Teólogos sobre monopólio, oligopólios e cartéis (incluso os escolásticos do siglo de oro español)

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 Do recomendadíssimo site: https://economiaescolasticacatolica.wordpress.com/2022/08/16/teologos-sobre-monopolio-oligopolios-e-carteis-incluso-os-escolasticos-do-siglo-de-oro-espanol/

 Compilado que ordena trabalhos cruciais para o resgate do pensamento da chamada escolástica ou idade média tardia (ou “siglo de oro”, como se chama na Espanha), como o de Alejandro Chafuen [1], e mais especificamente, o abalizado trabalho de Henrique Joner sobre monopólio na Escolástica [2].

Sumário


- Monopólio segundo os escolásticos do “siglo de oro” espanhol (séculos XVI-XVII)
- Conclusão
- Outros autores mais recentes
- Fontes

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- Monopólio segundo os escolásticos do “siglo de oro” espanhol (séculos XVI-XVII)

Pe. Francisco Garcia O.P. (1525-1585)


Francisco García, O.P., comenta que Palacio, em seu comentário à Summa de Caetano, condena como “pecado mortal pedir ao rei privilégio para que somente um ou dois possam vender tela ou pano, ou outras coisas semelhantes”. [3].

Pe. Luis de Molina, S.J. (1535-1600)


Chafuen o cita [4]: “Os trabalhadores, assim como os negociantes, também podiam conspirar para estabelecer monopólios. Os doutores criticavam ambos. Condenaram explicitamente os artesãos que pactuavam com a idéia de que o trabalho iniciado por um não podia ser terminado por outro, ou tinham acordos entre eles para não trabalhar, a menos que recebessem uma remuneração predeterminada (...)” [5]. “No campo da ética econômica, Molina asseverou que, naqueles casos nos quais os monopólios estabelecidos são prejudiciais aos súditos, tanto a autoridade quanto os comerciantes que pedem os monopólios pecam mortalmente.” [6].

Pe. Molina, S.J. (1535-1600), Pe. Domingo Báñez, O.P. (1528-1604), Pe. Miguel Salón Ferrer, O.S.A. (1539-1621) D. Bartolomé de Ledesma (1524-1604), e outros citados por A. Chafuen

“Os escolásticos assinalavam que os monopólios estabelecidos pela autoridade competente somente poderiam se justificar caso beneficiassem a república. Forneciam como exemplos as leis de patentes e direitos de autor, que se justificavam devido ao benefício que impressores e escritores proporcionavam à república” [7].

“Ledesma notava que os monopólios prejudiciais eram abundantes [8], e Lessio acrescentava que os monopólios que não contribuem para o bem comum, assim como aqueles que são fruto de privilégios perversos, prejudicam o cidadão e não beneficiam a república [9] [10].

“Os escolásticos, ao longo de suas análises, raramente condenavam os monopólios per se (...). Como bem assinalava Aragón, um monopólio não é injusto se compra e vende a preços justos” [11].

Pe. Leonardo Lessius, S. J. (1554-1623) citando outros

Do trabalho de Henrique Joner [12], com citações inteiramente suas, eis uma sucinta exposição da doutrina do monopólio desenvolvida pelos escolásticos.

Segundo o Pe. Lessio, há quatro formas de se estabelecer um monopólio:

(1)    Vendedores pactuando entre si, para que nenhum venda a um preço mais baixo que o outro ou para assegurarem que somente eles vendam determinado bem.
(2)    Através da concessão de privilégio pelo príncipe.
(3)    Através da atividade de indústria, esclarece o autor, “isto é, através da compra e armazenagem de todos os bens até que seu preço aumente” [13].
(4)    “Impedindo a importação de mercadorias por parte de outros mercadores” [14].

(1) Monopólio obtido pela conspiração de vendedores ou compradores para fixarem, por acordo mútuo, o preço de algum bem: “[Para Lessio] não caracteriza pecado contra a justiça, embora sim, contra a caridade [15]. A justificativa está na constatação de que a ação de combinar preços por si só não pode ser injusta, já que se o preço combinado for reconhecido como justo e se o acordo se deu de forma voluntária, não há ilegalidade. Porém, estes mesmos mercadores estariam pecando contra a justiça caso o preço pactuado entre eles excedesse o preço justo, assim como, se o acordo tiver sido estabelecido por meio de trapaça ou ameaça de alguns vendedores para com outros [16].

