de temer que nestes casos e em outros análogos, como no que diz respeito às horas diárias de trabalho e à saúde dos operários, a intervenção dos poderes públicos seja importuna, sobretudo por causa da variedade das circunstâncias, dos tempos e dos lugares, será preferível que a solução seja confiada às corporações ou sindicatos de que falaremos, mais adiante, ou que se recorra a outros meios de defender os interesses dos operários, mesmo com o auxílio e apoio do Estado, se a questão o reclamar.


28. O operário que receber um salário suficiente para ocorrer com desafogo às suas necessidades e às da sua família, se for prudente, seguirá o conselho que parece dar-lhe a própria natureza: aplicar-se-á a ser parcimonioso e agirá de forma que, com prudentes economias, vá juntando um pequeno pecúlio, que lhe permita chegar um dia a adquirir um modesto patrimônio" [1].

Pio XI

"Primeiro ao operário deve dar-se remuneração que baste para o sustento seu e da família. É justo que toda a mais família, na medida das suas forças, contribua para o seu mantimento, como vemos que fazem as famílias dos lavradores, e também muitas de artistas e pequenos negociantes. Mas é uma iniquidade abusar da idade infantil ou da fraqueza feminina. As mães de família devem trabalhar em casa ou nas suas adjacências, dando-se aos cuidados domésticos. É um péssimo abuso, que deve a todo o custo cessar, o de as obrigar, por causa da mesquinhez do salário paterno, a ganharem a vida fora das paredes domésticas, descurando os cuidados e deveres próprios e sobretudo a educação dos filhos. Deve pois procurar-se com todas as veras, que os pais de família recebam uma paga bastante a cobrir as despesas ordinárias da casa. E se as atuais condições não permitem, que isto se possa sempre efetuar, exige contudo a justiça social, que se introduzam quanto antes as necessárias reformas, para que possa assegurar-se um tal salário a todo o operário adulto (...).

É preciso atender também ao empresário e a empresa no determinar a importância dos salários; seria injustiça exigir salários demasiados, que eles não pudessem pagar sem se arruinarem e arruinarem consigo os operários. Mas se a deficiência dos lucros dependesse da negligência, inércia, ou descuido em procurar o progresso técnico e econômico, não seria essa uma causa justa para cercear a paga aos operários. 

Se porém a causa de a empresa não render quanto baste para retribuir aos operários equitativamente, porque as empresas se vêem carregadas de cargas injustas ou forçadas a vender produtos do trabalho por um preço não remunerador, os que assim a vexam, tornam-se réus de culpa grave; pois que privam do justo salário os trabalhadores, que forçados da necessidade se vêem obrigados a aceitar uma paga inferior à devida.

Trabalhem por conseguinte de comum acordo operários e patrões para vencer as dificuldades e obstáculos, e sejam em obra tão salutar ajudados prudente e providamente pela autoridade pública. Mas se apesar de tudo os negócios correrem mal, será então o caso de ver se a empresa poderá continuar, ou se será melhor prover aos operários de outro modo. Nessas gravíssimas conjunturas é, mais que nunca, necessário, que reine e se sinta entre operários e patrões a união e concórdia cristã [2].

João XXIII

"71. Julgamos, pois, dever nosso armar uma vez mais que a retribuição do trabalho, assim como não pode ser inteiramente abandonada às leis do mercado, também não pode fixar-se arbitrariamente; há de estabelecer-se segundo a justiça e a equidade. É necessário que aos trabalhadores se dê um salário que lhes proporcione um nível de vida verdadeiramente humano e lhes permita enfrentar com dignidade as responsabilidades familiares" [3].

Mons. Pottier e Pe.Shwaln citado pelo Pe. G.C.Rutten, O.P.

"Mons. Pottier comentou esta doutrina em termos mais precisos que seria inútil querer expressar-los melhor:

"Qualquer que seja o convênio positivo que intervenha entre o empregador e o assalariado, há um limite no qual não se poderia baixar o salário sem injustiça. O fim essencial do obreiro ao assinar contrato, é ganhar sua vida, e, geralmente, não tem senão um salário como meio de existência. Por outra parte para ele, como para qualquer homem, é uma obrigação grave conservar sua vida. E posto que a ordem natural não lhe dá outro meio para cumprir este dever que seu trabalho pessoal, existe em virtude da mesma natureza, anterior e superior a toda convenção positiva, o direito de receber em troca de seu trabalho um salário suficiente a sua manutenção. Por conseguinte, nenhum convênio positivo será justo senão baixo a condição de respeitar esta exigência da lei natural (...).

A solução intermediária que preconizam sempre os católicos sociais é mais simples: "A determinação dos salário deve ser em nossa sociedade moderna, a conclusão de deliberações gerais dos patrões e dos obreiros, reunidos corporativamente e fazendo dar força de lei a suas decisões. A corporação faz necessários os regulamentos, e o Estado as sanciona".

Não perdamos de vista que aqui não se trata senão de um salário mínimo vital, e que os convênios coletivos não seriam aplicáveis senão a uma região ou a uma indústria determinada e por um tempo relativamente curto" [4].

