São Padre Pio vs D. Marcel Lefebvre. Excomunhão injusta é inválida? S. Tomás de Aquino responde

Esse artigo faz parte de um estudo sobre D. Marcel Lefebvre.

Para lê-los na ordem, clique:

D. Lefebvre e seu amor pelo movimento condenado por S. Pio X, Bento XV e Pio XI. Um amor até o fim

Marcel Lefebvre e o Concílio: assinou os documentos e até falava bem dos frutos, depois negou ter apoiado e passou a criticar

D. Lefebvre era favorável à missa nova "bem celebrada" e deixava seus padres celebrarem. Segundo alguns, já a teria celebrado

O Lefebvrismo ou Padre sem Jurisdição: refutando o "caso de necessidade" e a situação alegada sem cisma com São Tomás

O "Paradoxo do ecumenismo": sobre as autorizações Papais aos sacramentos dos lefebvristas e o que tinha em mente S. Pio X no combate anti-modernista

Cardeal Burke diz que a FSSPX é cismática, que não é legítimo ir a missa ou receber sacramentos lá, e critica supostas concessões Papais

 
Pe. Pio vs D. Marcel Lefebvre. Excomunhão injusta é inválida? S. Tomás de Aquino responde

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Pe. Pio vs D. Marcel Lefebvre. Excomunhão injusta é inválida? S. Tomás de Aquino responde

Objeção 12: O Pe. Pio de Pietrelcina já beijou a mão de Dom Marcel. O Pe. Pio tinha dons sobrenaturais, e não a beijaria se não concordasse com o odor lefebvrista de santidade e a justeza da FSSPX

O argumento é anacrônico: a foto é bem anterior às sagrações cismáticas de D. Lefebvre. Além disso, a pessoa sagrada do bispo, que possui a plenitude do sacerdócio, precisa ser venerada, o que se faz com o beija-mão. Não significa que todos aqueles que beijaram mãos sagradas posteriormente cismáticas apoiam cisma, assim como aqueles que veneraram o Apóstolo Judas necessariamente não apoiariam o Traidor Judas.

Pe. Pio e Mons. Lefebvre: os dois foram suspensos sem concordar com a justeza do ato, mas só um aceitou a pena obedientemente, voltou para a cela, e ganhou as estigmas de Nosso Senhor Jesus Cristo, "feito obediente até a morte". É possível entender melhor a diferença nessas atitudes ao ler o texto anteriormente citado de S. Tomás de Aquino sobre:

2. O uso da jurisdição é válido mesmo se usado injustamente


Usamos o exemplo da excomunhão para ilustrar que o uso da jurisdição é válido mesmo se usado injustamente, porque a excomunhão é a pena mais grave que a Igreja pode impor, e se a mais grave é assim tratada, também é a menos grave. O que S. Tomás diz é que a pena temporal aplicada injustamente é válida, mas o homem não necessariamente perde a graça de Deus, isto é, fica excluído do Reino dos céus. Peca mortalmente quem não aceita a pena humildemente.

“Parece que uma excomunhão injustamente proferida não produz nenhum efeito (...). Uma excomunhão pode ser considerada injusta de dois modos (...). Do segundo modo, por parte da excomunhão mesma: ou por não ser justa sua causa; ou por ter sido proferida a sentença, em desobediência à exigência do direito. E então, sendo a sentença de modo errada a se tornar nula, não tem nenhum efeito, por não ser excomunhão. Se porém o erro não anular a sentença, esta produz o seu efeito. O excomungado deve então obedecer-lhe humildemente, o que lhe redundará em mérito. Ou pode recorrer a um juiz superior ou pedir ser absolvido da excomunhão. Se porém a desprezar por isso mesmo pecará mortalmente.” ST, Supp. 21, a. 4

Apesar da pena ter efeito, é preciso entender com S. Tomás que embora “não possamos perder injustamente a graça de Deus, podemos porém perder injustamente as condições que da nossa parte disporiam a essa graça; assim, se alguém fosse privado de instrução, que tem direito. E neste sentido dizemos que a excomunhão priva da graça de Deus, como dito antes. (2, ad 3)”. ST, Supp. 21, a. 4, ad.1.

Outras autoridades explicitam o mesmo:

- Papa Inocêncio III

"No capítulo xxviii, de sent. excomm. (Lib. V, tit. xxxix), Inocêncio III formalmente admite a possibilidade desse conflito. Algumas pessoas, ele diz, podem estar livres aos olhos de Deus, mas atadas aos olhos da Igreja; do mesmo modo, algumas podem estar livres aos olhos da Igreja mas atadas aos olhos de Deus, porque o julgamento de Deus é baseado na própria verdade, enquanto o julgamento da Igreja é baseado em argumentos e suposições, os quais são algumas vezes errôneos. Ele conclui que a corrente com a qual o pecador é atado diante dos olhos de Deus é liberada pela remissão da falta cometida, enquanto aquilo que o ata aos olhos da Igreja é cortado somente pela remoção da pena. Consequentemente, uma pessoa injustamente excomungada está no mesmo estado que uma justamente excomungada que se arrependeu e recuperou a graça de Deus; ele não perdeu a comunhão interna com a Igreja, e Deus pode o dar toda a ajuda espiritual necessária. Entretanto, enquanto busca provar sua inocência, a pessoa censurada é ainda obrigada a obedecer a autoridade legítima e de agir como alguém sob a pena de excomunhão, até que seja reabilitado ou absolvido".

(Excommunication. The Catholic Encyclopedia. 1909, New York: Robert Appleton Company. Link: http://www.newadvent.org/cathen/05678a.htm)

- Cardeal Cajetano, inquisidor

"Mas a excomunhão que é injusta em si mesma não traz os efeitos da excomunhão, exceto no foro externo. Alguém assim excomungado não é verdadeiramente privado dos sufrágios da Igreja. Ele não é excomungado no céu. Ele não é alguém que recusou ouvir a Igreja e não se torna, portanto, um gentil (Mat 18:17) (...).

Aquele que é injustamente excomungado precisa obedecer evitando comunhão externa, já que ele é obrigado no foro externo. Isso é o que Gregório estava ensinando quando ele disse que a decisão de um pastor, seja justa ou injusta, precisa ser reverenciada. Como é dito ordinariamente, e bem dito, não seria o caso se a decisão fosse simplesmente nula e vazia até mesmo no foro externo. A diferença entre uma excomunhão injusta e uma não excomunhão não é que a primeira é uma excomunhão e a segunda, nenhuma, mas que a primeira obriga no foro externo, e a segunda em nenhum foro. Nenhuma delas é uma excomunhão sem restrições, e a última não é excomunhão".

(Cajetan Responds: A Reader in Reformation Controversy, Tommaso de Vio Cajetan, Augsburg Treatises, 1518, Pg.97-98).