Portanto, destacamos como ponto central da discussão sobre a licitude das conspirações monopolísticas as características do preço justo (já que trapaças ou ameaças já eram consideradas pecados contra a justiça mesmo em cenários diversos do econômico), pois o preço justo jamais poderia ser estabelecido pela vontade dos vendedores, mas sim através da comum estimativa. O mesmo serve para os compradores: o preço justo não é estabelecido de acordo com a exclusiva estima destes. A estimativa comum é dessa forma denominada por ser comum tanto a vendedores quanto a compradores (...)”.

(2) Monopólio concedido pelo poder público (ou príncipe): “Lessio aponta que estes podem ser tanto justos quanto injustos [17]. Quanto aos monopólios justos, o autor observa uma série de características destes:

“Este é notavelmente o caso no qual o príncipe observa que, sem a concessão temporária do privilégio, ninguém conseguiria importar determinado bem em quantidades suficientes, tendo em vista os custos envolvidos” [18].

Assim sendo, o príncipe pode conceder o privilégio a um específico mercador. Porém, alerta Lessio, é importante que o preço no qual o bem será comercializado seja determinado pela autoridade (e evidentemente que seja justo), pois do contrário o privilegiado teria a oportunidade de impor preços de acordo com a sua própria vontade, obtendo ganhos em detrimento do bem comum.

Lessio ainda aponta que, da mesma forma que cabe ao príncipe zelar pela comunidade, cabe a ele estabelecer os monopólios nestes casos de necessidade pública. E aponta que é justo, até mesmo, que ele exija alguma quantia em dinheiro em troca da concessão do privilégio, desde que o montante seja utilizado para atender ao bem comum (...).

Os monopólios injustos concedidos pelo príncipe, i. e., aqueles que não respeitam as considerações anteriormente apontadas, afetam a dois lados: tanto aos vendedores, que foram impedidos injustamente de vender tais mercadorias, quanto aos compradores, pois poderiam ter comprado os bens a menor preço [19].

Lessio aponta que, tanto um quanto outro devem ser restituídos, primeiramente pelos mercadores que foram beneficiados pelo privilégio, já que “eles são a causa principal do mal causado, pois eles persuadiram o príncipe a garantir o privilégio” [20] e assim impediram a atividade de outros mercadores. Em segundo lugar a restituição deve ser feita por aquele que concedeu o monopólio injusto (o príncipe), mas neste caso somente quando a injustiça for indiscutivelmente percebida, já que este possui o benefício da dúvida.”

(3) Monopólio ganho via aquisição de todo o estoque disponível de determinada mercadoria e posterior armazenamento até a subida do preço: “Diversos doutores [21], aponta Lessio, consideram que a restituição deve ser feita inclusive no caso demonstrado através do terceiro tipo de monopólio (...):

“Primeiramente, estes vendedores estão praticando injustiça para com a comunidade ao estocar os produtos e produzir escassez. Já que, na medida em que os suprimentos estão estocados no seu território, a comunidade dispõe do direito a exigir que o preço não suba. Segundamente, eles cometem injustiça por vender mais tarde por um valor mais alto, tendo em vista que o preço não é justo, já que ele é fruto da vontade destes através de fraude” [22].

“(...) [não há pecado contra a justiça] partindo do pressuposto que os mercadores compraram os bens ao preço justo corrente, assim sendo, não pode ser considerado pecado comprar algo ao preço corrente. A elevação dos preços, observa o autor, não é fruto somente de um fator, mas sim de tantos outros (como o aumento do número de compradores), portanto não se pode condenar estes mercadores, já que o seu ato foi simplesmente o de comprar e comprar não é contra a justiça. Quanto a estocar os bens o autor esclarece: “[...] nem mesmo pecaram eles contra a justiça por estocar os bens, isto é, por não venderem. Pois a justiça não obriga ninguém, que não tenha específico contrato, a vender em determinado tempo” [23]

