S. Tomás de Aquino
"RESPOSTA À TERCEIRA. – O voto solene pelo qual alguém se obriga a entrar numa religião menor, é mais forte que o voto simples pelo qual se obriga a uma religião maior. Assim, quem contraísse matrimônio depois de um voto simples, não ficaria aquele dirimido, como o ficaria depois do voto solene (...)" (Suma Teológica, II-IIa q. 189, art. 8).
Catecismo de S. Pio X
"839) Que é necessário para contrair validamente o Matrimônio cristão?
Para contrair validamente o Matrimônio cristão é necessário estar livre de qualquer impedimento matrimonial dirimente, e dar livremente o próprio consentimento ao contrato do Matrimônio na presença do próprio pároco ou de um Sacerdote devidamente autorizado, e de duas testemunhas.
840) Que é necessário para contrair licitamente o Matrimônio cristão?
Para contrair licitamente o Matrimônio cristão, é necessário estar livre dos impedimentos matrimoniais impedientes, estar instruído nas verdades principais da religião, e estar em estado de graça. Não estando em estado de graça, cometer-se-ia um sacrilégio.
841) Que são os impedimentos matrimoniais?
Os impedimentos matrimoniais são certas circunstâncias que tornam o matrimônio ou inválido ou ilícito. No primeiro caso chamam-se impedimentos dirimentes, no segundo impedimentos impedientes.
842) Dai-me alguns exemplos de impedimentos dirimentes.
Impedimentos dirimentes são, por exemplo, a consangüinidade até ao terceiro grau, o parentesco espiritual, o voto solene de castidade, a diversidade de culto entre batizados e não batizados etc.
843) Dai-me algum exemplo de impedimento impediente.
Impedimento impediente é, por exemplo, o voto simples de castidade etc.
844) São os fiéis obrigados a manifestar à autoridade eclesiástica os impedimentos matrimoniais que conhecem?
Os fiéis são obrigados a manifestar à autoridade eclesiástica os impedimentos matrimoniais que conhecem; e é por isso que os párocos fazem as publicações, isto é, lêem os pregões dos que se vão casar."
Pe. Vermeersch S. J. para "The Catholic Encyclopedia (1912)"
"O casamento após o voto simples de castidade perpétua tem o efeito de tornar o cumprimento perfeito do voto impossível, enquanto o estado matrimonial continuar — assim, a observância do voto é suspendida, e o bispo ou o confessor regular pode dar permissão para o uso do matrimônio. Se o casamento é dissolvido, o voto recupera sua força total. Já vimos como o voto da esposa, feito no matrimônio, pode ser diretamente anulado pelo marido, e assim também o do marido.
O Soberano Pontífice pode dispensar do voto, mesmo solene, e até o de castidade. A história contém conhecidos exemplos de tais dispensas: Júlio III permitiu ao Cardeal Pole dispensar até sacerdotes que, no tempo do cisma anglicano, contraíram matrimônio".
(Vermeersch, A. (1912). Vows. In The Catholic Encyclopedia. New York: Robert Appleton Company. <http://www.newadvent.org/cathen/15511a.htm>).
Código de Direito Canônico (1983)
"Cân. 1191 — § 1. O voto, isto é, a promessa deliberada e livre feita a Deus de um bem possível e melhor, deve cumprir-se por virtude da religião.
§ 2. São capazes de fazer votos, todos os que gozam do uso normal da razão, a não ser que estejam proibidos pelo direito.
§ 3. O voto, emitido por medo grave e injusto ou por dolo, é nulo pelo próprio direito.
Cân. 1192 — § l. O voto é público, se for recebido em nome da Igreja pelo legítimo Superior; de contrário, é privado.
§ 2. Solene, se pela Igreja for reconhecido como tal; de contrário, é simples.
§ 3. Pessoal, pelo qual se promete uma acção do vovente; real, pelo qual se promete alguma coisa; misto, se participa da natureza do voto pessoal e real.
Cân. 1193 — O voto, de sua natureza, só obriga quem o emitiu.
Cân. 1194 — O voto cessa por ter decorrido o prazo estabelecido para cumprir a obrigação, por mudança substancial da matéria prometida, por falta da condição de que depende o voto ou da sua causa final, por dispensa ou por comutação.
Cân. 1195 — Quem tem poder sobre a matéria do voto, pode suspender a obrigação do mesmo voto por tanto tempo quanto o seu cumprimento lhe causar prejuízo. "
(<https://www.vatican.va/archive/cod-iuris-canonici/portuguese/codex-iuris-canonici_po.pdf>)
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