Dr. Plinio Corrêa de Oliveira

"Uma vez que todo trabalhador tem direito à vida, o salário deve em todos os casos corresponder ao valor mínimo necessário para tal. De outro lado, sendo o salário a contrapartida do trabalho, quanto mais valha este do ponto de vista qualitativo ou quantitativo, proporcionadamente maior deve ser o salário. É condição essencial para que ele possa ser qualificado de salário justo. Dado caber ao assalariado o direito a constituir família, e consequentemente a criar e educar seus filhos, para as despesas daí decorrentes deve bastar o salário. Assim, este deve ser um salário familiar.

Como é óbvio, a vida de família normal exige que a esposa possa viver no lar, entregue a cuidar de seus filhos e a realizar as tarefas domésticas. Como também é indispensável que os filhos devam ficar no lar até o momento em que atinjam a idade própria para o trabalho. E tudo isto deve ser proporcionado pelo salário familiar, não apenas em medida estreitíssima, porém na medida exigida pela própria dignidade do lar e das pessoas que o integram" [5].

-Salário que cubra seguro de vida, social e contra acidente

Afirmação:

1 - O salário, para ser justo mínimo familiar, deverá garantir ao trabalhador, seja no contrato, seja pelo valor ganho, um seguro social e contra acidentes, e um seguro de vida a ele e sua família.

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Leão XIII

"28. O operário que receber um salário suficiente para ocorrer com desafogo às suas necessidades e às da sua família, se for prudente, seguirá o conselho que parece dar-lhe a própria natureza: aplicar-se-á a ser parcimonioso e agirá de forma que, com prudentes economias, vá juntando um pequeno pecúlio, que lhe permita chegar um dia a adquirir um modesto patrimônio" [6].

Pio XI

"52. Não se pode, porém, dizer que se satisfez à justiça social, se os operários não têm assegurada a sua própria sustentação e a de suas famílias com um salário proporcionado a este fim; se não se lhes facilita o ensejo de adquirir uma modesta fortuna, prevenindo assim a praga do pauperismo universal; se não se tomam providências a seu favor, com seguros públicos e privados, para o tempo da velhice, da doença ou do desemprego" [7].

Pe. G.C.Rutten, O.P. citando a Cardeais e teólogos

"A união Internacional de Estudos Sociais, fundada em Malinas em 1920, debaixo da presidência do Cardeal Mercier e presidida depois dele pelo Cardeal Van Roey, votou en sua sessão de 1921 as preposições seguintes:

"O salário vital, compreendendo a subsistência do trabalhador e de sua família, o seguro contra os riscos de acidente, doença, velhice e desemprego, é o salário mínimo devido pelo empregador em justiça" (...).

Uma sociedade não é cristã, se consegue como resultado condenar a um número considerável daqueles que se chama proletários, a não ter outra propriedade que seus braços, e a estar sempre ameaçados de não encontrar trabalho em caso de crise, ou de uma diminuição considerável de entradas em caso de doença ou acidente (...).

Em um excelente artigo publicado no La Vie Intellectuelle, de dezembro de 1913, M.Viance escreve: "O salário familiar, completado por abonos indispensáveis para as famílias numerosas e de seguros contra os riscos da existência: suficientemente abundantes nos tempos de prosperidade para permitir uma pequena poupança (...) não constitui um regime de exploração, senão o justo equilíbrio requerido para a prosperidade comum na paz" [8].

-Direito ao descanso

Afirmação:

1 - A mesma abaixo.

Leão XIII

"Em geral, a duração do descanso deve medir-se pelo dispêndio das forças que ele deve restituir. O direito ao descanso de cada dia assim como à cessação do trabalho no dia do Senhor, deve ser a condição expressa ou tácita de todo o contrato feito entre patrões e operários. Onde esta condição não entrar, o contrato não será justo, pois ninguém pode exigir ou prometer a violação dos deveres do homem para com Deus e para consigo mesmo" [9].


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[1] Encíclica Rerum Novarum, 15 de maio de 1891 
[2] Encíclica Quadragesimo Anno, 15 de maio de 1931
[3] Encíclica Mater et Magistra, 15 de maio de 1961
[4] G.C.Rutten, O.P., La Doctrina Social de la Iglesia, Editorial Difusión, 1945, Cap.VI. O folheto do Mons. Pottier se chama: "A moral católica e as questões sociais da atualidade", e o livro do R.P.Shwaln, citado em seguida, "Leçons de philosophie sociale", Tomo II, Pg.172
[5] Projeto de Constituição angustia o País, 1987, Parte IV, Capítulo V.
[6] Encíclica Rerum Novarum, 15 de maio de 1891.
[7] Carta Encíclica Divinis Redemptoris, 19 de março de 1937.
[8] C.Rutten, O.P., La Doctrina Social de la Iglesia, Editorial Difusión, 1945, Cap.VI. Pg.98-99, 105, 107.
[9] Encíclica Rerum Novarum, 15 de maio de 1891.