Inclusive, aponta Lessio, os mercadores podem estocar os bens por outro motivo qualquer. Assim como, por serem estes sua propriedade, podem leva-los para onde bem entenderem sem causar injustiça a qualquer um, já que os membros da comunidade não detêm o direito “de comprar qualquer produto sem o interesse do vendedor”. Dessa forma, o autor não considera prudente que magistrados possam forçar os mercadores a vender suas mercadorias a um determinado preço contra a sua vontade. Pois se assim fosse estariam punindo aqueles que armazenassem bens.

O autor, claro, não esquece de notar, que pressupõe ser o preço de venda condizente com a estimação comum, apesar de rigoroso. Do contrário, ultrapassado o justo preço, os mercadores pecariam contra a justiça e estariam obrigados a restituir todos os prejudicados.”

(4) Monopólio obtido pelo impedimento que a concorrência importe determinados bens, assegurando sua exclusividade no mercado destas mercadorias: “Para o autor, o ato de coagir, ameaçar ou enganar outros mercadores a fim de impedir que estes importem bens e atuem no mesmo negócio, é crime contra a justiça, cabendo a estes restituir as partes. Ao mesmo tempo, se não houver uso de violência ou trapaça, não há pecado contra a justiça [24].

Podemos concluir através das observações de Lessio que o elemento principal para definir o caráter justo ou injusto dos monopólios, reside na relação de poder exercitada por uma das partes em detrimento da outra. Quando um não detém a condição de impor sua vontade sobre os demais, não há caráter injusto, mesmo que sua ação possa ser considerada impiedosa”

- Conclusão

Novamente, a Igreja através dos teólogos da Tradição estava certa e séculos à frente do mundo neopagão que supõe orgulhosamente saber de tudo, como no caso do instituto dos monopólios naturais.

Afinal, não só o Pe. Lessio identificou as características de monopólios justos na atualidade, ditos “monopólios naturais”, como os autores citados pelo mesmo.

Diz Joner: “hoje é comumente difundida a ideia que surge no século XIX, com a teoria dos monopólios naturais (...) apontando que existem bens ou serviços que, pelo bem comum, devem ser disponibilizados exclusivamente através de privilégio monopolístico, tendo em vista que se não fosse dessa forma, seria impossível fornecer tais bens ou serviços a preços justos, a toda a população (...).” [] Joner, idem, p. 60 []

- Outros autores mais recentes

Pe. Royo Marín (1959)

"1. O monopólio

693. Entende-se por tal a faculdade de vender alguma coisa, restringida a um ou a muitos poucos vendedores. Pode ser legal, se o dispõe a autoridade pública em favor do próprio Estado (monopólio público) ou de um concessionário (monopólio privado); e ilegal, se se deve a maquinações de algum ou alguns comerciantes, que acumulam toda a mercadoria ou impedem os demais de fabricá-la ou importá-la" [25].

Enciclopédia Católica (1911) citando Teólogos

"Não importa quão grande é o grau de controle que um monopólio tem, seu poder sob a oferta e os preços não é absoluto. Muitas considerações econômicas e prudentes restringirão um monopólio para exercer seu poder na medida que desejar, por exemplo, o medo da competição potencial, a descoberta de um produto substituto para o artigo monopolizado, ou a possibilidade que as pessoas possam viver seja sem este artigo, seja sem o substituto. Mas em todos os casos monopólio implica a habilidade deliberada de regular a oferta e o preço de antemão, e fixar ambos em um outro ponto que não é aquele que não seria o alcançado pela ação natural do mercado dentro da competição natural. Por mais inconveniente que um monopólio possa ser, não é em si mesmo imoral. Seu caráter moral depende inteiramente nas suas ações e efeitos. Mais especificamente, sua moralidade é determinada pelos preços que estabelece, e os métodos que emprega em relação aos concorrentes potenciais e existentes (...).

De acordo com antigos teólogos da moral, os preços dos monopólios eram injustos quando eram mais altos que os preços que teriam prevalecido dentro da competição (cf. Lugo, "De Justitia et de Jure", disp. xxvi, n. 72). Enquanto esta regra era substancialmente correta para a Idade Média, quando o preço competitivo, ou melhor o costumeiro, era geralmente justo para ambos produtores e consumidores, é longe de ser aceitável hoje, quando muitas vezes o preço competitivo é muito baixo para prover um retorno justo aos agentes de produção. Para preços competitivos, assim como para preços monopolistas, a regra objetiva da justiça é que uma coisa deve ser vendida a um preço suficientemente alto para remunerar justamente todos aqueles que contribuíram para a produção de uma coisa; a regra subjetiva de justiça é o estimador social, o preço aprovado pelos homens competentes e imparciais (cf. Tanquerey, "De Justitia", 776). Se o preço monopolista não excede estes limites, não é injustamente alto, mesmo que fosse mais alto que o preço que obteria ou teria obtido dentro da pressão competitiva. Como as diferentes classes que ajudam a produzir uma commodity socialmente útil tem o direito de ter um retorno justo para seus serviços, e como este retorno vem somente do preço pelo qual a commodity é vendida, este preço é injustamente baixo ao menos que seja suficiente para este propósito. Não há força oculta na competição através da qual um preço injusto pode se tornar justo. Por outro lado, não há virtude secreta no monopólio para justificar um preço de venda que é mais do que suficiente para trazer retornos justos aos diferentes agentes de produção. Estas proposições são aceitas pela grossa maioria das pessoas, sejam especialistas ou não. A dificuldade prática, e única séria, é a de determinar precisamente o que é um justo retorno para cada um dos diferentes agentes" [26].

Plinio Corrêa de Oliveira (1987) comentando o Projeto de Constituição sobre o abuso de poder econômico que o monopólio ou oligopólio público também pode exercer

"Art. 202, § 3° A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar o mercado e eliminar a livre concorrência.

Comentário

O projeto da Sistematização parece considerar intrínseca e gravemente nocivas à economia as formas de agrupamento de capitais que enumera.

Em concreto, têm sido muitos os casos em que esses agrupamentos se têm prestado a abusos econômicos e financeiros altamente nocivos, tanto ao interesse público quanto aos interesses particulares.

Desse fato decorre que o assunto merece ser disciplinado por lei.

Em se tratando de matéria de tal importância, parece indispensável que a Constituição corte explicitamente o passo a quaisquer combinações capazes de defraudar o disposto no presente artigo. De onde seria preferível que a emenda do Centrão fosse formulada nos seguintes termos:

- "A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios e cartéis, quer sejam constituídos por entidades estatais ou paraestatais, quer por entidades privadas, quer ainda por umas e outras" [27].


Papas e teólogos sobre a previdência social ser nociva como monopólio do Estado

Refutação de "a Igreja condenou o capitalismo". Papas a favor do capitalismo intrinsecamente, e contra seus abusos 

Papas sobre o erro moral nos paraísos fiscais


Papas e teólogos a favor do salário justo mínimo familiar com direito a descanso, e que cubra seguro de acidente, vida e social

O Fascismo é de esquerda e Papas o condenaram. Teria a Igreja aprovado o fascismo no Tratado de Latrão?

Doutrina Católica contra o comércio com o infame, como país comunista (China, Cuba, etc), meretriz, etc

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[1] CHAFUEN, Alejandro A. Fé e liberdade: o pensamento econômico da Escolástica Tardia. LVM Editora, 2019. Exceto quando indicado, as fontes são suas.
[2] “A filosofia da economia e o monopólio na segunda escolástica”, Henrique Joner. Dissertação de mestrado, Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo. Orientador: Alfredo Santiago Culleton, 2015. Visitado em 4 de Março de 2022: http://www.repositorio.jesuita.org.br/bitstream/handle/UNISINOS/4985/Henrique%20Joner_.pdf?sequence=1&isAllowed=y
[3] García, Francisco. “Tratado utilissimo de todos los contractos, cuanto em los negocios.” P.213. Citado por Chafuen, p.203. Veja também: Francisco Garcia O.P. (1525-1585), Tratado utilissimo y muy general de todos los contractos GRICE-HUTCHINSON, Marjorie. The School of Salamanca: Readings in Spanish Monetary Theory 1544-1605. Oxford: Clarendon Press, 1952.
[4] Chafuen, idem, P.209
[5] Molina, De Iustitia et iure, CCCXLV, qu. 2.
[6] Molina, De Iustitia et iure, CCCXLV, qu. 1.
[7] Idem, p. 209
[8] Ledesma. Summa, Salamanca, 1614, p.518
[9] De iustitia, p. 295. Citado também de Raymond de Roover, “Monopoly Theory prior to Adam Smith: a revision”. Quarterly Journal of Economics, vol. 65 (May 1951), p. 500.
[10] Chafuen, idem, p. 210
[11] De Iustitia et Iure, Lyon, 1596, p. 463. Visto em: Chafuen, idem, p. 211
[12] Idem, 2015, P. 59-64
[13] "coemendo omnes merces, easque supprimendo donec creuerit pretium". Livro II. Cap. XXI, Dub. XXI, De Emptione & Venditione, p. 225. A obra fora publicada originalmente em 1605, mas Joner analisa a encontrada em outro lugar: “De iustitia et iure”. Parisiis: Rolini Thierry, 1606
[14] Ibid.
[15] Ibid.
[16] Ibid.
[17] Ibid. Livro II. Cap. XXI, Dub. XXI, p. 226
[18] “quia aliter nemo tales merces sufficienti copia uellet inuehere ob sumptus, quos non facile potest recuperare, nisi ad tempus aliquod privilegium habeat; uel quia Princeps eget pecunia pro bono publico.” Em: Ibid.
[19] Ibid.
[20] “sunt enim causa principais, cum in suum commodum Principem ad concedendum, & ad alios iniuste prohibendos pertraxerint”, Ibid.
[21] Lessio cita como exemplo, Gabriel Biel e Juan de Medina. Ibid.
[22] “Probatur Primo, Quia iniuriam faciunt reipub. inducendo caritatem, interim dum tantam copiam apud se retinent. quamdiu enim illa copia ibi manet, Respublica ius habet ut pretium no augeatur. Secundo, iniuriam faciunt, postea care vendendo; nam illud pretium respectu ipsorum non est iustum, cum per fraudem sint ipsius causa.” Em: Ibid
[23] “non tamen ideo illi emendo peccant contra iustitiam; quia actio illa, ex qua prouenit caritas, non est contra iustitiam. Neque etiam supprimendo, seu non vendendo: quia non tenebantur ex iustitia tunc vendere, cum nullo pacto se ad hoc obligarint.” Em: Ibid
[24] Ibid.
[25] Teología Moral para Seglares, BAC.
[26] Ryan, J.A. (1911). Moral Aspects of Monopoly. In The Catholic Encyclopedia. New York: Robert Appleton Company. Link: http://www.newadvent.org/cathen/10497b.htm. Fontes citadas pela Enciclopédia Católica: ELY, Monopolies and Trusts (New York, 1900); RIPLEY, Trusts, Pools, and Corporations (New York, 1905); Reports of U. S. Industrial Commission, I; IX (Washington, 1903); HOWE, Privilege and Democracy in America (New York, 1910); BLISS, New Encyclopedia of Social Reform, s.v. Trusts; SLATER in Irish Theological Quarterly (July, 1906); RYAN, ibid. (July, 1908); LUGO, De Justitia et de Jure (Lyons, 1670); TANQUEREY, De Justitia, (New York, 1904); LEHMKUHL, Theologia Moralis, I (Freiburg, 1893); VERMEERSCH, Quaestiones de Justitia (Bruges, 1901); . JANNET, Le Capital, la Speculation et la Finance (Paris, 1892).
[27] Revista Catolicismo, N.° 449, Maio de 1988. "Reforma Agrária — Reforma Urbana – Reforma Empresarial, O Brasil em jogo", Mensagem da TFP aos Srs. Constituintes e ao público em geral. https://www.pliniocorreadeoliveira.info/MAN%20-%20198805_RARURE_OBrasilemjogo.htm